TRF1 - 1004759-23.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/04/2022 09:56
Juntada de Informação
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22/04/2022 09:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/04/2022 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA em 20/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:28
Decorrido prazo de DAVI NEWMAN DE OLIVEIRA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004759-23.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004759-23.2017.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DAVI NEWMAN DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO SARMENTO CRUZ SANTOS - BA42879-A POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004759-23.2017.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade apontada como coatora que “se abstenha de desclassificar ou não convocar para contratação o impetrante por causa de idade ou falta de comprovante de alistamento militar/Certificado de Reservista, devendo o mesmo ser contratado para exercer as funções para as quais foi convocado em 20.09.2017” (fls. 136-139).
Transcrevo o relatório da sentença: “DAVI NEWMAN DE OLIVEIRA SILVA, parte devidamente qualificada e representada, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato ilegal e arbitrário atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, , tendo por escopo obter, em sede de medida liminar, comando judicial “para garantir que o Impetrante seja imediatamente contratado, assegurando que o Impetrante não seja desclassificado por causa da sua idade ou pela falta do comprovante de alistamento militar”.
Relatou, em síntese que foi aprovado em primeiro lugar para recenseador do IBGE, mas que por ser menor emancipado, não foi possível apresentar o Certificado de Reservista, documento sem o qual o Chefe da Agência do IBGE de Valença não permitiu que prosseguisse nas demais etapas do concurso e a sua contratação.
Sustenta a ilegalidade do ato corroborado pela autoridade impetrada sob os seguintes argumentos: não ser possível o impetrante apresentar documento de alistamento se ainda não fez 18 anos.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 937,00.
Decisão deferiu em parte a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de desclassficar ou não convocar para contratação o impetrante por causa de idade ou falta de comprovante de alistamento militar/Certificado de Reservista, devendo o mesmo ser contratado para exercer as funções para as quais foi convocado em 20.09.2017, exceto se houver óbice que não o objeto do presente processo, e a gratuidade de justiça.
Agravo de Instrumento interposto.
Autoridade coatora não apresentou informações.
MPF opinou pela concessão da segurança.” É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004759-23.2017.4.01.3300 V O T O Mérito O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar a exigência de cumprimento da idade de 18 anos e de apresentação do comprovante de alistamento militar para que o impetrante possa ser contratado temporariamente como Agente Recenseador, tendo em vista sua aprovação em primeiro lugar na prova objetiva e nota de 9,3 (nove pontos e três décimos) na fase de treinamento.
Aduz o impetrante que é menor emancipado, nos termos da escritura pública que apresenta, bem como acerca da impossibilidade, por ter à época somente 17 anos, de “apresentar certificado de quitação militar, tendo em vista que este documento só poderá ser confeccionado no ano em que o Candidato completar 18 anos, conforme dispõe a Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar)”.
Com efeito, a sentença foi proferida nos seguintes termos: “Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Pela própria definição constitucional, o mandado de segurança requer a caracterização da liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisão definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Embora destinado à defesa de direitos contra atos de autoridade, a doutrina e jurisprudência consideram legítima a utilização do mandado de segurança contra ato praticado por particular no exercício da atividade delegada.
De outro lado, são equiparados pela lei, à autoridade pública, os representantes ou órgãos de partidos políticos, os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício de atribuições do poder político.
Entretanto, devem ser diferenciados os ato de natureza pública dos atos de gestão, praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários de serviço público, para fins de interposição de mandado de segurança. É pacífica a orientação de que não é possível a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução (art. 5º, I da Lei 12.016/20069). É que nesse caso dispõe o interessado de meio próprio e efetivo de impugnação do ato.
Na mesma linha, entende-se não admissível o mandado de segurança contra decisão judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II da Lei 12.016/2009).
E ainda, não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido do não cabimento de mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese (Súmula 266), uma vez que ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo.
A concretização de ato administrativo com base em lei poderá viabilizar a impugnação, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.
Admite-se, porém, mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos, assim entendidos aqueles que "trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais, os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie.
O impetrante é menor emancipado, que prestou seleção pública para recenseador do IBGE na região de Valença, sendo classificado na primeira fase em primeiro lugar.
O Chefe do IBGE de Valença não lhe permitiu a continuidade no processo seletivo em razão da não juntada de Carteira de Reservista ou Alistamento Militar.
O impetrante foi emancipado em 08.09.2017, com 17 anos.
A Lei 4.375/64 preceitua em seu art. 13 que o alistamento se dá no ano em que os brasileiros completarem 18 (dezoito) anos de idade.
Portanto, não se pode exigir do impetrante documento impossível de ser obtido.
Evidente que o Edital ao estabelecer no item 14.3, "e" que o candidato deverá apresentar original e cópia de Certificado de Reservista, alistamento militar constando a dispensa do serviço militar obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado, se candidato do sexo masculino, tem sua abrangência restrita aos homens com mais de 18 anos de idade.
Não consta do Edital no item 3 idade mínima, pelo que inexiste fundamento para a não contratação do impetrante, exceto se por outro fundamento que não o objeto do processo.
III.
Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de desclassificar ou não convocar para contratação o impetrante por causa de idade ou falta de comprovante de alistamento militar/Certificado de Reservista, devendo o mesmo ser contratado para exercer as funções para as quais foi convocado em 20.09.2017, exceto se houver óbice que não o objeto do presente processo.” (fls. 136-139) O impetrante comprovou sua condição de emancipado por meio de escritura pública (documento de fls. 15-16), sua classificação no certame (fls. 54), bem como o comunicado de aprovação e listagem dos documentos exigidos para contratação (fls. 55-56).
As normas que tratam do assunto (investidura em cargo público), assim dispõem: Constituição Federal: Art. 37, II: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (destaquei) (...) Lei 8.112/90, (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis federais) Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: (...); V - a idade mínima de dezoito anos; (destaquei) Código Civil (a respeito da cessação da menoridade) Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único.
Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (...); III - pelo exercício de emprego público efetivo; (destaquei) (...).
Conforme se vê, o ato de emancipação capacita o impetrante para praticar todos os atos da vida civil, inclusive o exercício de emprego público.
Em casos que se assemelham ao dos autos, assim decidiu este Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO/ANÁLISES CLÍNICAS.
MENOR EMANCIPADO.
APROVAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO.
PREECHIMENTO DEMAIS REQUISITOS.
DIREITO À POSSE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais UFMG em face da sentença que, confirmando a decisão liminar, concedeu a segurança para reconhecer o direito à posse da impetrante no cargo de Técnico de Laboratório/Análises Clínicas, classificação nível D, nível de capacitação 1, com efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo. 2.
A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual. 3.
O cerne do litígio consiste em definir se a impetrante, ora apelada, pode tomar posse em cargo público sem ter implementado o requisito etário (idade mínima de dezoito anos), embora civilmente emancipada. (...) 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público. 6.
Nesse ponto, vale acrescer que a Lei nº 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse em cargo público.
Precedentes deste Tribunal. 7.
Ademais, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça STJ que o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos deve ser flexibilizado em razão da natureza das atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado.
Precedente do STJ colacionado no voto. 8.
Quanto à alegação que a idade mínima não era o único óbice à posse, ao fundamento que o impetrante não possuía a escolaridade exigida para o cargo, a sentença combatida andou muito bem ao enfrentar tal argumento, dispondo que a Escola de Educação Básica Profissional da própria UFMG já dava conta do atendimento, pelo impetrante, dos requisitos para a obtenção do diploma. 9.
Mostra-se desarrazoado exigir a apresentação do diploma quando o candidato está de posse de Declaração de Conclusão de Curso. 10.
No caso dos autos, a impetrante foi aprovada para o cargo de Técnico de Laboratório/Análises Clínicas, não se afigurando razoável impedi-la de exercer o cargo em razão da idade. 11.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 0052449-93.2012.4.01.3800 Relator convocado Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, Quinta Turma, PJe 03/06/2021) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA.
CARGO DE RECENSEADOR.
MENOR EMANCIPADO.
APROVAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO.
DIREITO À POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A jurisprudência formada no âmbito desta Corte orienta-se no sentido de que a emancipação torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.
II - No caso dos autos, o impetrante, menor de idade, aprovado no concurso público para provimento do cargo de Recenseador, regido pelo Edital nº 02/2017, tendo sido regularmente emancipado pelos seus genitores, por meio de escritura pública, preenche os requisitos necessários para ser nomeado e empossado.
III Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença mantida. (REOMS 1001861-71.2017.4.01.4000 Relator(a) Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, PJe 11/03/2020) ADMINISTRATIVO E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA.
MENOR EMANCIPADO.
APROVAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO.
DIREITO À POSSE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência formada no âmbito desta Corte orienta-se no sentido de que a emancipação torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público. 2.
No caso dos autos, o impetrante, aprovado no concurso público para o cargo de Técnico em Agropecuária do Instituto Federal de Rondônia (Edital 023, de 08 de junho de 2010), nascido em 03/12/1993, possuía, à época da posse, que se deu em 23/11/2011 a idade de 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte dias), tendo sido regularmente emancipado pelos seus genitores, por meio de escritura pública de emancipação, em 02/08/2011. 3.
Por ocasião de sua posse, o candidato preenchia todos os requisitos legais para a investidura no cargo público, uma vez que, apesar de não possuir a idade mínima de que trata a Lei 8.112/1990, ele foi regularmente emancipado, nos termos da lei civil (CC, art. 5º, parágrafo único, inciso I), passando, a partir de então, a possuir a plena capacidade de praticar todos os atos da vida civil. 4.
Não houve ofensa à vinculação ao instrumento convocatório, porquanto não havia no edital nenhuma norma prevendo que, para a inscrição no concurso público, o candidato deveria comprovar a idade de 18 (dezoito) anos completos. 5.
Em situação análoga, a Lei 9.504/1997, que regulamenta as eleições, estabelece, como condição de elegibilidade, que a idade mínima deve ser verificada apenas por ocasião da data da posse (art. 11, § 2º). 6.
Não houve violação ao princípio da legalidade ou mesmo da isonomia, uma vez que o recorrente concorreu em igualdade de condições com os demais candidatos, não tendo recebido nenhum tratamento diferenciado em detrimento dos demais, ao contrário, tendo sido aprovado em primeiro lugar no certame, comprovou que era mais habilitado e capacitado ao exercício do cargo que os demais concorrentes, demonstrando, então, possuir maturidade intelectual para o ingresso no serviço público. 7.
Não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado. 8.
A norma da Lei 8.112/1990 não se sobrepõe à norma do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, apenas prevê que o menor com dezesseis anos completos, desde que emancipado, pode exercer todos os atos da vida civil, dentre eles, obviamente, o de prover e exercer cargo público. 9.
O próprio inciso III, art. 5º, parágrafo único, do CC, prevê a cessação da incapacidade também "pelo exercício de emprego público efetivo".
A negativa de tal direito ao candidato acabaria, em última análise, em fazer tábula rasa do diploma civil. 10.
Tendo o impetrante, no curso da demanda, atingido a idade de dezoito anos, em 03/12/2011, resulta se efeito o óbice legal à sua investidura no cargo pretendido, concernente à implementação do requisito etário.
Tal fato constitutivo do direito do impetrante deve ser levado em consideração pelo julgador, nos termos do art. 462 do CPC. 11.
Não se apresenta como objeção a jurisprudência que veda a posse precária de servidor mediante decisão judicial não transitada em julgado, uma vez que o impetrante já tomou posse no cargo pretendido em 23/11/2011, sendo certo que esta Turma, em casos tais, já decidiu ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para, só então, permitir a posse, em face dos princípios da razoabilidade e eficiência que regem a Administração Pública. 12.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0012123-98.2011.4.01.4100, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 05/08/2015 pag 254.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE.
IDADE MÍNIMA.
EMANCIPAÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Afigura-se escorreita a sentença recorrida que assegurou ao impetrante a sua posse no cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do FNDE, antes de completar 18 anos de idade, tendo em vista a sua regular emancipação, pelo que adquiriu capacidade plena para praticar todos os atos da vida civil, ao ser nomeado e tomar posse em cargo público.
II - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento do pedido de liminar, em 10/04/2008, assegurando a posse do impetrante no cargo público indicado na espécie, que, pelo decurso do tempo, há muito já ocorreu.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 2008.34.00.011233-0/DF, Rel.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, 11/05/2012 e-DJF1 p. 1457).
Conforme posto na sentença, não tendo alcançado a idade exigida para apresentar-se junto aos órgãos próprios para expedição do comprovante de reservista, não se mostra razoável a exigência para apresentação do documento pelo impetrante, vez que não está em seu poder a possibilidade de aquisição do documento.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar determinou a convocação do impetrante em 20/09/2017, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004759-23.2017.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: DAVI NEWMAN DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DIEGO SARMENTO CRUZ SANTOS - BA42879-A RECORRIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE.
AGENTE RECENSEADOR.
MENOR EMANCIPADO.
APROVAÇÃO.
DIREITO À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade apontada como coatora que “se abstenha de desclassificar ou não convocar para contratação o impetrante por causa de idade ou falta de comprovante de alistamento militar/Certificado de Reservista, devendo o mesmo ser contratado para exercer as funções para as quais foi convocado em 20.09.2017”. 2.
Na hipótese dos autos, não há necessidade de se proceder à ressalva de ponto de vista pessoal do relator quanto à emancipação efetivada meramente para assunção a cargo público, o que constituiria um abuso das formas de direito, porque se cuida de contratação temporária de agente recenseador mediante processo seletivo simplificado, de modo que estando o impetrante então a poucos dias de completar dezoito anos de idade e obtendo classificação suficiente com a documentação que lhe era própria da idade, devia mesmo ser assegurada a contratação temporária como agente recenseador.
Precedentes declinados no voto. 4.
Na hipótese, em que a decisão liminar determinou a convocação do impetrante em 20/09/2017, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/02/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
22/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:52
Conhecido o recurso de DAVI NEWMAN DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *74.***.*97-90 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 15:53
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2022 08:05
Decorrido prazo de DAVI NEWMAN DE OLIVEIRA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:40
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DAVI NEWMAN DE OLIVEIRA SILVA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DIEGO SARMENTO CRUZ SANTOS - BA42879-A .
RECORRIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA , .
O processo nº 1004759-23.2017.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-02-2022 Horário: 14:00 -
28/01/2022 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:14
Incluído em pauta para 21/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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20/02/2019 16:14
Juntada de Parecer
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20/02/2019 16:14
Conclusos para decisão
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20/02/2019 16:14
Conclusos para decisão
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18/02/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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18/02/2019 10:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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18/02/2019 10:33
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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14/12/2018 12:59
Recebidos os autos
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14/12/2018 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2018 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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