TRF1 - 1006566-73.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 10:34
Baixa Definitiva
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24/08/2022 10:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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13/06/2022 17:26
Decorrido prazo de RAMON GONCALVES DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:26
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PATOS DE MINAS/MG em 06/06/2022 23:59.
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23/05/2022 15:32
Juntada de resposta
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20/05/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 11:15
Juntada de diligência
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19/05/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 15:51
Outras Decisões
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13/05/2022 10:18
Conclusos para decisão
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23/02/2022 00:50
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PATOS DE MINAS/MG em 22/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PATOS DE MINAS/MG em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 15:28
Juntada de manifestação
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04/02/2022 22:50
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 08:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 08:58
Juntada de diligência
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03/02/2022 04:12
Publicado Sentença Tipo A em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 10:02
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006566-73.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAMON GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA - DF57953 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PATOS DE MINAS/MG e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por RAMON GONÇALVES DOS SANTOS contra ato administrativo omissivo atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do requerimento administrativo de n. 1376923313 formulado pela parte impetrante.
Narra que, em 02.09.2021, formulou pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença perante a Agência da Previdência Social de Patos de Minas/MG.
Diz que, no entanto, que, apesar de já realizado exame pericial, o processo permanece paralisado.
Sustenta, assim, a violação ao direito à razoável duração do processo e ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Deferido o pedido liminar (ID 852558593), intimado, o INSS manifestou-se nos autos (ID 866030078).
Devidamente noticiada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 879724057).
Parecer do MPF (ID Num. 867766572) afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório do necessário.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação mandamental que se destina a proteger o cidadão do abuso do poder estatal, ou de quem dele fizer as vezes, estando prevista no art.5º, LXIX, da CRFB.
Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que regula a matéria, pontua, em seu art. 1º, que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mérito, diante da ausência de novos fatos, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu o pedido liminar, os quais transcrevo abaixo: “De outro giro, no tocante ao pedido liminar, observo que, no dia 05.02.2021, o STF homologou acordo judicial firmado entre a União, o MPF, a Defensoria Pública da União e o INSS nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), fixando medidas que visam a garantir maior celeridade na conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, estabelecendo prazos claros para tanto.
Destaco, no ponto, que os prazos fixados no ajuste tiveram início após 06 (seis) meses da sua homologação, é dizer, em 05.08.2021 (cláusula 6.1), observado, ainda, o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula 2.1).
Ressalto, ainda, que o descumprimento de tais prazos impõe ao INSS a obrigação de analisar o requerimento administrativo em 10 (dez) dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Tais prazos restaram injustificadamente superados pelo INSS, eis que o pedido de concessão do benefício foi protocolado em 09.08.2021.
Frise-se, ademais, que os documentos apresentados pelo postulante indicam que já fora realizado exame pericial, inexistindo, de outro vértice, notícia de qualquer diligência imposta pela autarquia ainda pendente de cumprimento pelo impetrante”.
Nesse linde, por não haver nos autos novos elementos que justifiquem a mudança de entendimento, impõe-se a concessão da segurança. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da decisão liminar proferida nos autos.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
28/01/2022 21:49
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PATOS DE MINAS/MG em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 16:50
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
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11/01/2022 07:40
Juntada de Informações prestadas
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07/01/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 07:54
Juntada de resposta
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17/12/2021 19:14
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 14:51
Juntada de Certidão
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10/12/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 14:50
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2021 14:08
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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06/12/2021 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 11:43
Juntada de Certidão
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04/12/2021 23:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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