TRF1 - 0002093-30.2012.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 34/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002093-30.2012.4.01.3304 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA APELADO: APOLINARIO JULIO DOS SANTOS MACHADO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CORE/BA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1340553/RS.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2.
A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar, data venia, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, “(...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, (...)” . 3.
No caso, deve ser apontado que, na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, certificada pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Ou seja, a ciência pela Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo. 4.
Percebe-se, assim, que transcorreu prazo superior ao quinquênio legal sem que tenham sido localizados bens da parte executada, além de não ter ocorrido qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou qualquer outro ato que pudesse interromper o curso do prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de sobre o tema. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 31/03/2025 a 04/04/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
12/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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