TRF1 - 1001940-03.2019.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/04/2022 15:15
Juntada de Informação
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29/04/2022 15:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/03/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ BARROS LIMA em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1001940-03.2019.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001940-03.2019.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DA LUZ BARROS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO RIBEIRO DA COSTA - PI3852-A RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1001940-03.2019.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DA LUZ BARROS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIBEIRO DA COSTA - PI3852-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1001940-03.2019.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DA LUZ BARROS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIBEIRO DA COSTA - PI3852-A V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2021.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1001940-03.2019.4.01.3702 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DA LUZ BARROS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIBEIRO DA COSTA - PI3852-A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA ORAL QUE CORROBORA OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade a segurado especial em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual MARIA DA LUZ BARROS LIMA requer a concessão benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (NB: 186.527.139-7 – DER: 13/11/2018), indeferido na via administrativa por falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural. 2.
Recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que acolheu o pedido inicial e concedeu à Autora o benefício previdenciário vindicado, fixando a DIB em 13/11/2018.
O recorrente argumenta, em suas razões recursais, a não satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, em face da ausência de início de prova material. 3.
Não apresentadas contrarrazões. 4.
Fundamentação Legal: 4.1.
A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida ao segurado que tiver completado 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e deve, ainda, comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pelo tempo equivalente à carência mínima de 180 meses[1]. 4.2.
A comprovação da qualidade de segurado especial pode ser feita através de início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Súmula nº 149, do STJ). 4.3. “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” (Súmula 34, da TNU). 4.4.
Por início de prova material compreende-se por ser o conjunto probatório mínimo capaz de indicar a existência da condição a que se alega, de natureza indiciária, sem necessidade de ser revestida de grande precisão e segurança, mas tão somente ser capaz de dedução lógica de materialização dos fatos a serem comprovados.
O artigo 106, da Lei nº. 8.213/91, e o artigo 62, do Decreto nº. 3.048/99, de maneira exemplificativa, elencam em seus parágrafos os documentos que traduzem começo de prova material (Súmula nº 6, da TNU, e Enunciado nº 32, da AGU). 4.5. “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício” (Súmula 14, da TNU).
Assim, a prova do cumprimento da carência, em sua integralidade, pode ser feita mediante prova testemunhal, desde que esta amplie a eficácia probatória da prova documental para além do marco temporal contido no documento.
Caso Concreto 5.
Inicialmente, a autora comprova o cumprimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) ao tempo do requerimento administrativo com a apresentação da Carteira de Identidade (arquivo registrado 30/04/2019), demonstrando ser nascida em 10/11/1963. 6.
Para fins de comprovação do exercício de atividade especial rural, a recorrida apresentou os seguintes documentos: Ficha de Identificação Junto ao Sindicato, com data de filiação em 06/12/2009 (arquivo registrado em 30/04/2019 p.4); Declaração de Atividade Rural, expedida em 14/11/2018 (arquivo registrado em 30/04/2019 p.4); Declaração do Proprietário do Imóvel Rural, expedida em 14/11/2018 (arquivo registrado em 30/04/2019 p.4); Escritura de Compra e Venda do Imóvel Rural, lavrada em 30/08/1988 (arquivo registrado em 30/04/2019 p.5); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, com data de emissão em 30/12/2002 (arquivo registrado em 30/04/2019 p.5); Carteira de Sócio do Sindicato (arquivo registrado em 30/04/2019 p.5); Certidões Eleitorais, expedidas em 28/02/2018 (arquivo registrado em 30/04/2019 p.5-6); Ficha Escolar do Filho Antonio, expedida em 29/09/1993 (arquivo registrado em 30/04/2019 p.6); Comprovantes de Pagamento da Contribuição Sindical, emitidos em 2009 e 2011 (arquivo registrado em 30/04/2019 p.6); Cadastro na Loja Audiolar, expedido em 16/02/2000 (arquivo registrado em 30/04/2019 p.6); 7.
O juízo a quo, por sua vez, concluiu que restou devidamente demonstrada a qualidade de segurada especial da autora, entendimento que deve prevalecer, diante do contexto fático-probatório dos autos. 7.1.
Da peça recursal, extrai-se o argumento no sentido de que, “não havendo nenhum outro elemento de prova a corroborar a alegada atividade rural, não há sequer como delimitar, sob o aspecto temporal, o período em que o recorrido teria trabalhado no meio rural, razão pela qual totalmente equivocada a decisão que ao arrepio da legislação previdenciária determina a imediata implantação do benefício em questão”.
Sem embargo, há nos autos documentação que serve de razoável início de prova material do exercício de atividade rural desenvolvida pela autora, a exemplo da Ficha Escolar do Filho, conforme a Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório) e entendimento da TNU (PUIL n. 0503739-98.2019.4.05.8303/PE, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, TNU, DOU 20/11/2020). 7.2.
A eficácia probatória do documento mencionado foi corroborada pela prova testemunhal, ouvida mediante compromisso de dizer a verdade, MARIA VIANA DOS SANTOS, que ofereceu informações coerentes ao alegado na inicial e ao declarado pela própria autora em audiência.
Menciona-se, nesse contexto, que a demandante relatou que sempre trabalhou na roça com seu marido.
Neste ponto, conforme anotações do CNIS, o consorte da autora laborou com CTPS assinada em três ocasiões, por períodos relativamente curtos, todavia, após esse período, retornou para a roça, onde labuta até hoje, informações tais corroboradas pela testemunha.
Invoca-se, por oportuno, a compreensão expressa na Súmula 41, TNU, de seguinte redação: ‘A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto’.
Com efeito, como asseverado na sentença recorrida, os curtos vínculos detectados não têm o condão de ocasionar a rejeição da pretensão. 8.
Aqui, imprescindível que se afirme que o recurso interposto, conquanto não avente matéria dissociada da tratada na sentença, o que deveria ocasionar seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, CPC, também não se reporta a dados e elementos específicos expostos na pretensão ou referidos na sentença, senão apenas a alegações de cunho genérico, ínsitos à legislação de regência. 9.
Ante o exposto, sem razão o recorrente. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, observado o disposto na Súmula nº 111, STJ. [1] Art. 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, 16/02/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
03/03/2022 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:30
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0801-52 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 11:09
Juntada de Certidão de julgamento
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12/02/2022 05:24
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ BARROS LIMA em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DA LUZ BARROS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIBEIRO DA COSTA - PI3852-A O processo nº 1001940-03.2019.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
02/02/2022 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:04
Incluído em pauta para 16/02/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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07/06/2021 15:55
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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01/03/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 14:57
Recebidos os autos
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24/02/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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