TRF1 - 1003810-44.2019.4.01.3812
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/04/2022 09:08
Juntada de Informação
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22/04/2022 09:08
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/04/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:04
Decorrido prazo de SUELI MARIA HORTA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003810-44.2019.4.01.3812 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003810-44.2019.4.01.3812 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SUELI MARIA HORTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LETICIA MARINHO DA SILVA - MG180238-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003810-44.2019.4.01.3812 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 169478256), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/ Minas Gerais, que concedeu a segurança “para o fim de determinar à autoridade coatora que no prazo máximo de 10 (dez) dias comprove documentalmente nos autos o cumprimento de sua obrigação, sob pena de fixação de multa em favor do Impetrante como forma de minimizar seus prejuízos pela omissão verificada, sem prejuízo da adoção de outras medidas tendentes à apuração da ilegalidade”.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que se manifestou pelo regular prosseguimento do feito, sem pronunciamento acerca do mérito da causa (ID 170341518). É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003810-44.2019.4.01.3812 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): “Inicialmente, impende registrar que com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, restou assegurada a todos, inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso dos autos, sendo aplicável o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999 para a apreciação de requerimentos da espécie (de trinta dias da conclusão da instrução do processo administrativo), não se revela razoável o lapso temporal transcorrido sem que houvesse a análise definitiva do pedido formulado.
Com efeito, transcorrido largo período desde o protocolo do requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social (que data de julho de 2019, conforme termos da documentação vinda), evidentemente que a respectiva apreciação já deveria ter ocorrido até a presente data.
Importante ressaltar que o protocolo do requerimento administrativo junto ao INSS ocorreu em 29/07/2019, sem qualquer notícia nos autos de resolução administrativa.
Ademais, problemas internos enfrentados pela Autarquia não podem ser singelamente transferidos aos segurados, que necessitam, evidentemente, ver seus pleitos apreciados, acolhidos ou rejeitados, em tempo minimamente razoável.
Dessa forma, o Poder Judiciário encontra-se autorizado a determinar a apreciação do pedido formulado na via administrativa, já que a Impetrante não pode ser obrigada a esperar, indefinidamente, a solução de seu pleito.
Deve, pois, ser concedida a segurança nos termos em que pleiteada.
DISPOSITIVO Isto posto, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), decido CONCEDER A SEGURANÇA pretendida, para o fim de determinar à autoridade coatora que no prazo máximo de 10 (dez) dias comprove documentalmente nos autos o cumprimento de sua obrigação, sob pena de fixação de multa em favor do Impetrante como forma de minimizar seus prejuízos pela omissão verificada, sem prejuízo da adoção de outras medidas tendentes à apuração da ilegalidade”.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 em seu art. 49 regula o prazo para a decisão do processo administrativo, da seguinte forma: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 691, §4º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A demora injustificada da Administração ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o requerimento administrativo, haja vista que entre o protocolo do pedido de pensão por morte (29/07/2019) e a impetração da presente ação mandamental (06/12/2019) decorreram mais de 4 meses, sem resposta.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 60 dias (30 +30) para a Administração analisar o requerimento administrativo.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003810-44.2019.4.01.3812 JUIZO RECORRENTE: SUELI MARIA HORTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LETICIA MARINHO DA SILVA - MG180238-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 169478256), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/ Minas Gerais, que concedeu a segurança “para o fim de determinar à autoridade coatora que no prazo máximo de 10 (dez) dias comprove documentalmente nos autos o cumprimento de sua obrigação, sob pena de fixação de multa em favor do Impetrante como forma de minimizar seus prejuízos pela omissão verificada, sem prejuízo da adoção de outras medidas tendentes à apuração da ilegalidade”.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV - Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o requerimento administrativo, haja vista que entre o protocolo do pedido de pensão por morte (29/07/2019) e a impetração da presente ação mandamental (06/12/2019) decorreram mais de 4 meses, sem resposta.
V- Assim, deve ser parcialmente mantida a sentença, a fim de que seja estabelecido prazo razoável para a conclusão da análise do requerimento administrativo.
Prazo: 60 dias (30+ 30).
VI - Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 16/02/2022. /Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
22/02/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:07
Conhecido o recurso de Gerente Executivo INSS Sete Lagoas (RECORRIDO) e provido em parte
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18/02/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2022 08:05
Decorrido prazo de SUELI MARIA HORTA em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 07/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:40
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SUELI MARIA HORTA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LETICIA MARINHO DA SILVA - MG180238-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 1003810-44.2019.4.01.3812 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16/02/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
28/01/2022 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 21:44
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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16/11/2021 18:15
Conclusos para decisão
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16/11/2021 17:05
Juntada de parecer
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11/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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11/11/2021 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2021 15:21
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/11/2021 13:48
Recebidos os autos
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11/11/2021 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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