TRF1 - 1026665-36.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 13:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO BASTOS LARANJEIRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ HUMBERTO BASTOS BARBOSA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:01
Publicado Acórdão em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026665-36.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000619-74.2021.4.01.3309 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026665-36.2021.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa 1000619-74.2021.4.01.3309, deferiu parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens, com fundamento nos arts. 7º e 16 da Lei 8.429/92.
O agravante esclarece inicialmente que ajuizou a referida ação de improbidade administrativa em razão de supostos desvios de recursos públicos, com o ajuizamento simultâneo da ação penal 1000620-59.2021.4.01.3309, no qual ocorreu acordo de colaboração premiada firmado entre o MPF e José Alexandre Barbosa Rodrigues, ora não recorrido, já homologado nos autos 1004294-79.2020.4.01.3309.
Defende a existência de indicativos contundentes de improbidade capitulado no art. 10, I, da Lei 8.429/92 (categoria de lesão ao erário), com o pedido de indisponibilidade de bens contra todos os réus para assegurar o pagamento de multa civil.
Aduz que o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de fortes indícios de prática de ato de improbidade contra todos os réus, porém limitou a incidência de indisponibilidade ao dano ao erário, negando-a para a multa civil (ID 56374884).
Sustenta o agravante, em síntese, o cabimento da medida de indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de eventual multa civil, conforme julgados que traz à colação.
Os agravados apresentaram contraminuta (ID 168211540).
O espólio de José Humberto Bastos Barbosa não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 168227537).
A PRR-1ª Região manifesta-se pelo não provimento do agravo de instrumento (ID 169527521). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026665-36.2021.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): A Lei 14.230/2021 promoveu alterações substanciais nas regras de indisponibilidade de bens, conforme se depreende dos §§ 1°-A a 14 do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa.
Por força das alterações promovidas por esta lei, não é mais possível o decreto da medida constritiva para assegurar o eventual pagamento de multa civil, tendo em vista que a atual redação do art. 16 da LIA limitou a indisponibilidade de bens ao valor do ressarcimento ao erário, in verbis: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Lei n.º 8.429, de 1992, com redação dada pela Lei n.º 14.230, de 2021).
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, ficou expressamente vedada a possibilidade de se decretar a medida de indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de eventual multa civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026665-36.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA, FERNANDO BASTOS LARANJEIRA, ESPÓLIO DE JOSÉ HUMBERTO BASTOS BARBOSA INVENTARIANTE: ELIANE NOGUEIRA LARANJEIRA BARBOSA Advogado do(a) AGRAVADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MULTA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 14.230/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, ficou expressamente vedada a possibilidade de se decretar a medida de indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de eventual multa civil. 2.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
25/02/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 13:34
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ HUMBERTO BASTOS BARBOSA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:25
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
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20/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
AGRAVADO: FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA, FERNANDO BASTOS LARANJEIRA, ESPÓLIO DE JOSÉ HUMBERTO BASTOS BARBOSA INVENTARIANTE: ELIANE NOGUEIRA LARANJEIRA BARBOSA , Advogado do(a) AGRAVADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A .
O processo nº 1026665-36.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-02-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 -
19/01/2022 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 19:04
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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11/11/2021 18:29
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:50
Juntada de parecer
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05/11/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 18:07
Juntada de Certidão
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05/11/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 17:29
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO BASTOS LARANJEIRA em 27/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ HUMBERTO BASTOS BARBOSA em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 10:31
Juntada de diligência
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25/08/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 13:31
Juntada de diligência
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23/08/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 19:36
Juntada de diligência
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20/08/2021 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 17:55
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 09:54
Conclusos para decisão
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24/07/2021 09:54
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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24/07/2021 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2021 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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