TRF1 - 1008774-69.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/10/2022 23:59.
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09/09/2022 01:02
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA MAIA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:43
Publicado Sentença Tipo A em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008774-69.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA PEREIRA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 201.370.949-2— DER: 18/05/2021— id: 869199547).
Em contestação (id: 968174191), o INSS alega que benefício é indevido em razão da não convalidação das contribuições, por irregularidade no seu recolhimento; bem como apresentou defesa direta, pugnando pela improcedência da demanda.
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício a mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
Na hipótese dos autos, na DER a autora contava com 64 anos de idade.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por idade urbana, tendo o INSS reconhecido apenas 96 contribuições (id: 869199547).
Com isso, a parte autora busca o reconhecimento do recolhimento como facultativo constante no seu CNIS.
O CNIS (id1282989767) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de contribuinte individual e facultativo.
A parte autora possui atualmente 65 anos (id: 869191590), tendo preenchido o requisito da idade em 2018.
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Períodos controversos 01/08/2012 a 31/07/2021 Neste período foram vertidas contribuições como segurado facultativo, a partir de 01/08/2012 até 31/07/2021 sob o NIT de nº 1.169.335.202-2. (CNIS id1282989767).
Nessa senda, o INSS na justificativa do indeferimento administrativo (id 869199547) alega que a autora possui apenas 96 contribuições mensais e ainda em sua contestação (id 968174191) foi desconsiderado parte do período em que a autora esteve como segurada facultativa, uma vez que a autora contribuiu com a alíquota de 5%, mas não comprovou a situação de baixa renda, conforme exigência do disposto na alínea b, do inciso II do § 2º, c/c do § 4º, ambos do art. 21, da Lei n.º 8.212/91.
Veja-se: Contudo, nota-se que pelo documento abaixo que autora está cadastrada desde 2002 no CadÚnico e que a renda mensal em 2021, data da ultima atualização cadastral, era menor que um salário mínimo.
Assim, considerando que a autora é de baixa renda, visto que se encontra cadastrada no CadÚnico desde 2002 e sua renda mensal era inferior a dois salários mínimos, conforme limite disposto no § 4º, do art. 21, da Lei n.º 8.212/91, entende-se que as contribuições vertidas como facultativo devem ser consideradas para fins de carência do benefício pleiteado.
Desse modo, contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS (id1282989767) da parte autora destinados ao RGPS até 31/07/2021, chega-se ao tempo total de contribuição 15 (quinze) anos de contribuição (conforme cálculo abaixo), tempo de contribuição suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Conquanto, na data do requerimento a parte não contava com os 15 anos completos, dessa forma será estabelecido o benefício a contar da citação 24/01/2022, afastando a falta de interesse processual.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data da citação (DIB:24/01/2022), com data de início de pagamento (DIP:01/09/2022), renda mensal inicial de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 22 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2022 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 09:43
Juntada de documentos diversos
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06/07/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 10:55
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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09/03/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2022 13:55
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA MAIA em 27/01/2022 23:59.
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14/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008774-69.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA PEREIRA MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 13 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 17:15
Juntada de Certidão
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13/01/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:13
Conclusos para despacho
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25/12/2021 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/12/2021 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2021 23:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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