TRF1 - 1000137-31.2018.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/03/2023 16:42
Juntada de Informação
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07/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
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02/03/2023 19:11
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL ANAUINA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:31
Juntada de apelação
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11/02/2023 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 16:05
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2023 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:31
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 03:45
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL ANAUINA LTDA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 18:26
Juntada de contrarrazões
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05/12/2022 04:11
Publicado Ato ordinatório em 30/11/2022.
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05/12/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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29/11/2022 20:00
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:44
Juntada de manifestação
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03/11/2022 18:57
Juntada de manifestação
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28/10/2022 08:03
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL ANAUINA LTDA em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:09
Juntada de embargos de declaração
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10/10/2022 13:19
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 17:04
Julgado procedente o pedido
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08/06/2022 11:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/03/2022 08:23
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:49
Juntada de manifestação
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23/03/2022 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:45
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL ANAUINA LTDA em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 19:52
Juntada de manifestação
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22/02/2022 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:20
Juntada de manifestação
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03/02/2022 04:47
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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03/02/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000137-31.2018.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CEZAR FIM - MT4943/O POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FELLIPE PRETO - PR51793 DECISÃO Do saneamento e organização do processo – O art. 357 do CPC permite que o magistrado profira decisão com a finalidade de organizar a marcha processual; de modo que a instrução processual transcorra com o máximo de economia processual.
Assim, as questões processuais podem ser resolvida neste momento.
Da inépcia da inicial – O requerido sustenta a inépcia da inicial, porque não existiriam elementos mínimos de prova a sustentar a alegação da União no sentido de que as matrículas imobiliárias impugnados são representativas de imóveis localizados dentro da Terra Indígena citada da inicial.
Rejeito a alegação.
O art. 319, inciso III do CPC disciplina que a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; e isso porque a parte contrária deve ter plenas condições para o exercício do direito de defesa.
Tais condições estão postas no caso concreto; pela simples razão de os próprios requeridos, em sua contestação, descreveram pormenorizadamente quais foram as causas de pedir alegadas pela União e, desse base, exerceram concretamente seu direito de defesa.
Assim, é forçoso reconhecer que a petição inicial permitiu, sem dúvidas, o exercício do direito de defesa pelos requeridos.
Logo, não há de se falar em inépcia.
No mais, existem provas mínimas acerca das alegações da União.
E são os próprios requeridos que fazem menção.
Na contestação existe notícia sobre o Ofício n. 494/ASJUR/Intermat, no sentido de que as matrículas imobiliárias indicadas nesta ação estão localizadas dentro do perímetro da Terra Indígena Nambikwara.
Do exposto, entende-se que petição inicial apresentada está em conformidade aos requisitos mínimos positivas no art. 319 do Código de Processo Civil.
Da ilegitimidade processual da União – Os requeridos sustentam que o polo ativo da demanda deveria ser ocupado pela FUNAI; de vez que é a autarquia responsável pelo serviço público de proteção aos povos originários.
Rejeito a alegação.
Primeiro, o art. 19 da Lei 6001/1973 preconiza que a gestão fundiária das terras indígenas fica sob a responsabilidade da Secretara de Patrimônio da União (SPU), isto é, órgão ligado à Administração Direta Federal [Art. 19.
As terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo. § 1º A demarcação promovida nos termos deste artigo, homologada pelo Presidente da República, será registrada em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e do registro imobiliário da comarca da situação das terras.].
Segundo, o texto da Constituição Brasileira é no sentido de que as terras indígenas fazem parte do patrimônio da União, nos termos do art. 20, XI da CB [Art. 20.
São bens da União: […] XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. ] Terceiro, da leitura da Lei 5371/1967 [legislação criadora da Funai] não de depreende a existência de dispositivo legal que atribua a FUNAI a responsabilidade da gestão fundiária das terras indígenas.
Assim, entende-se que a alegação dos requeridos não tem fundamento legal.
De qualquer modo, ainda que se entenda de forma contrária, tal risco processual pode ser facilmente afastado.
A filosofia que empolga o Código de Processo Civil é no sentido de que a atividade processual deve se desenvolver com a finalidade de se resolver o mérito das demandas propostas [art. 4º do CPC].
Logo, decisões que implicam a não resolução dos conflitos sociais somente devem ser adotadas em última caso, na hipótese de inexistência de alternativa.
Por isso que o Código de Processo Civil determina que os problemas processuais devem ser sanados na fase processual em que estamos [art. 357 do CPC].
Nesse caso, penso que se trata de litisconsórcio unitário.
Unitário porque a relação jurídica será decidida de forma uniforme para todos; ao passo que a atuação funcional da FUNAI e da UNIÃO (via SPU) são imbricadas, dados os textos legais.
Compreende-se, portanto, que a FUNAI pode participar do processo como assistente litisconsorcial ou mesmo como amicus curiae [art. 138 do CPC], dada sua representativa adequada nas questões indígenas.
Isso posto, de ofício, conforme autorização contida no art. 138 do CPC, determino a citação da FUNAI para fazer parte desta relação processual, a título de amicus curiae; podendo assumir a posição de assistente litisconsorcial se assim se manifestar.
Da competência do STF – Os requeridos argumentam que estamos diante de um conflito federativo, porque se está a impugnar uma alienação de bens imóveis feita pelo Estado do Mato Grosso em desfavor da patrimônio da União.
Rejeito a alegação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se está diante da competência originária da Suprema Corte em caso de conflito entre entidades do pacto federativo, e que tal conflito seja de tal gravidade que gere efeitos deletérios ao próprio.
Ou seja: cabe ao Supremo Tribunal Federal zelar pela higidez do pacto federativo, deixando os demais interesses para as outras instâncias do Judiciário [Cfr., ACO 1295].
Da leitura dos autos, verifica-se que não existe demanda da União contra o Estado Mato Grosso.
Esta demanda é proposta pela União contra particulares, pessoas físicas e jurídicas.
Logo, não existe conflito entre entidades da federação.
O que por si só faz cair por terra a alegação dos requerentes sobre a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
A bem da verdade, a demanda que teria a potencialidade de levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, segundo a argumentação dos requeridos, seria a denunciação da lide ao Estado do Mato Grosso [alienante media dos terrenos], a qual é formulada pelos requeridos.
Melhor explicando.
Os requeridos argumentam e requerem, em sua peça defensiva, a denunciação da lide aos alienante imediato e ao alienante mediato [Estado do Mato Grosso]; uma vez que, nos termos do art. 125, inciso II do CPC, o Estado do Mato Grosso deveria indenizar os requerentes, em ação regressiva, pelo prejuízo que lhes é causado por este processo.
Bem se vê que estamos diante de um pedido de ação regressiva de particulares [requeridos nesta demanda] contra o Estado do Mato Grosso.
Do exposto, temos o seguinte quadro: a) ação principal da União contra particulares e b) pedido de ação regressiva, via denunciação da lide, de particulares contra o Estado do Mato Grosso.
Portanto, é autorizado concluir que sequer existe uma demanda proposta pela União contra o Estado do Mato Grosso, sobretudo com potencialidade de ser interpretada como atentatória à harmonia do pacto federativo; e isso, a justificar a remessa dos autos para o STF.
E não é só.
Vale registrar que estamos diante de uma simples questão patrimonial, a qual não tem o condão de afetar o exercício das competências constitucionais do Estado do Mato Grosso.
Os precedentes do STF são no sentido de que meras questões patrimoniais não atraem a competência originária da Corte Constitucional.
Em conclusão, dados tais motivos, não há de se falar em competência originária do Supremo Tribunal Federal Da denunciação da lide – A denunciação da lide deve ser indeferida.
Os requeridos, num primeiro momento, fizeram o pedido de denunciação da lide em desfavor do alienante imediato, com fundamento no art. 125, inciso I do Código de Processo Civil.
Do exame, entende-se que a Justiça Federal não tem competência para tratar da questão.
Sabe-se que a denunciação da lide instaura uma relação processual secundária entre o denunciante [requerido na ação principal] e o denunciado, a qual somente será analisada na hipótese de julgamento desfavorável contra o requerido da ação principal [art. 129 do CPC].
Tanto que se o denunciante for vencedor, a ação secundária sequer é examinada pelo Judiciário.
Se os requeridos foram vencidos nesta demanda, então restará para julgamento uma demanda entre particulares, do evicto para com o alienante imediato, que em nada se enquadra em uma das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal.
Ou seja, ter-se-á uma demanda sem a União, ou qualquer ente federal, num dos polos.
Sob esse prisma, falece competência ao Judiciário Federal para conhecer da questão, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Assim, indefiro da denunciação da lide requerida, com fundamento no art. 125, inciso I do CPC.
Os requerido fizeram, também, pedido de denunciação da lide, com fundamento no art. 125, inciso II do CPC, ao alienante mediato [Estado do Mato Grosso].
De início, repito o argumento acima; porque ter-se-ia uma relação processual secundária sem a presença de ente federal num dos polos.
Somada a isso, o fato é que o art. 125, inciso I do CPC, não permite a denunciação da lide ao alienante mediato.
A norma processual somente faz menção ao alienante imediato na cadeia dominial.
Sob esse prisma processual, a denunciação da lide requerida viola o art. 125, inciso I do CPC.
Por isso, é utilizado um artifício jurídico: a qualificação da situação posta nos autos como inserida no art. 125, inciso II do CPC.
Contudo, entende-se que ele não é aplicável.
Como se trata de uma relação de compra e venda de imóveis, dentro de uma relação dominial, aplica-se ao caso o art. 125, inciso I do CPC; o qual veda a alienação do alienante mediato.
No mais, sabe-se que o Estado não pode ser considerado o segurador universal para fins de interpretação e aplicação do art. 125, II do CPC.
E não foi apresentada, pela denunciante, qual a referência legal ou contratual que, especificamente, coloca o Estado do Mato Grosso na posição de garante.
Sob esse argumento, também indefiro o requerimento de denunciação da lide.
Deve-se ter em mente que a intervenção processual da denunciação da lide tem por fundamento o princípio da economia processual, devendo operar na facilitação da solução da lide.
Isso não ocorrerá no caso concreto, uma vez que os denunciantes apresentam pedido de denunciação per saltum [alienante mediato] e sucessivos, pela interpretação equivocada no art. 125, inciso II do CPC.
Obviamente que o elastecimento subjetivo e objetivo desta demanda vai acabar operando negativamente em sua solução, dentro de um prazo razoável.
Assim, operando de forma contrária aos princípios que regem o instituto da denunciação da lide.
De tal sorte que, sob tais aspectos, o requerimento deve ser indeferido.
Por fim, creio que o indeferimento da denunciação da lide tem por fundamento o art. 88 da Lei n. 8078/1990.
A presente demanda tem por discussão de fundo direitos indígenas de natureza coletiva; uma vez que a solução coletiva das questões fundiárias imbricadas com a TI Nawbikwara está intimamente ligada à integridade territorial da área; bem como pela existência de condições mínimas de desenvolvimento social e cultural indígena, sem a permanente pressão da sociedade não-indígena pelo avanço da fronteira agrícola e de novas áreas de mineração.
Logo, a solução da questão fundiária consiste em condição mínima de efetividade do art. 231 da Constituição Federal.
Dito isso, verifica-se que se trata de uma demanda onde existe direitos de natureza coletiva, nos termos do art. 81, inciso II da Lei 8078/1990 [Código de Defesa do Consumidor].
Logo, como o sistema processual das ações coletivas possui especialização diante das regras processuais comuns, aplica-se ao caso do art. 88 da Lei 8078/1990; dispositivo legal que veda a denunciação da lide dentro do processo coletivo.
Dados esses argumentos, rejeito os pedidos de denunciação da lide.
Do Estado do Mato Grosso – O Estado do Mato Grosso se manifestou nesses autos no sentido de que tem interesse em participar da relação processual, com o objetivo de defender a legalidade dos atos praticados pela entidade.
Sem dúvida, uma das funções institucionais da Advocacia Pública.
O Direito Processual admite a intervenção anômala das entidades públicos; e isso, para que tais entidades esclareçam questões de fato e direito em processos que possam gerar reflexos econômicos negativos aos cofres públicos. É o quanto disciplina o Parágrafo único, do art. 5º da Lei 9469/1997 [Parágrafo único.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.] Creio que tal dispositivo é embrionário na nova intervenção processual como amicus curiae, nos termos do art. 138 do CPC; visto que a entidade estatal possui conhecimento especializado para ajudar o magistrado a melhor decidir a questão posta nos autos, em especial quando estamos diante de gravíssimas questões fundiárias.
Assim, admito a intervenção processual do Estado do Mato Grosso, como amicus curiae.
Da prescrição – Os requeridos alegam que a pretensão da União está fulminada pela prescrição em razão do quanto disposto no art. 205 do Código Civil [prazo prescricional de 10 anos] e do quanto disposto no art. 8-C da Lei 6739/79 [08 anos].
O art. 322 do CPC orienta no sentido de que os pedidos devem ser analisados no contexto da demanda concretamente proposta e em conformidade ao princípio da boa-fé objetiva.
Pois bem.
Não estamos diante de uma prazo prescricional, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Na verdade, estamos diante de um prazo decadencial; e isso porque a presente demanda tem natureza declaratória e desconstitutiva, de vez que tem por objeto a declaração da nulidade do registro imobiliário original [e a cadeia dominial subsequente] e, consequente, desconstituição dos registros efetuados.
Importante lembrar que os prazos prescricionais somente se aplicam para ações de natureza condenatória; o que não se tem no presente caso. É autoriza concluir que o artigo 205 do CC não se aplica ao caso concreto.
Rejeito a alegação.
A matéria é tratada nos termos do art. 214, §5º da Lei 6015/1973 [Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (…) § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel].
Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que os prazos de prescrição aquisitiva do imóvel tem o efeito de obstar a nulidade do registro imobiliária, porque constitui o direito de propriedade em favor de alguém.
Vale ressaltar que os pedidos de indenização por apossamento administrativo [ou desapropriação indireta] também são regidos pelos prazos do usucapião, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De modo que é autorizado concluir que as ações reais imobiliárias estão ligados aos prazos de usucapião, para fins de seu bloqueio.
Levando-se em consideração tal ponto, sabe-se que o texto da constituição brasileira veda a aquisição de terras públicas em razão do decurso de tempo [prescrição aquisitiva].
O texto constitucional não admite o avanço dos particulares sobre os estoques de terra do poder público, em qualquer hipótese.
Essa é a vontade do texto constitucional.
Muito bem.
Isso significa dizer que o registro cartorário, quando implica aquisição de propriedade à custa do patrimônio público, pode ser impugnado a qualquer tempo, pelo Poder Público, dada a expressa exceção constitucional.
No campo específico das terras indígenas, o texto constitucional tem dispositivo especial sobre a questão fundiária, qual seja, o art. 231 da Constituição Brasileira, sobretudo os §§ 4º e 5º do citado dispositivo constitucional.
Tais dispositivos indicam que as terras indígenas são inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis; bem como que todos os títulos registrados sobre elas são nulos de pleno direito e extintos.
Aos de boa-fé, resguarda-se a indenização pelas benfeitorias realizadas, tão somente.
Não é preciso muito esforço para se verificar que o Poder Constituinte Originário fez uma clara opção pela defesa dos interesses indígenas diante dos registros imobiliários existentes.
E isso pela seguinte razão: durante o regime militar de 1964-1985 foram registrados diversos atos de violação de direitos humanos em desfavor dos povos indígenas, dentro de um contexto de avanço das fronteiras agrícolas para dentro dos ecossistemas nacionais.
Os diversos atos de violação de direitos humanos são registrados no Relatório Figueiredo e pela Comissão Nacional de Verdade, a qual estimou a morte de mais 8 mil indígenas durante o avanço da fronteira agrícola nacional.
De um modo geral, a Constituição de 1988 traduz um documento de ruptura com o regime militar de 1965-1985 e, por consequência, das práticas promovidas ou admitidas pelo regime autocrático.
Essa é a função jurídico-político do texto constitucional.
A interpretação histórica é um método de interpretação e aplicação do direito largamento admitido pela dogmática jurídica.
Penso, nessa linha, que o art. 231 da Constituição Brasileira deve ser interpretado à luz da história brasileira, notadamente tendo por base as grandes violações dos direitos humanos praticadas ou permitidas pelo regime militar brasileiro de 1964-1985.
Nesse contexto, interpretar o art. 231 da Constituição Brasileira, num viés de esquecimento dos horrores nacionais, implica retirar do texto constitucional sua eficácia concreta, anulando-a em favor dos interesses econômicos e políticos que deram sustentação ao regime militar pretérito.
Em síntese traduz fraude ao texto constitucional.
Assim, como o Poder Constituinte Originário fez uma opção pela nulidade de tais títulos e prevalecimento dos interesses indígenas, as decisões judiciais devem respeitar tais determinações; sob pena de retirar do texto constitucional sua eficácia concreta.
Vale registrar que o art. 8-C da Lei 6739/1979 faz menção ao prazo decadencial da ação rescisória que tem por objeto das decisões adotadas com base na Lei 6739/1979.
Logo, não tem relação com qualquer prazo preclusivo no que tange à ação declaratório de nulidade de registro imobiliária.
Por todo o exposto, rejeito a incidência de qualquer prazo preclusiva em relação à demanda sob análise.
Da conclusão – Do expostos, entende-se que as principais questões processuais e preliminares de mérito foram solucionada por esta decisão; de modo que podemos caminhar para a instrução processual.
Ante o exposto, decido: Rejeito as questões processuais arguidas; Indefiro os requerimentos de denunciação da lide; Cite-se a FUNAI para compor o processo como amicus curiae; ficando facultado integrar a lide na posição processual que entender pertinente; Admito a participação do Estado do Mato Grosso como amicus curiae; Intimem-se as partes para se manifestem objetivamente quanto às provas que efetivamente pretender produzir da fase de instrução processual; Com a resposta acima, dê-se vista ao Ministério Público Federal, por ato ordinatório; Ao final, determino a conclusão dos autos.
Juiz Federal Marcelo Elias Vieira -
31/01/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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14/08/2021 19:45
Conclusos para decisão
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15/06/2021 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2021 03:04
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 19:29
Juntada de parecer
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24/05/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2021 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/05/2021 23:59.
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19/05/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2021 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 12:36
Conclusos para decisão
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13/05/2021 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2021 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2021 14:40
Juntada de documentos diversos
-
12/01/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2020 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 11:34
Juntada de informação
-
17/03/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 12:38
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2020 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2020 12:37
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2020 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2020 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2020 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
03/01/2020 16:33
Juntada de manifestação
-
18/12/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 02:59
Decorrido prazo de FABIO PEGORARO em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 02:59
Decorrido prazo de MARCOS PEGORARO em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 02:38
Decorrido prazo de FABIO PEGORARO em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 02:38
Decorrido prazo de MARCOS PEGORARO em 10/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 18:13
Juntada de contestação
-
26/11/2019 16:34
Juntada de carta
-
21/11/2019 15:18
Decorrido prazo de FABIO PEGORARO em 19/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 15:18
Decorrido prazo de MARCOS PEGORARO em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 11:26
Juntada de outras peças
-
08/11/2019 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2019 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 19:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2019 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2019 16:43
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 11:16
Expedição de Ofício.
-
25/10/2019 18:24
Expedição de Ofício.
-
25/10/2019 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:32
Juntada de embargos de declaração
-
14/10/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:45
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2019 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2019 13:45
Outras Decisões
-
14/10/2019 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2019 16:46
Juntada de réplica
-
19/06/2019 17:25
Juntada de outras peças
-
13/06/2019 17:24
Juntada de manifestação
-
28/05/2019 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 17:02
Juntada de contestação
-
02/04/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2019 17:45
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2019 17:44
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 20:49
Juntada de outras peças
-
27/11/2018 05:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/10/2018 15:17
Outras Decisões
-
30/07/2018 17:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 16:22
Juntada de emenda à inicial
-
26/07/2018 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
26/07/2018 14:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/07/2018 10:53
Juntada de aditamento à inicial
-
26/07/2018 10:51
Juntada de aditamento à inicial
-
26/07/2018 10:33
Juntada de aditamento à inicial
-
25/07/2018 21:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2018 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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