TRF1 - 1032196-43.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:32
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 14:29
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo C em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 15:33
Juntada de manifestação
-
12/05/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
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12/05/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2022 18:27
Extinto o processo por desistência
-
23/02/2022 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:12
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 2ª REGIÃO FISCAL em 22/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
05/02/2022 21:45
Juntada de manifestação
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04/02/2022 18:57
Juntada de manifestação
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04/02/2022 12:12
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/02/2022 04:19
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 08:46
Juntada de manifestação
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO Nº 1001803-77.2017.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM AUTOR: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA RÉU: CRISNA CAROLINA DA SILVA SANTOS - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KBV INTERNACIONAL COMÉRCIO E INDUSTRIA DE FERRAMENTAS LTDA, ALEXANDRA MATOS RIBEIRO, DANIEL LEAL DA SILVA e SANDRA MOTA SHARMA em face da Decisão de doc. n. 737010521, por meio da qual indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
A União apresentou contrarrazões conforme doc. n. 762674507, sustentando a intempestividade dos Embargos.
Manifestação dos impetrantes requerendo a apreciação dos Embargos de Declaração (doc. n. 762961992). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação da União de intempestividade dos Embargos, já que a intimação dos impetrantes foi expedida no dia 29/09/2021 (doc. n. 754125946 - Pág. 1), vindo a patrona destes manifestar ciência e interpor a peça no dia seguinte (doc. n. 754716995 - Pág. 1 e doc. n. 754767456 - Pág. 1, respectivamente.
No mais, os embargantes alegam a ocorrência de omissão e contradição na decisão do juízo.
Contudo, os argumentos não se sustentam.
Os embargos de declaração são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 5 (cinco) dias, e apenas quando houver em ato decisório obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Em análise aos argumentos despendidos pelos embargantes, verifico que os fundamentos utilizados para aviar os embargos de declaração, nominados de omissão e contradição, consistem, na verdade, em insurgência contra o conteúdo material da decisão proferida porquanto tenta rediscutir os fundamentos utilizados para o indeferimento da tutela.
Na decisão embargada concluiu-se pela inexistência de ilegalidade por parte da autoridade coatora no procedimento de revisão de ofício do acesso da pessoa jurídica ao Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Confira-se o trecho da decisão em que a questão foi claramente enfrentada: Primeiramente, compulsando os autos, verifica-se que o termo de início da ação fiscal, com a respectiva intimação, para fins de revisão de ofício de habilitação do declarante de mercadorias, teve como termo inicial a data de 17/05/2021 (Id 729680446, pag. 10).
Logo, corretamente a Superintendência Regional da Receita Federal – 2ºRF aplicou, ao TDPF 0217800-2021-00021-0, a Instrução Normativa RFB nº 1984/2020 (Id 729680446, pag. 4).
Neste sentido, em juízo sumário, não se enxerga qualquer irregularidade na intimação da pessoa jurídica, e não da pessoa física responsável pela pessoa jurídica importadora, como alega a impetrante.
Além do mais, nota-se que nos autos do Processo Administrativo nº 12266.720401/2015-32, de 13/02/2015 (Id. 729675465, pag. 64), a impetrante fora intimada em nome da Pessoa Jurídica KBV INTERNACIONAL (Id 729675465), sem qualquer arguição de nulidade.
Aliás, nesse procedimento todos os documentos solicitados pela Equipe de Habilitação e Credenciamento – EQHAC foram entregues pela ora impetrante (Id 729675465, pag. 73 à 128), que também apresentou revisão de estimativa de valores conforme notificação também dirigida à pessoa jurídica, sem qualquer impugnação ou alegação de irregularidade quanto a esta forma de comunicação (Id 729675465, pags. 137 à 217).
Nesta ocasião, a Receita Federal considerou correta a documentação apresentada e deferiu o requerimento de Revisão de Estimativa da Pessoa Jurídica, e o seu enquadramento na submodalidade de habilitação Ilimitada (Id 729675465, pags. 26 à 227).
Ora, não se pode conceber que num primeiro procedimento, no qual o pleito da impetrante de acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior [SISCOMEX] foi deferido, todas as notificações dirigidas à pessoa jurídica sejam consideradas válidas, e neste, impugnadas por meio deste mandamus, onde a empresa deixou de apresentar as documentações solicitadas pelo Órgão Fazendário e por isso foi inabilitada, as intimações à pessoa jurídica sejam consideradas irregulares, sob pena de violação ao postulado da proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual não é permitido o exercício de posição jurídica que seja contraditória com o comportamento adotado anteriormente.
Com efeito, os embargantes não trouxeram com a inicial elementos aptos a provar a ilegalidade suscitada, especialmente porque almejam a correção de suposta violação a direito líquido e certo por meio da aplicação de Instrução Normativa revogada (IN n. 1.288/2012), utilizada por ocasião da concessão da habilitação ao Siscomex, ao recente procedimento de revisão de ofício da concessão pela Administração Fazendária, no qual a dita autoridade coatora corretamente se fundamentou, dentre outros normativos, na atual IN. n. 1.984/2020 (consulta em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=113361).
Como se observa, a insatisfação dos embargantes desafia o recurso pertinente, tendo em vista a ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento para Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) nego provimento aos Embargos de Declaração. b) intimem-se as partes desta decisão. c) após, cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão de id. n. 737010521 - Pág. 3 e 4, com a intimação do MPF e conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
28/01/2022 23:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 23:50
Juntada de Certidão
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28/01/2022 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 23:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2021 00:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA 2ª REGIÃO FISCAL em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 17:14
Juntada de diligência
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06/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 01:48
Juntada de manifestação
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05/10/2021 19:13
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 18:32
Juntada de manifestação
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01/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 10:28
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2021 10:19
Juntada de manifestação
-
29/09/2021 20:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
14/09/2021 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2021 11:36
Juntada de procuração
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13/09/2021 23:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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