TRF1 - 1069390-25.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069390-25.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069390-25.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069390-25.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1069390-25.2021.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ Advogado do(a) APELADO: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ajuizada, sob o procedimento ordinário, pelo MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ/PA em desfavor do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e da UNIÃO FEDERAL, julgou procedente o pedido para determinar a “retirada da inscrição existente em nome do Município de Vigia de Nazaré junto ao CAUC, especificamente a correspondente ao SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação”.
Na oportunidade, as rés foram condenadas, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causa, sob argumento de que o Sistema de Informações sobre Orçamento Públicos em Educação - SIOPE é mantido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal, com personalidade jurídica própria e distinta da União.
No mérito, alega que a suspensão da inadimplência pretendida não encontra amparo legal ou constitucional e sua admissão acarreta o enfraquecimento do SIOPE enquanto mecanismo de monitoração e disseminação de informação à sociedade.
Alega que a inscrição no SIAFI não prejudica a liberação de verbas federais para ações em áreas sensíveis como educação, saúde e assistência social.
Requer, assim, o provimento do recurso de apelação nos termos atacados.
Por sua vez, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE alega, em síntese, que a parte autora não tomou ad devidas providências para responsabilizar o ex-gestor pela inadimplência municipal.
Argumenta que a situação de mora não prejudica os repasses destinados às ações sociais, principalmente quando se tratar de transferência voluntária relativa às ações de educação, saúde e assistência social.
Requer, assim, o provimento da apelação nos termos atacados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, abstendo-se a douta Procuradoria Regional da República de se pronunciar acerca do mérito na presente demanda.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069390-25.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1069390-25.2021.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ Advogado do(a) APELADO: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal, o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte é no sentido de “A partir do momento que as informações saem do SIOPE e adentram no SIAFI/CAUC, a União Federal passa a ser, também, legitimada a executar qualquer modificação nos registros destes cadastros, circunstância que evidencia a sua legitimidade passiva ad causam na presente demanda.” (AC 0006424-89.2011.4.01.3304/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.1033 de 10/10/2014).
Na mesma inteligência: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI/CAUC.
IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO EX-GESTOR.
REGULARIZAÇÃO PROVIDENCIADA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STN 01/1997.
INSCRIÇÃO DO RESPONSÁVEL.
INCISO IX DO ART. 4º DA IN N. 35/2000.
LEGITIMIDADE PASSIVA 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar a suspensão da inadimplência do município autor no CAUC/SIAFI/CADIN/SIOPE, em razão de irregularidades relativas a exercícios anteriores a 2017, extinguindo o feito em relação à União e à CEF. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes (REsp 1.713.144/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021). 3.
Com efeito, a inadimplência ou irregularidade na prestação de contas de verbas oriundas de convênios, recebidas pelo município, impõe ao ordenador de despesa, além da comunicação ao órgão de controle interno a que estiver vinculado, providenciar a instauração de Tomada de Contas Especial, assim como registrar a inadimplência no Cadastro de Convênios no SIAFI, nos termos da Instrução Normativa n. 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. 4.
A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local” (AMS 1004242-09.2017.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/10/2020). 5.
Nos termos do art. 2º da Portaria MEC n. 844/2008, o SIOPE será operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC e disponibilizado, em meio eletrônico, no sítio www.fnde.gov.br.
Portanto, cabendo ao FNDE a operacionalização do SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação, tem ele legitimidade para atuar nas ações que se insurgem contra a inscrição de municípios no referido sistema. 6.
Quando se pleiteia judicialmente a suspensão ou exclusão do nome do município do cadastro do SIAFI e/ou do subsistema CAUC em razão de irregularidades na prestação de contas com o Poder Público Federal, a União ostenta legitimidade para compor o polo passivo da relação processual porque é a responsável pela manutenção do referido cadastro por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e tem competência para cumprir eventual ordem judicial de modificação das restrições cadastrais." (AC 1000490-96.2017.4.01.3701, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 -Sexta Turma, PJe 08/02/2021). 7.
No caso dos autos, ficou comprovado terem sido adotadas as providências para responsabilização do agente causador da inadimplência, uma vez que protocoladas representações criminais junto ao Ministério Público Federal e Ação de Improbidade Administrativa, além do requerimento de para instauração da Tomada de Contas Especial em desfavor do ex-gestor, perante o Tribunal de Contas da União, configurando-se, assim, a presença dos requisitos que autorizam a exclusão do nome do município dos cadastros de inadimplentes. 8.
Sem honorários recursais, porquanto não foram apresentadas contrarrazões. 9.
Apelação parcialmente provida, para acolher a legitimidade passiva da União e da Caixa Econômica Federal, mantendo a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE. (AC 1003281-41.2017.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 31/01/2023) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCLUSÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DO GOVERNO FEDERAL.
CAUC/SIAFI.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Discute-se nos autos a possibilidade de suspensão dos efeitos da inscrição do município de Monte Horebe/PB nos cadastros de inadimplência mantidos pelo governo federal, em razão de irregularidades fiscais praticadas pela gestão anterior.
A União apela sob o fundamento de ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da ação. 2."Quando se pleiteia judicialmente a suspensão ou exclusão do nome do município do cadastro do SIAFI e do subsistema CAUC em razão de irregularidades na prestação de contas decorrentes de convênios celebrados com o Poder Público Federal, é a União quem tem legitimidade para compor o polo passivo da relação processual, tendo presente que o Ente Federal é o responsável pela manutenção do referido cadastro por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional e tem competência para cumprir eventual ordem judicial de modificação das restrições cadastrais.” (REO 0034531-56.2010.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, eDJF1 p.373 de 11/02/2014). 3.
No caso dos autos, embora a negativação em tela tenha sido decorrente do descumprimento de contrato celebrado entre o município e o FNDE, a União é a responsável pela administração dos sistemas CAUC/SIAFI, portanto, inequívoca sua legitimidade passiva ad causam. 4.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelação desprovida. (AC 1019033-12.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 01/04/2022) Portanto, afasto a preliminar suscitada na espécie. *** Como visto, a controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à manutenção do Município autor em cadastros de inadimplentes em função de irregularidades praticadas no decorrer da gestão anterior.
Na espécie, as apelações não merecem ser providas, porquanto a sentença monocrática encontra respaldo na jurisprudência deste egrégio Tribunal, no sentido de que “a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local” (REOMS 0000950-09.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.388 de 29/08/2013).
Neste mesmo sentido, confiram-se outros julgados desta colenda Corte Federal, nestes termos: ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO ENTRE PREFEITURA E O MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-GESTOR.
IRREGULARIDADES.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PELO PREFEITO ATUAL PARA RESPONSABILIZAR O ADMINISTRADOR ANTERIOR.
EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO DO CADASTRO DO SIAFI E CADIN.
NEGATIVAÇÃO APENAS DO NOME DO RESPONSÁVEL PELA MÁ GESTÃO DA VERBA PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. 1.
Pretende o Impetrante excluir seu nome dos registros do SIAFI e do CADIN, assim como suspender os "efeitos da inadimplência junto ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, relativos ao Convênio n. 3439/02". 2.
Tendo o prazo para apelação se iniciado com a intimação do Impetrado sobre a sentença recorrida, no dia 12/07/2006, o recurso da União foi apresentado intempestivamente, uma vez que interposta somente no dia 03/10/2006.
A intempestividade é obstáculo judicial intransponível, devendo ser verificada de ofício a qualquer tempo.
No entanto, impõe-se o reexame da matéria em face da remessa oficial obrigatória. 3.
O Impetrante demonstrou providências no sentido de recuperar as verbas publicas cuja aplicação foi considerada irregular, tendo comprovado o ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA e NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO JUDICIAL contra o ex-prefeito do Município de Santa Terezinha de Goiás, com vistas à restituição de valores oriundos do Convênio n. 3439-92. 4.
A autoridade coatora, por sua vez, comunicou que, "em pesquisa realizada no sistema SISTCE, o processo de Convênio foi encaminhado para instauração da competente Tomada de Contas Especial, constando registro de TCE nº 25005.001274/2005-10". 5. "O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, vem se manifestando no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes" (AgRg no Ag 1241532/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 17/02/2011). 6.
Há neste Tribunal entendimento de que "apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local (TRF 1ª Região, AMS 2001.34.00.024836-9/DF, Sexta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 27/06/2005, p. 94)" (AGRAC 709120064013702, Rel.
Juiz Federal Convocado David Wilson de Abreu Pardo, e-DJF1 de 18/02/2011). 7.
D'outra feita, entendeu a Sexta Turma desta Corte: "Não deve ser penalizado o Município que adotou as providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pela má gestão dos recursos recebidos, visto que a vedação de transferência de recursos federais a Município que esteja inadimplente quanto à prestação de contas de convênios anteriores, causa à comunidade danos graves e de difícil reparação, a autorizar a exclusão dos efeitos da inadimplência" (AC 200731000007205, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 29/07/2011). 8.
Apelação não conhecida. 9.
Remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.(AC 0034404-24.2005.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.550 de 16/03/2012)-grifei AGRAVO REGIMENTAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO MUNICÍPIO NO SIAFI OU CADIN POR REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS.
RESTRIÇÃO EXCLUÍDA. 1.
Em caso semelhante, o STF, citando precedentes, entendeu que "é de se afastar a inscrição do Estado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, ante a inviabilidade de formalizar convênio e receber repasses, com a paralisação de serviços essenciais.
Precedentes: Ação Cautelar nº 235-4, relator ministro Sepúlveda Pertence, Ação Cautelar nº 39-4, relatora ministra Ellen Gracie e Ação Cautelar nº 266-4, relator ministro Celso de Mello" (STF, AC-MC 259 / AP, Tribunal Pleno, Ministro Marco Aurélio, DJ 3.12.2004, p. 20-23). 2.
Além disso, apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local (TRF 1ª Região, AMS 2001.34.00.024836-9/DF, Sexta Turma, Desembargador Federal Souza Prudente, DJ de 27/06/2005, p. 94). 3.
Provimento parcial do agravo regimental do Município de Codó/MA, para assegurar a transferência de rendas ao agravante, ainda que de convênios voluntários. (AGRAC 2006.37.02.000070-0/MA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Rel.Acor.
Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv.), Quinta Turma,e-DJF1 p.102 de 18/02/2011)-grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE FISCAL.
PENDÊNCIAS DO MUNICÍPIO.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS.
CONVÊNIOS.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO IMPETRANTE DO CADASTRO DO SIAFI E CAUC.
POSSIBILIDADE.
I - Afigura-se legítima a suspensão da inscrição do nome do impetrante no cadastro do SIAFI/CAUC, tendo em vista que o art. 26 da Lei n° 10.522/2002, e art. 25, § 3°, da LC n° 101/2000, ressalvada a suspensão da restrição para transferência de recursos federais, quando destinados à execução de obras sociais.
II - Ademais, a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 2º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local.
III - Apelação e remessa desprovidas. (AMS 2007.38.13.000170-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1 p.547 de 04/08/2008)-grifei Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência, quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário, como ocorreu na hipótese (Id 214896076).
Entendimento em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN.
Cabe acrescentar, ainda, que a jurisprudência desta egrégia Corte Regional é no sentido de que são permitidas transferências/formalização de convênios voltados para ações sociais, ainda que haja registros de inadimplência/pendência do ente beneficiário, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população, conforme preveem a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 25, parágrafo 3º, e a Lei 10.522/2002, em seu artigo 26. *** Com essas considerações, nego provimento às apelações da União Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para manter integralmente a sentença recorrida.
A verba honorária arbitrada na origem em R$ 1.000,00 (mil reais) fica acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069390-25.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1069390-25.2021.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ Advogado do(a) APELADO: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVÊNIO.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA DA GESTÃO ANTERIOR.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INSCRIÇÃO NO CAUC/SIAFI.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – “A partir do momento que as informações saem do SIOPE e adentram no SIAFI/CAUC, a União Federal passa a ser, também, legitimada a executar qualquer modificação nos registros destes cadastros, circunstância que evidencia a sua legitimidade passiva ad causam na presente demanda.” (AC 0006424-89.2011.4.01.3304/BA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 p.1033 de 10/10/2014).
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
II – A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local. (REOMS 0000950-09.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.388 de 29/08/2013).
III – O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência, quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário.
Entendimento em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN.
IV – Apelações da União Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária arbitrada na origem em R$ 1.000,00 (mil reais) fica acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações da União Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ, Advogado do(a) APELADO: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO - PA17067-A .
O processo nº 1069390-25.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 17/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/11/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
26/05/2022 19:10
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 19:10
Conclusos para decisão
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26/05/2022 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 20:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/05/2022 20:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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25/05/2022 20:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/05/2022 11:22
Recebidos os autos
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20/05/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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