TRF1 - 0044631-02.2012.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 01:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:22
Decorrido prazo de INACIO CASTRO JUNIOR em 15/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de INACIO CASTRO JUNIOR em 18/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
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29/01/2022 18:02
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES AUTOS COM SENTENÇA . 0044631-02.2012.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: INACIO CASTRO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK - MA3834 REU: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0044631-02.2012.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INACIO CASTRO JUNIOR POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por INÁCIO CASTRO JÚNIOR, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, por meio do qual a parte objetiva provimento judicial nos seguintes termos: “Que o requerente seja excluído da condição de acusado no Processo Administrativo Disciplinar n° 08650.000066/20J1-18, com a devida anulação da Portaria n° 23 3/201 2-CGIDPRFIMJ;” Narra que “foi submetido à condição de acusado no processo administrativo disciplinar instaurado mediante Portaria n° 210/2012-CG/DPRF/MJ (doc. 01), através da Portaria n° 233/2012-CG/DPRF/MJ (doc. 02), sendo notificado em 14/08/2012 (doc. 03), após a Comissão exarar relatório parcial (doc. 04) sugerindo a submissão à autoridade instauradora”.
Aduz que “o processo se originou do Termo de Análise Técnica (doe. 05) da Instrução Preliminar n° 08650-36187/2010, realizada com o objetivo de analisar processos de aquisição de bens e serviços na 18ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal, na época em que o requerente exercia o cargo de Superintendente”.
Arremata informando que “a sugestão de inclusão decorreu dos seguintes motivos explicitados no relatório parcial: 1) de o requerente, na condição de Superintendente, ter assinado o projeto básico relativo aos serviços de pintura e outros na sede da Superintendência, objeto do processo no 08665.003255/2009-69; 2) as datas dos orçamentos apresentados antecederem em três dias a data de assinatura do aludido projeto básico; 3) a planilha apresentada pela empresa vencedora ter os mesmos valores da contida no processo, juntada pela Administração; e 4) pelo proprietário da empresa executora, ter testemunhado, em depoimento, que conhecia o Superintendente e outros servidores antes de realizar os serviços.”.
Citada, a União argumenta ausência de interesse processual e, no mérito, rebate os argumentos esposados pela parte autora (fls. 204/214).
Intimado, o polo ativo informou a perda do objeto da demanda (fls. 222). É o essencial a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao cerne do litígio, a hipótese é de perda superveniente do objeto da demanda.
Contemporaneamente, tem-se defendido que o interesse processual deve ser examinado à luz do trinômio necessidade-adequação-utilidade.
Nesse sentido, José Roberto dos Santos Bedaque preleciona que: “Para obter o provimento judicial sobre a situação deduzida na inicial, é necessário verificar a efetiva utilidade do provimento não só para quem o postula, mas também para pacificação social escopo da atividade jurisdicional.
A utilidade do provimento pode ser aferida pela necessidade da atividade jurisdicional e pela adequação do procedimento e do provimento desejados” (MARCATO, Antonio Carlos (org.).
Código de processo civil interpretado. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 8).
Em síntese, a doutrina elenca como elementos integrativos do interesse processual: o interesse-necessidade, interesse-adequação e interesse-utilidade.
Por interesse-necessidade entende-se que é a indispensabilidade da jurisdição, ou seja, não houve a possibilidade de obtenção do bem da vida na esfera privada, administrativa, extraprocessual.
O interesse-adequação significa que “o autor deve utilizar o instrumento jurídico adequado para a solução do conflito, usando o modelo processual prestabelecido pelo ordenamento” (FILHO, Misael Montenegro.
Código de processo civil comentado e interpretado.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 35).
Em complemento, Alexandre Câmara ensina que: “é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada” (Lições de direito processual civil. v.1. 21.ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 125).
Já o interesse-utilidade reside na relação existente entre a medida postulada e a finalidade pretendida, vale dizer, deve-se obter com a tutela jurisdicional um resultado mais útil, favorável ou vantajoso do que o interessado já possuía. À espécie, não há, por certo, o interesse-utilidade, na medida em que o autor, foi absolvido no processo administrativo disciplinar deflagrado por meio da portaria que pretendia anular. É dizer: a pretensão da parte autora encartada no presente feito não mais subsiste, tendo em vista que não surtiria qualquer efeito prático-jurídico.
Assim, é de se concluir pela perda do objeto da demanda.
Esse o quadro, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A verba honorária será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à Parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) Parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo legal; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (art. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, CPC), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias, observado, se for o caso, o direito ao prazo em dobro Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís, data do registro abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta -
26/01/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2021 19:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/10/2020 09:25
Decorrido prazo de INACIO CASTRO JUNIOR em 26/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 12:27
Juntada de Certidão
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02/09/2020 08:18
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 18:51
Juntada de Petição intercorrente
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31/08/2020 03:32
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2020.
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31/08/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 22:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/08/2020 22:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/08/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 07:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/08/2020 07:20
Juntada de volume
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20/08/2020 08:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/08/2019 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/08/2019 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2019 14:47
REPLICA APRESENTADA - JUNTADA DE RÉPLICA À CONTESTAÇAO
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18/07/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO XI, Nº 132, EM 18/07/2019, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 19/07/2019, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-
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17/07/2019 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 58/2019
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18/06/2019 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/06/2019 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/05/2019 14:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO DA UNIÃO
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29/05/2019 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA AGU
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26/04/2019 08:04
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/04/2019 18:05
CitaçãoORDENADA
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11/04/2019 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ....DETERMINO A CONTINUIDADE DO PROCESSO...
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08/04/2019 08:48
Conclusos para despacho
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08/04/2019 08:47
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNT. E-MAIL DA COCSE/TRF1
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29/03/2019 14:54
OFICIO EXPEDIDO - EXMº. SR.DR. CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO BRASÍLIA - DF
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25/02/2019 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ANTE O TEMPO DECORRIDO DA ÚLTIMA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ANDAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO, REITERE O EXPEDIENTE DE FLS. 177.
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22/08/2014 09:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA - AG DESLINDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
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21/08/2014 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DO OFICIO Nº 017/2014/GABIN/TRF
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18/07/2014 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO/PROCURADOR
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11/07/2014 08:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/07/2014 12:21
OFICIO EXPEDIDO - nº 491/2014 p/TRF/PRESIDENTE
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10/07/2014 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REITERAR OFÍCIO À PRESIDENCIA DO TRF1 (FL. 175).
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02/05/2014 12:31
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 241/214 P/ TRF 1ª REGIAO
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13/03/2014 11:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/03/2014 11:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITAR INFORMAÇÕES ACERCA DO CONFLITO...
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13/03/2014 11:45
Conclusos para despacho
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04/06/2013 11:11
SOBRESTAMENTO: ORDENADO CONFLITO DE COMPETENCIA SUSCITADO
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09/04/2013 15:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DO AR REFERNTE AO OFÍCIO Nº 143/2013
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21/03/2013 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PARTE FINAL DA DECISÃO DE FL. 167 FOI PUBLICADA ATRAVÉS DO EXPEDIENTE 23/2013 NO E-DJF1 Nº 52 DO DIA 18/03/2013
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14/03/2013 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 023/2013
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12/03/2013 08:23
OFICIO EXPEDIDO - nº 143/2013 p/PRESIDENTE DO TRF-1ª REGIÃO
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11/03/2013 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/03/2013 16:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA...
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07/03/2013 19:14
Conclusos para decisão
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07/03/2013 11:05
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL - DECISÃO DO JUIZO DA 7A VARA PROC 29658420134013700
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06/02/2013 12:45
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - REMESSA PARA JEF/JF/MA
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06/02/2013 12:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIDÃO/,...TRANSCORREU "IN ALBIS" O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO...
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17/12/2012 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - e-djf1 nº 239 em 12/12/2012
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07/12/2012 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 118/2012
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04/12/2012 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/12/2012 16:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA AO JEF
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29/11/2012 13:55
Conclusos para decisão
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29/11/2012 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2012 13:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/11/2012 13:49
INICIAL AUTUADA
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29/11/2012 13:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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29/11/2012 13:35
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - NUCJU - DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2012 13:34
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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28/11/2012 19:53
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS/PREVENÇÃO.
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28/11/2012 19:51
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA - ENCAMINHA CERTIDÃO COM CÓPIAS DA INICIAL E DA SENTENÇA.
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27/11/2012 16:39
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA - .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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