TRF1 - 1002469-59.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 16:08
Juntada de manifestação
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30/11/2022 18:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 08:15
Juntada de Certidão
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07/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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08/09/2022 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/09/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 23:16
Juntada de laudo pericial
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04/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:33
Decorrido prazo de IRANILDE SANTIAGO GONCALVES em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 06:00
Publicado Ato ordinatório em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1002469-59.2022.4.01.3300 AUTOR: IRANILDE SANTIAGO GONCALVES REPRESENTANTE: FERNANDO NERY SANTIAGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: Perito: VICENTE DE ARAUJO DOS SANTOS - MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA Data da Perícia: 30/06/2022 às 13:45 horas Local da Perícia: Prédio Sede dos Juizados Especiais Federais, Centro Administrativo, 4ª Avenida, próximo à EMBASA, com acesso pela Estação de Metrô Pituaçu, fone: (71) 3616 – 4600, Salvador/BA.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
NOTA: Informo ao Sr .
Perito: 1.
Que o Projeto de Lei que “altera o caput do art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte até 31 de dezembro de 2024”, embora aprovado no Senado Federal em dezembro 2021, se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados, ao passo em que o Projeto de Lei n. 3.914/2020, conquanto aprovado na Câmara dos Deputados, ainda não fora votado pelo Senado Federal; 2.
Que, nos termos do Ofício n. 0360014/CJF, a continuidade dos pagamentos de perícias somente ocorrerá caso seja aprovada lei autorizando, tal como previsto em projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo (PL3.914/2020 e PL 4.491/2021), uma vez que não há, no âmbito da Justiça Federal, orçamento para custear as despesas com honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
02/03/2022 14:01
Perícia designada
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02/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
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29/01/2022 18:08
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1002469-59.2022.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: 1) Providencie a Secretaria a designação de perícia médica, intimando-se, oportunamente, as partes do respectivo termo de marcação que deverá ser anexado aos presentes autos (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF e Portaria n. 01, de 22/01/2018); 2) O autor deverá comparecer no endereço indicado no termo de marcação, portando original de RG/CPF, cópia do termo de pedido ou petição inicial, relatórios médicos, resultados de exames, receitas e atestados do período em questão, sem os quais não será realizada a perícia, ou caso haja impossibilidade, encaminhar esses documentos ao perito para que seja expedido parecer baseado em exames contemporâneos ao momento pretendido.
Obs: Poderá a parte, ainda, por ocasião da perícia, apresentar quesitos ao perito, bem como, fazer-se acompanhar de assistente técnico. 3) Honorários ficam fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 43, da Portaria nº 01, de 22/01/2018.
O perito médico deverá responder à quesitação unificada (ANEXO I da Portaria Conjunta n. 02, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA-ETR-BI/BA, de 14/11/2018), e entregar o laudo, em Secretaria, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame, sob pena de aplicação das providências disciplinares pertinentes (Art. 468, §1º, do CPC). 4) Por fim, o INSS, quando intimado do termo de marcação da perícia, deverá juntar ao processo as telas de consulta ao sistema SAT, no prazo de 13 (treze) dias. (Item III.1,c, da Portaria Conjunta n. 02, CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA-ETR-BI/BA, de 14/11/2018). 5) Eventual pedido de concessão de medida cautelar ou tutela de urgência será analisado por ocasião da prolação da sentença, nos termos do Art. 9º da Portaria nº 01/2018, desta 22ª Vara.
SALVADOR, 26 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) IZABELA SANTOS DE GODOY SILVA Servidor(a) -
26/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
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26/01/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/01/2022 22:39
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2022 21:21
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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