TRF1 - 0001452-10.2014.4.01.3001
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:11
Decorrido prazo de EDMAR DIAS DE AZEVEDO em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 09:46
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2022.
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14/06/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001452-10.2014.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO:EDMAR DIAS DE AZEVEDO , SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de EDMAR DIAS DE AZEVEDO, com vistas ao recebimento de crédito expresso em Certidão de Dívida Ativa, que instrui a petição inicial.
A exequente foi intimada para manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente na execução, conforme documento de ID 1051969282.
A exequente manifestou informando a não identificação de causa interruptiva de prescrição intercorrente nestes autos, conforme petição intercorrente de ID 1098765794. É o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente em execução fiscal foi positivada pela Lei n. 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).
Com essa nova disposição, cabe ao Juiz verificar a ocorrência de prescrição nas execuções fiscais, no intuito de evitar a perpetuação das ações, uma vez que todas as pretensões jurídicas têm um limite temporal.
No presente caso, verifica-se que, em 05/12/2014, este Juízo decidiu pela suspensão dos autos pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830-80, conforme fl. 41 do ID 891756588.
Na data de 05/02/2015, foi oportunizado vistas dos autos à exequente, fl. 41 do mesmo ID.
Depois disso, diante da inércia da exequente, na data de 03/06/2016, em cumprimento ao despacho proferido na fl. 40 do ID 891756588, os autos foram arquivados provisoriamente, nos termos art. 40, §2º, da Lei 6.830-80, conforme fl. 44 do ID 891756588.
De lá para cá, não houve mais atos executórios que pudessem interromper a prescrição intercorrente.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução fiscal, visto que superado o prazo de mais de 05 (cinco ) anos sem nenhuma efetividade dos atos praticados para a satisfação do crédito.
Com as razões supra, reconheço a prescrição do crédito tributário na execução nestes autos, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, e declaro extinta a presente execução.
Sem custas (artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE Juiz Federal -
10/06/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2022 17:53
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2022 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
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24/05/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 03:42
Decorrido prazo de EDMAR DIAS DE AZEVEDO em 14/03/2022 23:59.
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26/01/2022 10:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/01/2022.
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26/01/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0001452-10.2014.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDMAR DIAS DE AZEVEDO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EDMAR DIAS DE AZEVEDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CRUZEIRO DO SUL, 24 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
24/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/07/2021 10:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/06/2016 10:24
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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03/06/2016 10:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DE SUSPENSÃO
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26/03/2015 13:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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16/03/2015 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2015 13:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/12/2014 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/12/2014 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTE O TEOR DA DECLARAÇÃO DE FL. 135, PROCEDA A SECRETARIA À EXCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO NO CADASTRO DO SISTEMA PROCESSUAL. INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, A EXEQUENTE NADA REQUEREU. ASSIM, DETERMINO A S
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03/12/2014 16:38
Conclusos para despacho
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02/12/2014 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - HELENO DE FARIAS DE FRANÇA
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02/12/2014 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET 009029
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14/11/2014 14:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/11/2014 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/11/2014 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO DESPACHO DE FL. 131, INTIME-SE PESSOALMENTE O ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA, DR. HELENO DE FARIAS DA FRANÇA, PARA COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CIENTIFICAÇÃO À PARTE ACERCA DA RENÚ
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21/10/2014 17:24
Conclusos para despacho
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29/09/2014 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/09/2014 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/09/2014 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR O ADVOGADO DO EXECUTADO.
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15/09/2014 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COMPROVE O PATRONO DO(A) EXECUTADO(A), NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CIENTIFICAÇÃO À PARTE ACERCA DA RENÚNCIA AO MANDATO, CONFORME ARTIGO 45 DO CPC.
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03/09/2014 14:21
Conclusos para despacho
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14/08/2014 14:31
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO RENUNCIA APRESENTADA / NOTICIADA
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08/08/2014 11:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - RECEBIDO EM 21/07/2014
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13/06/2014 13:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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29/04/2014 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/04/2014 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/04/2014 15:46
Conclusos para despacho
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27/03/2014 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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27/03/2014 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2014 16:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/02/2014 17:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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