TRF1 - 1057607-09.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO em 15/09/2022 23:59.
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18/08/2022 00:20
Decorrido prazo de DAVI KETLEY SOUSA MORAES em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:15
Publicado Intimação polo ativo em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057607-09.2021.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAVI KETLEY SOUSA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANNY CASTRO DE SOUSA MORAES - MA18180 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO e outros Destinatários: DAVI KETLEY SOUSA MORAES DAYANNY CASTRO DE SOUSA MORAES - (OAB: MA18180) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 21 de julho de 2022. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJMA -
21/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 11:04
Denegada a Segurança a DAVI KETLEY SOUSA MORAES - CPF: *12.***.*66-17 (IMPETRANTE)
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14/06/2022 11:23
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de REITOR DO IFMA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 18:19
Juntada de outras peças
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22/03/2022 08:58
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:14
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : Márcio Sá Araújo Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secret. : Alcileide pereira da Silva AUTOS COM DECISÃO 1057607-09.2021.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: DAVI KETLEY SOUSA MORAES Advogado do(a) IMPETRANTE: DAYANNY CASTRO DE SOUSA MORAES - MA18180 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a petição inicial completa, tendo em vista que de sua leitura, constatou-se a ausência das páginas referentes aos fundamentos e aos pedidos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Considerando que o vício em questão impede a própria análise das razões invocadas pelo impetrante para requerer tutela de urgência, indefiro o pleito liminar.
Transcorrido o prazo em branco, concluam-se os autos para sentença.
Realizada a emenda a inicial, notifique-se a autoridade coatora para que apresente informações, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência do feito, também, ao representante judicial do IFMA.
Fica dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, pois o art. 12 da Lei 12.016/09 deve ser interpretado sistematicamente com o que dispõem os arts. 127 e 129 da CR/88, a Lei Complementar 75/1993 e o art. 178 do CPC.
Logo, a matéria tratada nestes autos não demanda intervenção ministerial, como, aliás, dispõe a Recomendação 34/2016 do CNMP e já se posicionaram vários membros do MPF em atuação neste juízo.
Cumpra-se.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta -
25/01/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2021 16:30
Conclusos para decisão
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17/12/2021 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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17/12/2021 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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