TRF1 - 0001836-02.2016.4.01.3001
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MARTINS FERREIRA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:46
Juntada de manifestação
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03/05/2022 04:06
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC 0001836-02.2016.4.01.3001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUCIA MARIA MARTINS FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido da exequente requerendo a suspensão da execução na forma do art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80, conforme documento de ID 900638575.
Decido.
Acontece que os autos já se encontram suspensos devido ao parcelamento da dívida, conforme apontado no despacho fl. 21 de ID 891941573.
Nota-se que a suspensão é da data de 02/05/2017.
Esta outra modalidade de suspensão agora pleiteada, presume que não houve adimplemento das parcelas.
Por ora, não há informação nos autos sobre da data do eventual inadimplemento.
Esta data é base para início da contagem da prescrição intercorrente, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Assim sendo, determino a suspensão dos autos nos moldes do o art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80.
Determino que a suspensão, para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, passe a ser considerada a partir data do inadimplemento das parcelas.
As partes ficam, desde logo, intimadas, em até 05 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul, AC, datado e assinado digitalmente.
ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal -
01/05/2022 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
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01/05/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2022 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2022 17:31
Conclusos para decisão
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15/03/2022 03:42
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MARTINS FERREIRA em 14/03/2022 23:59.
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27/01/2022 10:33
Juntada de manifestação
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26/01/2022 10:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/01/2022.
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26/01/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0001836-02.2016.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCIA MARIA MARTINS FERREIRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIA MARIA MARTINS FERREIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CRUZEIRO DO SUL, 24 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
24/01/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/07/2021 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/07/2017 13:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
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16/06/2017 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/05/2017 14:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/05/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/05/2017 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução, em razão do parcelamento administrativo do débito. Os autos ficarão sobrestados até que a exequente informe a quitação do débito fiscal ou requeira o prosseguimento do feito, em virtude de
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03/04/2017 09:55
Conclusos para despacho
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28/03/2017 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/03/2017 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/02/2017 15:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 12.
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10/02/2017 14:41
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/01/2017 10:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/01/2017 10:40
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/11/2016 12:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/10/2016 09:59
Conclusos para despacho
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27/10/2016 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2016 13:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/09/2016 13:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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