TRF1 - 1003127-96.2021.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:53
Juntada de documento comprobatório
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19/07/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES DE ANDRADE em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
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10/06/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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10/06/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2023 15:32
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
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29/05/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:22
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:10
Juntada de laudo pericial
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27/02/2023 14:02
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
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30/01/2023 06:04
Juntada de laudo pericial
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21/11/2022 16:08
Juntada de contestação
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09/11/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 18:01
Perícia agendada
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08/11/2022 17:50
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 22:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 22:52
Juntada de Certidão
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04/11/2022 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 22:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO SOARES DE ANDRADE - CPF: *75.***.*00-63 (AUTOR)
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04/11/2022 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:11
Juntada de emenda à inicial
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES DE ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 03:04
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003127-96.2021.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOARES DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentos essenciais para a análise do feito.
Assim, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: comprovante de endereço atualizado (datado), contemporâneo ao ajuizamento do feito, preferencialmente de água, luz, telefone e/ou fatura de cartão de crédito ou, na ausência destes, documento comprobatório de sua residência, considerando a imprescindibilidade de fixação da competência territorial, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, e ressaltando que ainda a incompetência do juízo pode ser declarada de ofício, a teor do Enunciado nº 89 do FONAJE e do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo sem aproveitamento, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpridas as determinações acima, registrem-se os autos conclusos para sentença.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal -
19/01/2022 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 20:18
Juntada de Certidão
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19/01/2022 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2022 13:26
Conclusos para despacho
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19/01/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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14/01/2022 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2021 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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