TRF1 - 0051224-06.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/03/2022 09:58
Juntada de Informação
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23/03/2022 09:58
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/03/2022 08:43
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ABIUD HARTUNG em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DA ANUNCIACAO COSTA em 22/03/2022 23:59.
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10/03/2022 21:10
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 23:54
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 00:04
Publicado Acórdão em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051224-06.2014.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:ANTONIO DA ANUNCIACAO COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0051224-06.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do v. acórdão (48348562 - págs. 121/122), que, à unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação, em favor de Antônio da Anunciação Costa e outros, nos termos do voto do relator, conforme a seguir: “Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente provida para limitar a concessão da GDPGPE à data da homologação do resultado da primeira avaliação de desempenho dos servidores que se encontram em atividade, bem assim para explicitar a exata sistemática de aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).”.
Em suas razões recursais, a embargante União (48348562 - págs. 126/133), em síntese, aduz que o v. acórdão padece de vício de omissão/obscuridade, pois deu parcial provimento à apelação autoral, de modo a não ser possível compreender o exato teor do julgado, visto que, na prática, foi mantida a improcedência total dos pedidos, o que impede a aplicação da sucumbência recíproca à distribuição dos ônus; que é inconteste a suspensão dos efeitos da inconstitucionalidade do RE 870.947/SE, sendo necessário que haja a aplicação da TR enquanto índice de correção monetária do feito.
Enfim, pugna a que sejam acolhidos e providos os embargos opostos, ou dado como prequestionada a matéria suscitada.
Intimada para contrarrazões (48348562 - pág. 135), a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0051224-06.2014.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
O acórdão embargado restou assim ementado (48348562 - págs. 121/122): E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA N° 85 DO STJ.
SERVIDORES INATIVOS.
ART. 7° DA EC N° 4112003.
PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como ré, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação (Súmula n° 85 do STJ). 2.
Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da referida gratificação: a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo GDPGPE — Lei n. 11.357/06, art. 7°-A, § 7°, com redação dada pela Lei 11.784/08, assim dispõe: Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei. 3.
A questão ora trazida a juizo repousa na paridade entre ativos e inativos/pensionistas.
Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação da EC n° 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários. 4.
Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017). 5.
No que se refere às questões do termo inicial em que as gratificações de desempenho deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, bem assim da ofensa à irredutibilidade de vencimentos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu: "Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (11) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao principio da irredutibilidade de vencimentos." (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018). 6.
Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente provida para limitar a concessão da GDPGPE à data da homologação do resultado da primeira avaliação de desempenho dos servidores que se encontram em atividade, bem assim para explicitar a exata sistemática de aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
Quanto ao alegado pela União, não há falar em omissão/obscuridade do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: “Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente provida para limitar a concessão da GDPGPE à data da homologação do resultado da primeira avaliação de desempenho dos servidores que se encontram em atividade, bem assim para explicitar a exata sistemática de aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).”.
Ao ensejo, quanto às razões onde sustenta: “Não obstante, de forma obscura/contraditória, deu-se parcial provimento à apelação autoral, de modo a não ser possível, com a devida vênia, compreender o exato teor do julgado.
Na prática, foi mantida a improcedência total dos pedidos, o que impede a aplicação da sucumbência recíproca para distribuição dos ônus.”, tenho que, no ponto, não se descurou o voto condutor do v. acórdão ao proferir: “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos/pensionistas é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, sendo que tal entendimento não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção da GDPGPE, em paridade com os servidores ativos, tão só até a data da homologação do resultado primeira avaliação de desempenho dos servidores que se encontram em atividade, momento no qual tal gratificação perde seu caráter genérico.
Destaco, por oportuno, julgado sobre essa matéria no âmbito da E.
Corte Suprema e deste Tribunal Regional Federal, exempli gratia: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPGPE) AOS SERVIDORES APOSENTADOS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA E QUE NÃO OFENDE O ART. 37, XV, DA CF/88.
PRECEDENTES. (...) 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aetemum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.
Precedentes. (...)” (RE 1001309 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03- 2017 PUBLIC 13-03-2017).”; “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE.
LEI N. 11.784/2008.
ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS ATÉ A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE APÓS O INÍCIO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. (AC 0033086-25.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/05/2017)””.
Em relação à tese, em que argui: “O acórdão embargado, ao manter a sentença que fez incidir a correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deixou de se manifestar 410 sobre a incidência do art. 1°-F da Lei n°9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), segundo a forma de aplicação recentemente definida pelo STF.”, concluo que se faz necessário compreender os termos do voto condutor do v. acórdão ao prolatar: “A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n° 493 e 4.3571DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n° 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Os juros de mora também deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”.
Iteramos, nesse sentido, a jurisprudência desta C.
Corte, verbi gratia: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
DIB.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PARCELAS PRETÉRITAS.
REGIME DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA NA PARTE QUE SE CONHECE.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). (...) (Apelação Cível n. 1000894-03.2019.4.01.9999, Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, julgado de 15/05/2020, PJe 02/06/2020.)”.
Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
O que pretende a embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0051224-06.2014.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: ANTONIO DA ANUNCIACAO COSTA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA, ABIUD HARTUNG Advogado do(a) EMBARGADO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA N° 85 DO STJ.
SERVIDORES INATIVOS.
ART. 7° DA EC N° 4112003.
PARIDADE RECONHECIDA APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE.
PRECEDENTE.
ACÓRDÃO VERGASTADO.
OMISSÃO/OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 - Quanto ao alegado pela União, não há falar em omissão/obscuridade do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 4 - Com efeito, tenho que o v. acórdão foi bastante claro ao concluir os seguintes termos: “Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente provida para limitar a concessão da GDPGPE à data da homologação do resultado da primeira avaliação de desempenho dos servidores que se encontram em atividade, bem assim para explicitar a exata sistemática de aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).”. 5 – Ao ensejo, quanto às razões onde sustenta: “Não obstante, de forma obscura/contraditória, deu-se parcial provimento à apelação autoral, de modo a não ser possível, com a devida vênia, compreender o exato teor do julgado.
Na prática, foi mantida a improcedência total dos pedidos, o que impede a aplicação da sucumbência recíproca para distribuição dos ônus.”, tenho que, no ponto, não se descurou o voto condutor do v. acórdão ao proferir: “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos/pensionistas é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, sendo que tal entendimento não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção da GDPGPE, em paridade com os servidores ativos, tão só até a data da homologação do resultado primeira avaliação de desempenho dos servidores que se encontram em atividade, momento no qual tal gratificação perde seu caráter genérico.”.
Precedente. 6 – Em relação à tese, em que argui: “O acórdão embargado, ao manter a sentença que fez incidir a correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deixou de se manifestar 410 sobre a incidência do art. 1°-F da Lei n°9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), segundo a forma de aplicação recentemente definida pelo STF.”, concluo que se faz necessário compreender os termos do voto condutor do v. acórdão ao prolatar: “A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n° 493 e 4.3571DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp n° 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Os juros de mora também deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”.
Precedente. 7 - “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 8 - Embargos de declaração opostos pela União rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, 16/02/2022.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
22/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2022 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 16:26
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2022 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO DA ANUNCIACAO COSTA em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:05
Decorrido prazo de ABIUD HARTUNG em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA em 08/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:42
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:41
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 00:40
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL , .
EMBARGADO: ANTONIO DA ANUNCIACAO COSTA, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA LIMA, ABIUD HARTUNG , Advogado do(a) EMBARGADO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A .
O processo nº 0051224-06.2014.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16/02/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
28/01/2022 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 22:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 21:44
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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23/09/2021 14:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/08/2021 20:56
Conclusos para decisão
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18/03/2020 01:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 01:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 01:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 01:13
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 01:13
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 01:12
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 10:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/04/2019 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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11/04/2019 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/04/2019 10:25
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
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26/03/2019 14:50
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - P/ MANIFESTAR AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02.04.19
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26/03/2019 08:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4692280 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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19/03/2019 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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18/03/2019 17:12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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13/03/2019 07:14
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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05/02/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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01/02/2019 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/02/2019. Nº de folhas do processo: 300. Destino: H-07
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13/12/2018 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (INTEIRO TEOR)
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11/12/2018 17:04
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ INTEIRO TEOR
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07/12/2018 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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05/12/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à Remessa Oficial
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27/11/2018 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - ADITAMENTO Á PAUTA DE 05.12.2018
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23/11/2018 21:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/12/2018
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23/11/2018 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ INCLUSÃO NA PAUTA DE 05.12.2018 (ADITAMENTO)
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23/11/2018 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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05/12/2017 12:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2017 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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04/12/2017 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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04/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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