TRF1 - 1006209-14.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 19:06
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:07
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/02/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 11:24
Juntada de manifestação
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11/02/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 21:09
Publicado Sentença Tipo C em 25/01/2022.
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25/01/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 11:22
Juntada de manifestação
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006209-14.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ROBERTO DIAS VIDEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOELTON BARROS LEAL - AP3095 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ ROBERTO DIAS VIDEIRA, em face da prática, em tese, dos atos de improbidade administrativa contidos na Lei 8.429/92.
O Autor narra que o requerido foi gestor do Caixa Escolar da Escola Estadual Pioneiro, no período de 24/03/2011 a 20/03/2017, e deixou de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Programa PDDE, nos anos de 2012 e 2013; tal Caixa Escolar estaria inadimplente quanto à prestação de contas no valor de R$ 50.380,74 (cinquenta mil, trezentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos),.
A petição inicial veio instruída com o Inquérito Civil n. 1.12.000.000964/2019-08.
Requereu a indisponibilidade dos bens do requerido no montante de R$ 9.515,31 (nove mil, quinhentos e quinze reais e trinta e um centavos), a fim de satisfazer o valor da multa civil.
Por meio de decisão de id 310159854, indeferiu-se o pedido de indisponibilidade de bens.
Foi indagado às partes sobre eventual conexão existente entre a demanda distribuída em 24 de julho de 2020 no n° 1005451-35.2020.4.01.3100, com a presente Ação de Improbidade Administrativa n. 1006209-14.2020.4.01.3100, distribuída em 21 de agosto de 2020, ambas em tramitação neste Juízo.
O FNDE requereu seu ingresso no presente - id 586761849.
Houve a suspensão do presente.
Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, facultou-se a manifestação do MPF.
O MPF, em petição de id 888081568, remeteu à sua manifestação no feito de n. º 1005451-35.2020.4.01.3100.
Naquele feito, pontuou que, dentre as alterações promovidas, o dispositivo que fundamenta o presente passou a contar com um novo standard, exigência de finalidade de ocultação de irregularidades.
Afirma que tal demonstração não se deu no presente, não havendo tal exigência por ocasião da propositura do presente.
Requereu a extinção da ação sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. 2.
Fundamentação: Estando o presente pronto para julgamento, tendo em vista a manifestação do único titular da ação de improbidade administrativa.
Pretendia o Ministério Público Federal a condenação do requerido nas as sanções previstas no art. 12, inciso III, da LIA, em razão da omissão no dever de prestar contas sobre a aplicação dos recursos federais recebidos no período de 24/03/2011 a 20/03/2017, e deixou de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio do Programa PDDE, nos anos de 2012 e 2013, incorrendo na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, LIA.
Posteriormente, o MPF, titular da ação civil de improbidade administrativa, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda do interesse de agir.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O inciso VI, do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a viger com a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O ponto fundamental da questão centra-se na análise da conduta imputada ao requerido e, consequentemente, se essa ação corresponde ao ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação alterada pela Lei nº 12.230/2021.
A Constituição Federal de 1988 tratou do ato de improbidade administrativa no capítulo da Administração Pública (art. 37, § 4º), asseverando que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Para regulamentar o § 4º do art. 37 da CF/88 foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, sendo indispensável a presença do dolo na conduta do agente.
No caso de omissão no dever de prestar contas, a tipificação hoje vigente exige a prova de que a omissão tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros (art. 11, inciso VI, in fine e §§ 1º, LIA), o que não foi objeto de prova.
Assim, por restar comprovado que a conduta imputada ao requerido não mais se amolda, sequer em tese, ao tipo previstos no art. 11, inc.
VI, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa, deve o presente ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, Lei de Improbidade Administrativa), bem como ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA) Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive o FNDE.
Publique-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/01/2022 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2022 20:05
Juntada de Certidão
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22/01/2022 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2022 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2022 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2022 20:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 16:26
Juntada de parecer
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29/12/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
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29/12/2021 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2021 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
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18/06/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
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14/05/2021 08:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DIAS VIDEIRA em 13/05/2021 23:59.
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04/05/2021 15:18
Juntada de parecer
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28/04/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 15:28
Juntada de parecer
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23/04/2021 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 21:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 21:08
Conclusos para despacho
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15/04/2021 21:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 15:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 15:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 02:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 11:19
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 10:56
Conclusos para despacho
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19/11/2020 13:19
Juntada de Certidão
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18/11/2020 14:06
Juntada de Petição intercorrente
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03/11/2020 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 12:53
Juntada de Certidão
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26/10/2020 16:39
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2020 18:28
Outras Decisões
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21/08/2020 15:05
Conclusos para decisão
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21/08/2020 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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21/08/2020 13:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/08/2020 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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