TRF1 - 0003862-68.2016.4.01.4004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/05/2022 14:32
Juntada de Informação
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16/05/2022 14:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUSA RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 15:04
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:17
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 21:21
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003862-68.2016.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003862-68.2016.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ARNALDO DE SOUSA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159-A RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003862-68.2016.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de transportes - DNIT, contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª.
Vara Federal da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato - PI, que, julgou procedente o pedido, de modo que declarou incorporado ao patrimônio do DNIT, o imóvel rural (3,1639 ha) conhecido como Carqueijo, Data Pilões, no Município de Paulistana/PI, cujas descrições, limites e confrontações se encontram detalhados no laudo e memorial que instruíram a petição inicial (fls. 38/42), mediante o pagamento da importância de 8.847,35 (oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), extinguindo o presente feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Determinando: Sobre o valor fixado incidirão juros e correção monetária na forma acima explicitada.
Sendo o valor da indenização superior ao ofertado, o expropriante arcará com os ônus da sucumbência (art. 27, § 1 o, do Decreto-Lei no 3.365/ 41).
Assim, condeno-o ao pagamento das despesas judiciais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, encontro que se fara após a devida atualização (art. 27, § 1°, do DL n° 3.365/41 e Adin n" 2.332-2).
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se mandado translativo do domínio do imóvel desapropriado, servindo a presente sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei n° 3.365/41), a qual se fara independentemente do pagamento de Imposto de transmissão Arts. 150, §2° da CF e 27, §2° do Decreto-lei n° 3.365/41 b) intimem-se eventuais terceiros interessados por edital, como prazo de dez (10) dias (art. 34, do Decreto-Lei n° 3.365/ 41).
Assino ao demandante o prazo de dez (10) dias para que providencie a retirada e o encaminhamento a publicação do edital, incumbindo-lhe exibir, nos vinte (20) dias subsequentes ao termino daquele prazo, as cópias das publicações, para juntada aos autos; c) após o transcurso do edital de terceiros e a prova de quitação de tributes fiscais sabre o imóvel, não existindo pendencias, proceda-se a liberação dos valores depositados em favor do expropriado e expeça-se RPV para pagamento do restante da indenização.
Pretende, a apelante, preliminarmente, a suspensão do processo até que as obras da Ferrovia Transnordestina sejam retomadas; no mérito, almeja declaração da nulidade da sentença ao argumento de que o laudo confeccionado por Oficial de Justiça Avaliador é nulo, pois este não possui habilitação profissional adequada e sem observância das normas técnicas aplicáveis – Resolução CONFEA nº 345/90.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela desnecessidade de sua intervenção no processo. (ID 92199551) É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003862-68.2016.4.01.4004 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Como relatado, trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra Arnaldo Sousa Rodrigues, tendo par objeto parte de um imóvel (3,1639 ha) conhecido como Carqueijo, Data Pilões, no Município de Paulistana/PI, declarado de utilidade pública pelo expropriante, por meio da Portaria n° 867, de 1° de agosto de 2008, para fins de construção da ferrovia Transnordestina- trecho Eliseu Martins/PI a Trindade/PE.
Preliminar de suspensão do processo O apelante renova o pedido de suspensão do processo em função do bloqueio do repasse de verbas destinadas às obras da Ferrovia Transnordestina, pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista irregularidades no contrato de concessão da malha ferroviária.
A suspensão do processo foi inicialmente requerida e, deferida, pelo prazo de 06 meses (f. 173).
Decorrido tal prazo, foi determinada a realização de perícia por meio de oficial de justiça.
Decidida a questão quanto ao prosseguimento da ação e não tendo havido a impugnação a tempo e modo pelo apelante, encontra-se preclusa a questão.
A ação de desapropriação busca, precipuamente, a fixação da justa indenização, conforme se infere do art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41: “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Somente com o trânsito em julgado é que inaugura a fase executiva, onde o valor é atualizado e determinado o pagamento que, pela natureza do devedor (autarquia federal), ainda terá seus débitos pagos por meio de precatório (art. 100, da CF), não havendo, portanto, motivos para a interrupção do fluxo procedimental, menos ainda depois da sentença.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA.
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE.
QUESTÕES PRECLUSAS.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Decidido, nos autos da desapropriação, pelo prosseguimento do feito, com o indeferimento do pedido de suspensão do processo, e não tendo havido impugnação a tempo e modo, por parte do DNIT, opera-se a preclusão (art. 507 CPC), não podendo a matéria ser rediscutida. (AC 0003873-97.2016.4.01.4004, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 12/05/2021 PA Preliminar afastada.
Perícia oficial (nulidade) A alegação de que o laudo é nulo porque elaborado por profissional sem a legítima habilitação, encontra-se preclusa.
Segundo a norma prescrita no art. 278 do CPC, a parte interessada deve pedir a decretação da nulidade na primeira oportunidade que tenha para se manifestar no processo.
O apelante nada disse a respeito da validade da avaliação, quando intimado para manifestação às fls. 187v.
Trata-se da avaliação de uma reduzida parcela da propriedade (3,1639 ha), cuja avaliação não demanda análise mais detalhada nem exige grau técnico mais avançado e que pode, muito bem, ser realizada pelo Oficial de Justiça, como autoriza o art. 154, V, do CPC.
Além disso, como já citado, seus termos não foram impugnados pelas partes, quando intimadas para tanto, sem falar que na Justiça Federal os Oficiais de Justiça são avaliadores.
Nessa linha de compreensão já decidiu este Tribunal Regional Federal que "Não é nula a avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça, primeiramente porque trata-se de opinião isenta e equidistante das partes.
No caso dos autos, trata-se de imóvel de pequenas dimensões, com benfeitorias insignificantes, cuja avaliação não demandou análise mais detalhada nem exigia grau técnico mais avançado". (AC 0003802-95.2016.4.01.4004, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 22/06/2018) A avaliação foi elaborada de acordo com as normas técnicas recomendadas para o caso.
Levou-se em consideração na avaliação: as benfeitorias existentes na área correspondente à faixa de domínio da ferrovia, bem como o setor de terra bruta da propriedade, que é classificada como "pequena" quanto às dimensões, utilizado para criar rebanhos de ovinos, caprinos e bovinos.
A faixa de domínio da ferrovia, além de atingir de atingir benfeitorias, criou dificuldade de locomoção dos rebanhos existentes, eis que toda a ferrovia, será cercada.
Ademais houve o "fatiamento" das terras, gerador de depreciação no valor do bem, tendo o oficial avaliador considerado tais transtornos no momento da avaliação.
Assim, a avaliação levou em conta o valor da terra bruta, as benfeitorias atingidas, os transtornos e prejuízos, presentes e futuros, causados ao expropriado pela passagem da ferrovia em suas terras.
A jurisprudência do TRF1, de longa data, tem prestigiado a imparcialidade que, de regra, norteia o trabalho do perito da confiança do juízo.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A alegação de nulidade do laudo por ter sido elaborado por Oficial de Justiça Avaliador encontra-se preclusa, tendo em vista que o apelante deixou de pedir a decretação da nulidade na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos (Art. 278, CPC/2015). 2. "Não é nula a avaliação de imóvel realizada por oficial de justiça, primeiramente porque trata-se de opinião isenta e equidistante das partes.
No caso dos autos, trata-se de imóvel de pequenas dimensões, com benfeitorias insignificantes, cuja avaliação não demandou análise mais detalhada nem exigia grau técnico mais avançado" (AC 0003802-95.2016.4.01.4004, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 22/06/2018). 3.
Deve ser confirmada a sentença que, em desapropriação para utilidade pública, fixa a indenização conforme o valor de mercado, em conformidade com laudo elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. 4.
Apelação desprovida. (AC 0000161-65.2017.4.01.4004, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 23/09/2021 PAG.
A sentença justificou a utilização da avaliação apresentada pelo perito oficial, profissional de confiança do juízo, e equidistante das partes, devendo, pois, ser mantida, eis que deu a solução adequada ao litígio.
Postas estas considerações, nego provimento a apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003862-68.2016.4.01.4004 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ARNALDO DE SOUSA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DNIT.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR ELABORAÇÃO DE LAUDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Preclusa a impugnação referente ao pedido de suspensão do processo. 2.
Inexistente nulidade pela elaboração de laudo por Oficial de Justiça Federal Avaliador.
Precedentes. 3.
A avaliação foi elaborada de acordo com as normas técnicas recomendadas para o caso.
Levou-se em conta, além do valor da terra bruta e das benfeitorias atingidas, os transtornos e prejuízos, presentes e futuros, causados ao expropriado pela passagem da ferrovia em suas terras. 4.
Negado provimento à apelação.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
22/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:57
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0012-63 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2022 01:01
Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUSA RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:25
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
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20/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES , .
APELADO: ARNALDO DE SOUSA RODRIGUES , Advogado do(a) APELADO: MAX WELL MUNIZ FEITOSA - PI4159-A .
O processo nº 0003862-68.2016.4.01.4004 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-02-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 -
19/01/2022 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 19:04
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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14/12/2021 18:02
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 15:42
Conclusos para decisão
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04/05/2020 04:29
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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15/04/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 15:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/04/2020 15:40
Juntada de volume
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14/04/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 15:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/04/2020 15:14
Juntada de volume
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27/11/2019 09:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - REMETIDO PARA A CORIP
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22/11/2019 10:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2019 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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22/11/2019 07:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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21/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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