TRF1 - 1007315-29.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/04/2022 10:57
Juntada de Informação
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22/04/2022 10:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/04/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:10
Decorrido prazo de DILSON URBANO DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007315-29.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007315-29.2021.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DILSON URBANO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LISLEY FRANCO DE OLIVEIRA - SC51871-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007315-29.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 152066563), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que confirmou a liminar e concedeu a segurança “para determinar que o Impetrado analise e conclua o processo administrativo protocolado sob nº 1405541140, no prazo de 30 (trinta) dias”.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária (ID 156292539). É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007315-29.2021.4.01.3600 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O MM.
Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): “A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A propósito, transcrevo precedente do TRF/1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE PRODUTO ODONTOLÓGICO.
ANVISA.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE - CBPFC.
VISTORIA POSTERGADA INDEFINIDAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO, ART. 37.
LEI Nº 6.360/76, ART. 12, § 3º.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). (...) (AMS 0070302-88.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.163 de 09/04/2013).
O cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e, quando o faz, a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Nos termos do art. 48, da Lei n.º 9784/99, que regula todo o processo administrativo no âmbito federal, verbis: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.“ No caso dos autos, o documento id. 518994386. demonstra que a data de protocolo do requerimento é 17/02/2020. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar concedida parcialmente e concedo a segurança para determinar que o Impetrado analise e conclua o processo administrativo protocolado sob nº 1405541140, no prazo de 30 (trinta) dias”.
A Administração deve oferecer resposta ao interessado em processo administrativo dentro de prazo razoável, sob pena de violação do princípio da razoável duração do processo.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 5º. (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/99 em seu art. 49 regula o prazo para a decisão do processo administrativo, da seguinte forma: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 691, §4º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A demora injustificada da Administração ofende os princípios da razoabilidade, eficiência, legalidade e moralidade administrativa, previstos, respectivamente, no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99 e art. 37, caput da Constituição Federal e, aos quais a Administração está subordinada.
Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o requerimento administrativo, haja vista que entre o protocolo do pedido de pensão por morte (17/02/2020) e a impetração da presente ação mandamental (27/04/2021) decorreram mais de 12 meses, sem resposta.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o prazo de 60 dias (30 +30) para a Administração analisar o requerimento administrativo, após a conclusão da fase instrutória.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007315-29.2021.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: DILSON URBANO DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LISLEY FRANCO DE OLIVEIRA - SC51871-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
ATRASO INJUSTIFICADO DO INSS NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
OFENSA A LEGALIDADE.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
I – Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 152066563), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que confirmou a liminar e concedeu a segurança “para determinar que o Impetrado analise e conclua o processo administrativo protocolado sob nº 1405541140, no prazo de 30 (trinta) dias”.
II - A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, constatado retardo injustificado no trâmite e decisão em processo administrativo que implique lesão a direito subjetivo da parte impetrante, é possível a fixação de prazo razoável para fazê-lo.
III – Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante.
IV -Na hipótese dos autos, identifico o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o requerimento administrativo, haja vista que entre o protocolo do pedido de pensão por morte (17/02/2020) e a impetração da presente ação mandamental (27/04/2021) decorreram mais de 12 meses, sem resposta.
V- Assim, deve ser parcialmente mantida a sentença, a fim de que seja estabelecido prazo razoável para a conclusão da análise do requerimento administrativo, ao final da fase instrutória.
Prazo: 60 dias (30+ 30).
VII - Remessa necessária a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 16/02/2021.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
22/02/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 15:10
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:29
Conhecido o recurso de DILSON URBANO DA SILVA - CPF: *78.***.*38-34 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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18/02/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2022 08:05
Decorrido prazo de DILSON URBANO DA SILVA em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:40
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DILSON URBANO DA SILVA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LISLEY FRANCO DE OLIVEIRA - SC51871-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
O processo nº 1007315-29.2021.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16/02/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
28/01/2022 22:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 21:44
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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18/09/2021 10:46
Juntada de parecer
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18/09/2021 10:46
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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09/09/2021 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2021 14:42
Recebidos os autos
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27/08/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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