TRF1 - 1012212-48.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 11:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/03/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:21
Decorrido prazo de Gerente Executivo da agencia do INSS de Macapá em 21/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:17
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MORAES em 21/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 22:58
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 04:44
Publicado Sentença Tipo C em 02/02/2022.
-
03/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012212-48.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUSON DOS SANTOS GUEDES - DF63021 POLO PASSIVO:Gerente Executivo da agencia do INSS de Macapá e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SÉRGIO LUIZ MORAES em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS da agência de Macapá/AP.
Considerando a reorganização do INSS, que resultou na subordinação das Centrais de Análise de Benefício – CEABs às Superintendências Regionais e, não, às Gerências-Executivas do INSS, conforme Portaria nº 1.182 /PRES/INSS, de 20 de novembro de 2020, determinou-se a intimação do impetrante para que regularizasse o polo passivo da demanda, com a correta indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica interessada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (Num. 717602470).
Em resposta, o impetrante ratificou o entendimento acerca da legitimidade passiva do impetrado (Num. 756384481).
Oportunizou-se ao impetrante pela derradeira vez que emendasse a petição inicial, mas ele não atendeu à determinação do juízo. É o suficiente relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O TRF da 1ª Região já decidiu que “A autoridade coatora legitimada para a ação é aquela que pratica o ato inquinado de ilegal ou tem poderes para desfazê-lo. (...). (ACORDAO 00136717120044013400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:20/07/2011 PAGINA:239)”.
Considerando não apenas a eventual incumbência de cumprir a ordem emanada deste juízo, caso concedida a segurança pleiteada, como também a possibilidade de poder recorrer da sentença que concede o mandado (§ 2º do art. 14 da Lei 12.016/2009), e considerando ainda o princípio do contraditório, necessária a regularização do polo passivo.
Contudo, o impetrante não atendeu ao chamado deste juízo, de modo que o presente feito sofre de vício insanável que impede seu trânsito regular.
Assim, sua extinção é medida que se impõe, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DECLARO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Diploma Processual Civil.
Sem custas processuais, nem condenação em honorários advocatícios.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/01/2022 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2022 08:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/11/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MORAES em 09/11/2021 23:59.
-
10/10/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 23:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 00:29
Decorrido prazo de Gerente Executivo da agencia do INSS de Macapá em 01/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 08:25
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ MORAES em 25/08/2021 23:59.
-
22/08/2021 22:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2021 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 13:56
Juntada de diligência
-
18/08/2021 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 11:02
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2021 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/08/2021 07:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021507-71.2013.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Denise Carneiro Guerra
Advogado: Ademar Pereira da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2013 16:24
Processo nº 1057607-09.2021.4.01.3700
Davi Ketley Sousa Moraes
Carlos Cesar Teixeira Ferreira
Advogado: Dayanny Castro de Sousa Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2021 10:45
Processo nº 0003047-11.2014.4.01.3400
Raquel de Queiroz Milhorato
Uniao Federal
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2014 14:04
Processo nº 0011974-65.2011.4.01.3304
Conselho Regional dos Representantes Com...
Luiz Carlos dos Santos Barreto Junior
Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0011974-65.2011.4.01.3304
Conselho Regional dos Representantes Com...
Luiz Carlos dos Santos Barreto Junior
Advogado: Alvaro Rodrigues Teixeira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 13:59