TRF1 - 1003814-51.2022.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA DUETE em 04/07/2022 23:59.
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06/06/2022 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003814-51.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MOREIRA DUETE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDIR GOMES - SP20813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DAS GRACAS MOREIRA DUETE em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIAL SOCIAL DE LENÇÓIS PAULISTA objetivando a análise do processo administrativo nº 1877742091.
O pedido liminar foi indeferido (id 912645673).
O INSS requereu o ingresso no feito (id 928613664).
O Impetrante informou na petição id 1054807761 que o processo administrativo nº 1877742091 foi analisado, logo não possui mais interesse no andamento dessa ação. É o relatório.
Decido.
Conforme informado pela parte autora, o seu pedido inicial, qual seja, a análise do processo administrativo nº 1877742091, foi concluída.
Certo, portanto, que ocorreu a superveniente falta de interesse processual, ante a impossibilidade de qualquer provimento útil por meio deste mandado de segurança.
Pelo exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. -
02/06/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 00:33
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 09:28
Juntada de manifestação
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05/03/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA DUETE em 04/03/2022 23:59.
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26/02/2022 01:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIAL SOCIAL DE LENÇÓIS PAULISTA - SP em 25/02/2022 23:59.
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14/02/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2022 09:59
Juntada de diligência
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08/02/2022 05:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003814-51.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MOREIRA DUETE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDIR GOMES - SP20813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DAS GRACAS MOREIRA DUETE contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LENÇÓIS PAULISTA - SP, no qual se pugna por medida judicial de urgência a fim de ver a autoridade impetrada compelida a apreciar o pedido protocolizado sob o número 1877742091.
Narra a impetrante que, em 13/12/2021, requereu ao INSS cópia do processo que indeferiu o benefício de pensão por morte (NB 1564974674) e que, até a data desta impetração (26/01/2022), seu pedido não fora apreciado.
DECIDO.
A concessão de medida liminar está condicionada à existência inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora que, no presente caso, confundem-se.
Da leitura do documento Id.
Num. 900159061, verifica-se que, em 26/01/2022, o INSS informou não constar, “no Sistema Único de Benefícios, nesta data, benefícios ativos que possuam como titular o CPF nº *45.***.*61-00 pertencente a MARIA DAS GRACAS MOREIRA DUETE”.
Ausente a aparência do bom direito, impõe-se o indeferimento da liminar.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender necessárias.
Após, ao MPF.
Por fim, conclusos para sentença.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. -
05/02/2022 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
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05/02/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2022 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2022 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
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02/02/2022 23:50
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 23:42
Juntada de emenda à inicial
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31/01/2022 11:46
Publicado Despacho em 31/01/2022.
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29/01/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003814-51.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MOREIRA DUETE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDIR GOMES - SP20813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, visto que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Se cumprida a emenda, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. .
Datado e assinado digitalmente -
27/01/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 09:23
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:53
Conclusos para despacho
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26/01/2022 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/01/2022 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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