TRF1 - 0003126-25.2007.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003126-25.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003126-25.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:MANOEL VAZ THEODORO BENELLI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (APELANTE)].
Polo passivo: [, , , , , , , , , , , , ROBERTO BORGES ARANTES - CPF: *10.***.*78-80 (APELADO), , , ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MANOEL VAZ THEODORO BENELLI - CPF: *11.***.*51-38 (APELADO), MARCELO DE AGUIAR - CPF: *02.***.*86-04 (APELADO), MELQUESEDEQUE DA COSTA JUNIOR - CPF: *05.***.*78-90 (APELADO), PATRICIA REZENDE FONTOURA - CPF: *05.***.*17-30 (APELADO), PEDRO SANTIAGO DA SILVA FERNANDES - CPF: *07.***.*25-00 (APELADO), PRISCILA GOMES MATEUS - CPF: *12.***.*93-00 (APELADO), PRESCILA ROSA MAIA XAVIER (APELADO), PAULO HENRIQUE BARBOSA FARIAS - CPF: *04.***.*70-09 (APELADO), RAPHAEL CAVALCANTE PINHEIRO - CPF: *09.***.*26-63 (APELADO), RENATA LIMA ALVES - CPF: *04.***.*12-40 (APELADO), RICARDO DORNINGER AMARAL ANTUNES - CPF: *00.***.*18-77 (APELADO), RICARDO NEVES GUIMARAES - CPF: *40.***.*02-89 (APELADO), , ROGERIO GARDON BATISTA - CPF: *88.***.*19-04 (APELADO), SUZANA MARINHO DE BRITO - CPF: *10.***.*01-55 (APELADO), VERCILEI APARECIDO ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*92-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) -
24/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO Nº 0003126-25.2007.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: MANOEL VAZ THEODORO BENELLI e outros (15) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003126-25.2007.4.01.3500 Processo na Origem: 0003126-25.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Esta Turma julgou o agravo regimental interposto pela parte ré, com acórdão assim ementado: ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
COBRANÇA DE TAXA DE MATRICULA.
CURSO DE GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se afigura correta a cobrança de taxa de matrícula para os cursos de graduação e pósgraduação stricto sensu (mestrado e doutorado). 4:$ 2.
O art. 206 da C.F dispõe, em seu inciso IV, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, que se limita, entretanto, ao ensino básico e obrigatório. 3.
O restante do ensino será fornecido dentro da possibilidade, com base no mérito, como é o caso do vestibular aplicado pelas Universidades Públicas e das seleções aplicadas nos cursos de mestrado e doutorado (pós-graduação stricto sensu, que, no caso de instituição pública, é gratuita). 4.
Em relação aos cursos de pós graduação lato sensu, também conhecidos como cursos de especialização, a destinação é diversa, qual seja, o aprimoramento profissional e reciclagem, que, em regra, interessam ao desenvolvimento individual do participante, ainda que se possa argumentar que alguns dos que participam dos cursos tem como objetivo a atividade docente. 5.
O art. 213, §2° da C.F, estipula que as "As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público", dentro de suas possibilidades e interesse, não sendo vedada, todavia, a cobrança de mensalidades para a realização de tais atividades pelas Universidades. 6.
Apelação da Universidade Federal de Goiás improvida e remessa oficial prejudicada.
A Universidade Federal de Goiás interpôs Recurso Extraordinário, sobrevindo deliberação do Exmo.
Sr.
Vice-Presidente deste Tribunal (fl. 297), confirmada pelo acórdão de fls. 321/322, determinando o retorno dos autos a esta Turma para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 ao fundamento de que o acórdão destoaria da diretriz fixada pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 597.854/GO. É o Relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003126-25.2007.4.01.3500 Processo na Origem: 0003126-25.2007.4.01.3500 V O T O A questão submetida ao juízo de retratação nesta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, versa sobre a constitucionalidade da cobrança de mensalidade pelos cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pelas Universidades públicas, em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 597.854/GO.
Ao analisar a matéria, o STF firmou a tese no sentido de que a garantia constitucional da garantia de ensino não obsta a mencionada cobrança, conforme se extrai da ementa do aludido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização. 2.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 597854, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017) Veja-se, a propósito, que a orientação vinculante do STF se refere à legitimidade de cobrança de taxas e mensalidades em relação a cursos de pós-graduação lato sensu, hipótese distinta da que verificada no caso dos autos, no qiual a pretensão deduzida em juízo pelos impetrantes foi no sentido da exoneração da cobrança de taxa de matrícula em curo de graduação, em razão de suas aprovações em certame vestibular.
Inexiste, como visto, identificação entre as matérias tratadas nos acórdãos submetidos a cotejo.
Em face do exposto, mantenho íntegro o acórdão originário e determino o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, para processamento do recurso extraordinário. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003126-25.2007.4.01.3500 Processo na Origem: 0003126-25.2007.4.01.3500 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: MANOEL VAZ THEODORO BENELLI, MARCELO DE AGUIAR, MELQUESEDEQUE DA COSTA JUNIOR, PATRICIA REZENDE FONTOURA, PEDRO SANTIAGO DA SILVA FERNANDES, PRISCILA GOMES MATEUS, PRESCILA ROSA MAIA XAVIER, PAULO HENRIQUE BARBOSA FARIAS, RAPHAEL CAVALCANTE PINHEIRO, RENATA LIMA ALVES, RICARDO DORNINGER AMARAL ANTUNES, RICARDO NEVES GUIMARAES, ROBERTO BORGES ARANTES, ROGERIO GARDON BATISTA, SUZANA MARINHO DE BRITO, VERCILEI APARECIDO ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 Advogado do(a) APELADO: JULIO DA SILVEIRA MOREIRA - PR92664 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO EXMO.
VICE-PRESIDENTE DA CORTE.
ART. 1.030, II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO NÃO ANALISADA PELO STF NO RE 597.854/GO.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. 1.
Processo devolvido ao exame deste colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC, em razão de alegada divergência do acórdão recorrido com o entendimento do STF exarado no julgamento do RE 597.854/GO, em sede de Repercussão Geral. 2.
Inexistência de dissonância entre os acórdãos cotejados, uma vez que a controvérsia dirimida no caso dos autos se refere à cobrança de matrícula em curso de graduação ofertado por instituição pública de ensino, enquanto a decisão proferida pelo STF cuida da cobrança de taxas ou mensalidades relativas a cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por tais instituições. 3.
Ratificação do acórdão proferido.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão proferido, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2020.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
23/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/07/2007 11:09
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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05/07/2007 09:46
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES - PELA IMPTE
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22/06/2007 17:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFG
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12/06/2007 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - UFG
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12/06/2007 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/05/2007 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 75, CIRCULOU EM 16/05/2007
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11/05/2007 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 75
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11/05/2007 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/05/2007 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - 10 dias (ciencia do retorno)
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11/05/2007 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2007 14:25
Conclusos para despacho
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09/05/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2007 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/05/2007 13:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 217-2007- REITOR DA UFG
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03/05/2007 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/05/2007 17:26
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - UFG
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26/04/2007 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFG
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10/04/2007 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - UFG
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10/04/2007 17:39
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 217/07 - IMPETRADO
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02/04/2007 12:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/03/2007 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMPETRANTES
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29/03/2007 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM 45/2007, CIRCULOU EM 29/03/2007
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26/03/2007 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 45
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26/03/2007 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/03/2007 14:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - Livro 81-b, fls. 177-180.
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14/03/2007 17:04
Conclusos para despacho
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14/03/2007 17:04
PARECER MPF: APRESENTADO
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14/03/2007 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/03/2007 09:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/02/2007 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/02/2007 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMPETRANTE
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23/02/2007 16:52
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - (2ª)
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23/02/2007 16:46
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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16/02/2007 13:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFG
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16/02/2007 13:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 74/2007- REITOR DA UFG
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16/02/2007 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 026/2007, CIRCULOU EM 16/02/2007
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13/02/2007 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 26
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13/02/2007 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/02/2007 18:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - UFG
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12/02/2007 18:36
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 074/07 - IMPETRADO
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12/02/2007 16:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AUTORIDADE IMPETRADA
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12/02/2007 16:20
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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12/02/2007 16:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - PASTA 5-B, FLS. 175-176
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12/02/2007 13:15
Conclusos para decisão
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12/02/2007 13:15
INICIAL AUTUADA
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09/02/2007 18:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2007
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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