TRF1 - 1010735-65.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:16
Juntada de alegações/razões finais
-
08/02/2023 10:17
Juntada de alegações/razões finais
-
07/02/2023 19:28
Publicado Ato ordinatório em 07/02/2023.
-
07/02/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:47
Juntada de manifestação
-
16/01/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:41
Juntada de manifestação
-
16/11/2022 19:23
Juntada de impugnação
-
16/11/2022 14:55
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 20:32
Juntada de manifestação
-
26/08/2022 08:23
Decorrido prazo de RINALDO MAURO ROSSI em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:33
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:19
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 15:30, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
21/07/2022 19:56
Juntada de Ata de audiência
-
28/06/2022 12:09
Decorrido prazo de RINALDO MAURO ROSSI em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 18:37
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:14
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 15:30, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
22/04/2022 15:35
Juntada de parecer
-
18/04/2022 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2022 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 02:22
Decorrido prazo de RINALDO MAURO ROSSI em 12/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 03:58
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010735-65.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROBERTO LIMA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER - RO2514 e CATIELI COSTA BATISTI - RO5145 D E C I S Ã O Tratando-se a delineação da área (e de seus respectivos responsáveis) de questão controversa e essencial ao deslinde da causa, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado por Roberto Lima dos Santos.
NOMEIO o engenheiro agrônomo Moises Vieira Fernandes para atuar no feito, com currículo e endereço conhecidos na secretaria desta Vara Federal.
Se faz necessária, inicialmente, a definição do objeto da perícia e do trabalho a ser realizado, assim, INTIMEM-SE as partes para que tragam as questões que pretendem ver esclarecidas pelo expert, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pelos motivos já declinados acima, DEFIRO também o pedido de produção de prova testemunhal de autoria de Roberto Lima dos Santos, que deverá se dar na forma do art. 455 do CPC.
DESIGNE a Secretaria desta Vara Federal, AUDIÊNCIA mediante sistema eletrônico virtual.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes ou seus procuradores e ao perito para comparecimento à audiência a ser designada.
Esclareço que a presença do perito na solenidade viabiliza a célere definição da realização da prova em concentração de atos processuais, que de outro modo, resultariam em dilatado tempo de tramitação em secretaria, viabilizando-se assim a estipulação dos honorários periciais e o encaminhamento ou desistência da prova ainda por ocasião da audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/03/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2022 12:09
Outras Decisões
-
16/02/2022 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:03
Decorrido prazo de RINALDO MAURO ROSSI em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2022 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 23:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 09:30
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
26/01/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010735-65.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROBERTO LIMA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WEVERTON JEFFERSON TEIXEIRA HERINGER - RO2514 e CATIELI COSTA BATISTI - RO5145 DECISÃO Após regular citação, os requeridos contestam o feito requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita e arguindo preliminares de: a) inépcia da inicial; b) nulidade das provas unilaterais; c) bis in idem em razão de TAC vigente (Rinaldo); d) incompetência absoluta (Roberto); e) ilegitimidade passiva e identificação errônea (Roberto); e f) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em réplica, o IBAMA rechaça as alegações trazidas nas contestações, e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
Como custos legis, o MPF também contrapõe as preliminares arguidas por ambos os requeridos, informando não ter outras provas a produzir.
Feito o breve resumo, passo a decidir.
Inicialmente, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
Quanto à alegada inépcia da inicial, a narrativa se mostra clara e a consequência presumível de responsabilidade daqueles que tenham ou já tiveram vínculo com a área, o que inclui os casos de áreas lindeiras/limítrofes, em que pequena parcela ou marcos sobrepostos/indefinidos possam conduzir ao entendimento de ser necessária a inclusão da parte no polo passivo, restando em todo caso apta a peça inicial para a apresentação dos fatos, e cumprindo a sua finalidade em conduzir ao pedido formulado como conclusão lógica da narrativa em concreto.
Nesse sentido, também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação dos agentes/responsáveis, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva de Roberto Lima dos Santos, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide, a partir de autuação contra si lavrada pelo órgão ambiental.
A alegação de que não teria praticado os ilícitos ambientais confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
No mesmo sentido, a avaliação da correção da identificação do autuado também é matéria a ser resolvida após instrução probatória, constando a identificação da parte no relatório de fiscalização do órgão ambiental, de modo que ainda resta esclarecer até mesmo se há relação de mera vizinhança ou efetivo vínculo do identificado, ainda que com fração da área objeto da ação.
No que diz respeito à competência jurisdicional, verifico que tratando-se de competência concorrente, o próprio IBAMA autuou o contestante na via administrativa, e constitui o Autor isolado desta demanda, não tendo sido comprovada atribuição estadual excludente da federal no caso, senão presumida a da Autarquia Ambiental, que usualmente manifesta a ausência de interesse jurídico nas causas que exorbitam o cerne de sua atuação administrativa, como o faz também o ICMBio.
Acerca do alegado entabulamento de TAC por parte de Rinaldo Mauro Rossi, tenho que também é questão que se confunde com o mérito, especialmente porque há substanciais diferenças entre o que foi ali alinhavado e a demanda ora proposta, de modo somente com o findar da fase instrutória ou mesmo a informação de fato novo implementado poder-se-ia considerar a postulação inócua ou esvaziada, não sendo cabível a extinção do feito neste momento apenas em virtude de ter sido firmado o aludido compromisso.
Por fim, as provas que os requeridos reivindicam sejam reputadas nulas, são públicas e constituem registros em base de dados perene, nada impedindo que os mesmos tragam aos autos elementos que contraponham o alegado pela parte autora, ainda que também de caráter unilateral, cabendo ao momento de julgamento da causa a consideração e valoração dos elementos trazidos aos autos, conforme as suas características e relevância para esclarecimento da demanda, observando-se inclusive as regras de ônus da prova processualmente aplicáveis e os fatos incontroversos do caso.
Não se verifica, contudo, que uma prova unilateral seja necessariamente nula, e tal nulidade também não foi comprovada.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Autor.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, nulidade das provas unilaterais, extinção do feito em razão de TAC vigente, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva (e incorreção na identificação), e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
DEFIRO a justiça gratuita em favor dos requeridos.
INTIMEM-SE os requeridos para especificação e justificativa do que pretendem provar, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
21/01/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 18:44
Outras Decisões
-
21/01/2022 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:21
Juntada de parecer
-
05/04/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2021 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2020 09:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:07
Juntada de contestação
-
13/08/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2020 19:28
Juntada de Petição intercorrente
-
04/05/2020 16:32
Juntada de Petição intercorrente
-
23/04/2020 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 21:43
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2020 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2020 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2020 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 17:17
Juntada de embargos de declaração
-
19/12/2019 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2019 16:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 13:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
04/12/2019 13:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/12/2019 22:19
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2019 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003121-65.2014.4.01.3400
Pedro Paulo Mainieri
Uniao Federal
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2014 11:22
Processo nº 0006351-05.2011.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Fabiano Junior Garofolo
Advogado: Sergio Dressler Buss
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2012 16:40
Processo nº 0006351-05.2011.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Charles Martinho Buss
Advogado: Rejane Buss Sonnenberg
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2014 13:57
Processo nº 0021366-13.2017.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Watusi Virginia Santiago Soares
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2017 11:15
Processo nº 0024369-44.2015.4.01.3500
Caixa de Assistencia dos Advogados de Go...
Rolando da Luz Silva
Advogado: Vinicius Ferreira de Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2015 13:44