TRF1 - 1017296-37.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 22:59
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:36
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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04/10/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDREIA GREGIANINI em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:26
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 12:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/08/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 08:47
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 10:53
Extinto o processo por desistência
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11/07/2022 16:24
Juntada de manifestação
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14/06/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 13:46
Juntada de parecer
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09/05/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:50
Juntada de resposta
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28/04/2022 00:54
Decorrido prazo de .SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 16:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/04/2022 20:34
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 18:20
Juntada de manifestação
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01/02/2022 12:58
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 03:03
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1017296-37.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDREIA GREGIANINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - RO2474 POLO PASSIVO:.SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRA-SR-13/MT e outros DECISÃO ANDRÉIA GREGIANINI impetra mandado de segurança contra ato omissivo do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA, objetivando seja determinado aos Impetrados que no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação, promovam a expedição da Certidão de Reconhecimento de Ocupação do imóvel da Impetrante (CRO), objeto do processo administrativo, sob pena de multa diária.
Informa que adquiriu por doação o imóvel denominado Lote 24, Gleba 09, localizado na Linha P 04, Setor Arara II, com área de 50 hectares, unificado com o Lote 26, com área de 42 alqueires, localizada entre as linhas 100 e 105, com os marcos 98 ao 116, Linha P 06, divisando com a área de D.
Tereza Polak, totalizando 150.2045ha, localizado no município de Parecis – RO, conforme CAR.
Relata que em 2010, por meio do Programa Terra Legal, apresentou requerimento em nome de Eduardo Junior Antunes Gregianini para regularização fundiária do imóvel (processo SEI 56422-000656.2010-04), mas até hoje não foi emitido o Título Definitivo.
Aduz que os autos migraram para o sistema SIGEF Titulação recebendo o número 2020.0922.1740.1872.5723, com protocolo de requerimento para emissão da Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO, e depois o sr.
Eduardo cancelou o termo de doação devolvendo o imóvel para a doadora, que por sua vez doou o imóvel para a Impetrante.
Alega que com a mudança de possuidor, continua a necessidade da obtenção da Certidão de Reconhecimento de Ocupação – CRO, para que possa ser dado andamento em projeto de financiamento rural para investimentos na propriedade, tendo reiterado pedido para a expedição da CRO em 15 de janeiro de 2021, mas persistindo a omissão.
Sustenta o perigo na demora no impedimento a obtenção de financiamentos junto a bancos públicos, e no custeio semanal de viagens e estadas que segue precisando efetuar em relação ao pleito.
Distribuído o feito à 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, a mesma declinou a competência a este Juízo (ID 833828577). É o breve relatório.
Decido.
O presente mandamus foi impetrado em razão da mora na análise do pedido de regularização fundiária, mais precisamente na expedição de Certidão de Reconhecimento de Ocupação do imóvel da Impetrante (CRO).
Inicialmente, anoto que, à luz do princípio da eficiência, a Administração Pública tem o dever de dar respostas em tempo razoável aos requerimentos feitos pelos seus administrados.
Isso porque, à medida que o tempo passa sem a análise dos pedidos do cidadão interessado, a mora conduz a um quadro social de insegurança jurídica e, por vezes, de injustiça.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
Embora haja uma mora significativa na expedição da CRO pretendida, é certo também que houve alterações na situação da posse/ocupação do imóvel desde 2010, tendo ainda sido noticiadas alterações em meados do ano passado, após o pedido formulado no início do mesmo ano, então pela Impetrante.
Ainda, a emissão da certidão pretendida, é de competência e mérito administrativo, podendo a análise do processo não resultar na sua expedição, ainda que tal não implique em reconhecimento de qualquer forma de domínio sobre a área.
Inobstante, não se tem indicação concreta do periculum in mora alegado em relação ao financiamento que se pretende, nem às diligências físicas (viagens) para acompanhamento do processo.
Não se olvide ainda que o processo de regularização fundiária pode depender também de diligências, manifestação ou renúncia por parte da própria parte requerente pela solução de pontos controvertidos ou que constituam impedimento legal.
Nesse contexto, se afigura prudente ouvir a autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do processo administrativo, dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso, de modo que subsistindo dúvida quanto à certeza do direito vindicado, e não estando patente e inequívoco o perigo na demora, especialmente em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/01/2022 19:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 19:40
Juntada de Certidão
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19/01/2022 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 19:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 16:53
Conclusos para decisão
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14/01/2022 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2021 15:28
Juntada de manifestação
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06/12/2021 13:05
Juntada de manifestação
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01/12/2021 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2021 16:26
Declarada incompetência
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18/11/2021 18:33
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:45
Juntada de questão de ordem
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17/11/2021 12:34
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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17/11/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 08:04
Conclusos para decisão
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09/11/2021 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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09/11/2021 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2021 12:44
Juntada de documento comprobatório
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09/11/2021 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
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