TRF1 - 0002091-14.2013.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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11/07/2022 15:00
Juntada de Informação
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11/07/2022 15:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JAPUMIRIM LTDA - ME em 22/06/2022 23:59.
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21/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:47
Proferida decisão interlocutória
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03/05/2022 20:42
Proferida decisão interlocutória
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25/04/2022 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/04/2022 20:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2022 15:18
Juntada de contrarrazões
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07/04/2022 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 11:52
Juntada de recurso extraordinário
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31/03/2022 11:51
Juntada de recurso especial
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29/03/2022 03:13
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JAPUMIRIM LTDA - ME em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
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07/03/2022 00:01
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 22:54
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002091-14.2013.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002091-14.2013.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A e PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A POLO PASSIVO:COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JAPUMIRIM LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUVANIA PEREIRA FERNANDES DOS SANTOS - BA41128 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002091-14.2013.4.01.3308 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para acolher a pretensão da expropriante de efetivar a desapropriação por utilidade pública nos seguintes termos (Doc. 21120923 – fls. 721-723): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO para: (a) declarar desapropriadas as seguintes áreas: 1) 213 m2 (duzentos e treze metros quadrados), correspondente ao "Lote 01 da Quadra 02"; 2) 160 m 2 (cento e sessenta metros quadrados), correspondente ao "Lote 02 da Quadra 02"; quadrados), correspondente ao "Lote 03 da Quadra 02"; quadrados), correspondente ao "Lote 04 da Quadra 02"; quadrados), correspondente ao "Lote 05 da Quadra 02"; quadrados), correspondente ao "Lote 34 da Quadra 02"; quadrados), correspondente ao "Lote 35 da Quadra 02"; quadrados), correspondente ao "Lote 36 da Quadra 02"; quadrados), correspondente ao "Lote 37 da Quadra 02"; 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) 10) 160 m2 (cento 160 m2 (cento 160 m2(cento 160 m2 (cento 160 m2 (cento 160 m2 (cento 160 m2 (cento 160 m2 (cento quadrados), correspondente ao "Lote 38 da Quadra 02"; 11) 160,5 m2 (cento e sessenta metros quadrados e cinquenta centímetros), correspondente ao "Lote 39 da Quadra 02", todas localizadas no Loteamento Penelli, Distrito de Japumirim, lta g ibá/BA, q ue serão destinada às obras de constru ção da Ferrovia de Inte g ração Oeste-Leste (FIOL), na forma do Decreto n°. 3.365/41, Decreto Lei n°. 1.075/70 e Decreto Presidencial de 27.11.2009, mediante o pa gamento da importância depositada; (b) determinar que a parte autora deposite a diferen ça do valor arbitrado a título de indenização; 4110 alvará; (c) determinar que o valor residual seja liberado em favor da parte ré, mediante (d) determinar q ue, após o levantamento do valor depositado, seja expedida carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a transferência do domínio à utilidade pública da área desapropriada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o preço fixado e o ofertado a título de indeniza ção (art. 27, §1° do Decreto-Lei n. 3.365/414).
O Os autos não foram submetidos ao duplo grau de jurisdição.
A VALEC defende, em sua apelação (Doc. 21120923, fls. 732-738), a reforma da sentença, para que seja considerado como devido o valor depositado pela apelante ao propor a presente ação, e não o valor apresentado no laudo do perito do juízo Entende que o laudo apresentado pelo perito do juízo não está de acordo com os preceitos legais que regem a matéria.
Alega que a área em questão tem as mesmas características do imóvel desapropriado no processo 3068-06.2013.4.01.3308, no qual o juízo de origem fixou o valor do metro quadrado do imóvel no mesmo valor ofertado no presente processo, razão pela qual entende que não há razão para que, no presente caso, seja fixado valor superior.
Busca, por fim, afastar a incidência dos juros legais e o pagamento de honorários de advogado incidentes sobre o valor depositado em juízo ao propor a ação.
Afirma que os juros compensatórios só são devidos diante da comprovação de que houve perda de renda pelos proprietários, o que não é o caso dos autos.
Foram apresentadas contrarrazões (Doc. 21120923 – fls. 758-762). É o relatório.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002091-14.2013.4.01.3308 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): VALEC Engenharia, Construções e Ferrovia S.A. ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública contra Comercial de Derivados de Petróleo Japumirim Ltda., de lotes situados no loteamento Penelli, Distrito de Japumirim, Itagibá/BA, correspondente a 1.974 m² (mil, novecentos e setenta e quatro metros quadrados).
Na ocasião, foi ofertado e depositado em juízo o valor de R$188.656,00, relativos à terra nua.
A imissão provisória na posse do bem foi concretizada em 18/12/2013 (Doc. 21120922 - fl. 485).
O laudo pericial foi apresentado às fls. 671-713 (Doc. 21120923).
A empresa expropriada discordou do laudo (fls. 715-719).
A empresa VALEC, apesar de intimada, não se manifestou sobre o laudo pericial.
A sentença adotou o laudo pericial oficial e fixou o valor da indenização em R$233.188,62 (duzentos e trinta e três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Determinou, ainda, que a parte autora depositasse a diferença entre o valor depositado originariamente e o valor ora arbitrado.
Por fim, condenou a expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor fixado e o valor ofertado a título de indenização, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Não houve remessa oficial, pois a sentença não condenou a expropriante ao pagamento de indenização em valor superior ao dobro da oferta, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
A apelante discorda do valor fixado para o metro quadrado do imóvel, bem como da condenação nos honorários de advogado.
A desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade.
Uma vez que o bem tenha sido declarado de utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o seu valor de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes.
Em busca do valor de mercado do imóvel, o magistrado deve se basear no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação, considerando também as normas estabelecidas na legislação vigente.
Destaco, ainda, que, na forma do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço.
No presente caso, foi considerado na sentença o laudo do perito oficial do juízo, que adotou o método comparativo de dados de mercado, com tratamento técnico dos dados com a utilização de regressão linear/inferência estatística, conforme recomendado pela ABNT - NBR 14.653, parte 1 e 2.
O imóvel foi vistoriado in loco pelo perito, e os principais elementos que exercem influência no valor de mercado foram descritos.
Em resposta aos quesitos da autora, o perito informou que não havia construção nos imóveis em questão; que a distância do imóvel para a rodovia pode influenciar no valor do metro quadrado; e que os imóveis foram avaliados como sendo residenciais, e não comerciais.
Não procede o argumento da apelante de que o metro quadrado fixado para os imóveis deve ser o mesmo daquele fixado para outro imóvel em outro processo de desapropriação pelo simples fato de os imóveis estarem no mesmo loteamento.
Conforme consta no laudo pericial, vários fatores podem influenciar no preço final de cada imóvel, por isso as desapropriações devem ser analisadas conforme o caso específico.
A título de exemplo, temos a afirmação do perito de que a distância do imóvel da rodovia pode influenciar no preço final do imóvel.
Dessa forma, o simples fato de os imóveis estarem localizados no mesmo loteamento não é suficiente para determinar que terão o mesmo preço do metro quadrado.
As críticas da apelante ao laudo, portanto, não procedem.
A avaliação oficial não deixou de considerar as diferenças existentes entre as amostras e o imóvel desapropriado, e foi submetida ao crivo do contraditório.
Ademais, cabe ao órgão julgador apurar se os valores descritos no laudo pericial são, de fato, devidos, conforme determina o art. 479 do CPC, o que foi feito no presente caso pelo juízo de origem.
A apelante se insurge, por fim, quanto aos juros, no entanto a sentença não a condenou aos juros, sejam os compensatórios ou os moratórios.
A sentença merece reforma, porém, em relação à forma de pagamento da diferença devida pela parte expropriante.
Esta Corte Regional firmou o entendimento de que a VALEC – Engenharia|, Construções e Ferrovias SA. não se sujeita ao regime jurídico do art. 100 da Constituição da República, nem se lhe aplica a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, adotou o entendimento de que a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (STF, RCL 38.544, rel. para o acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021).
Dessa forma, determino que sejam garantidos à empresa VALEC os benefícios do sistema constitucional de pagamento via precatórios.
Honorários de advogado Não merece reforma a sentença também em relação aos honorários de advogados, pois foram fixados no percentual de 5% sobre o montante consolidado, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso da empresa VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., e, de ofício, determino que o pagamento da diferença devida pela autora observe o regime constitucional dos precatórios. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002091-14.2013.4.01.3308 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A APELADO: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JAPUMIRIM LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: EUVANIA PEREIRA FERNANDES DOS SANTOS - BA41128 EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA NORTE-SUL.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
APLICABILIDADE.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. 1.
Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o seu valor de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. 2.
O valor de mercado do imóvel deve ser baseado no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação e nas normas estabelecidas na legislação vigente.
Deve, ainda, ser contemporâneo à data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço. 3. É válido o laudo do perito oficial do juízo que adota o método direto ou comparativo de dados de mercado, como recomendado pela ABNT, e o submete ao crivo do contraditório. 4.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (STF, RCL 38.544, relator para acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021). 5.
Apelação da empresa VALEC a que se nega provimento. 6.
De ofício, determinar que o pagamento da diferença devida pela autora observe o regime constitucional dos precatórios.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da empresa Valec e, de ofício, determinar que o pagamento da diferença devida pela autora observe o regime constitucional dos precatórios, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, de de 2022.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
03/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 19:18
Juntada de Certidão
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03/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 17:38
Conhecido o recurso de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 15:24
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2022 00:59
Decorrido prazo de COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JAPUMIRIM LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:19
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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20/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A , Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939-A, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622-A .
APELADO: COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETROLEO JAPUMIRIM LTDA - ME , Advogado do(a) APELADO: EUVANIA PEREIRA FERNANDES DOS SANTOS - BA41128 .
O processo nº 0002091-14.2013.4.01.3308 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-02-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 -
19/01/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 19:04
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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17/06/2021 14:22
Juntada de procuração/habilitação
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16/09/2020 13:52
Conclusos para decisão
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22/07/2019 14:45
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/03/2019 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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06/03/2019 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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06/03/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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