TRF1 - 1001909-30.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA AIRES DA SILVA SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA AIRES DA SILVA SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
19/12/2022 15:20
Expedição de Documento RPV.
-
12/12/2022 00:08
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
09/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001909-30.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA AIRES DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS.
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2022 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 14:00
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA AIRES DA SILVA SOUZA em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:43
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001909-30.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA AIRES DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/06/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:42
Juntada de documento comprobatório
-
08/02/2022 14:37
Juntada de cumprimento de sentença
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05/02/2022 04:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA AIRES DA SILVA SOUZA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 15:37
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2022.
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23/01/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001909-30.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRA AIRES DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA BORGES MACIEL - GO32658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a CONVERSÃO do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Conforme Declaração (id884147587) a parte autora está no gozo do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 631.550.276-1 com DIB em 18/03/2020 ativo.
PRELIMINARES Da ausência de interesse processual A autarquia ré suscita a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a autora ainda não havia sido submetida à perícia administrativa.
Em atenção ao princípio do aproveitamento processual e primazia da decisão de mérito, bem como frente ao caso concreto, rejeito a preliminar suscitada pela ré.
MÉRITO O benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id: 494847504) chegou à conclusão de que a autora é portadora de síndrome de Charcot-Marie-Tooth e depressão do humor.CID: G60 e F33.” (quesito “1”).
Data estimada do inicio da doença: por volta de 2014 (quesito “2”).
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual.
E segundo a perita trata-se de “doença neurológica degenerativa e progressiva, sem cura.” A perita informa que a doença da autora gera limitações funcionais, relatando que “a fraqueza muscular impede que autora assuma a posição em pé de forma bem articulada, a marcha equilibrada e articulada, ficar na ponta dos pés ou nos calcanhares exercer pressão com os pés (ao pisar pedais de carros, por exemplo), subir escadas e rampas, desviar de buracos e outros acidentes geográficos ao andar, levanta-se sozinha das quedas frequentes que vem apresentando, agarrar objetos, digitar e escrever, manusear os objetos sem deixar cair, sentar e levantar do vaso sanitário, abrir frascos, torneiras e garrafas, manter movimentos articulados e coordenados ao levar talheres à boca, entre inúmeras outras tarefas.” (quesito “4”).
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”). “É permanente porque estamos diante de doença neurológica hereditária, progressiva e degenerante do sistema nervoso periférico (membros), causadora de dor e atrofias. É total porque compromete tônus, reflexos, sensibilidades tátil e térmica e força dos quatro membros, com inevitáveis reflexos na marcha, na autodefesa, manuseio de objetos e no humor.” (quesito “5”).
Data de inicio da incapacidade 05/2018 (quesito “6”).
A doença possui caráter progressivo (quesito “8”). É válido destacar, ainda, que, de acordo com a perita não há possibilidade de reabilitação profissional, seja para a mesma atividade, seja para atividade diversa (quesito “9”).
No que toca à qualidade de segurado e carência não há controvésia, pois a autora está em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 631.550.276-1) com DIB em 18/03/2020 ativo.
Em que pese a parte autora esteja em gozo do benefício por incapacidade temporária (auxílio doença), em respeito ao princípio do aproveitamento processual, entendo que a autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data de citação do INSS, ainda que não tenha efetuado requerimento junto ao INSS.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a contar da data de citação do INSS (DIB 01/09/2021), com data de inicio de pagamento (DIP: 1º/02/2022) e RMI conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores pagos a título do benefício (NB 631.550.276-1) a partir da DIB da aposentadoria por invalidez.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 13 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2022 17:00
Julgado procedente o pedido
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13/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 15:53
Juntada de contestação
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01/09/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 13:12
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:16
Perícia designada
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12/07/2021 17:17
Juntada de manifestação
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11/07/2021 15:37
Juntada de laudo pericial
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05/06/2021 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA AIRES DA SILVA SOUZA em 04/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 15:51
Juntada de manifestação
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06/04/2021 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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06/04/2021 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2021 17:18
Juntada de documentos diversos
-
03/04/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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