TRF1 - 0004232-22.2016.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 15:43
Juntada de apelação
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25/02/2022 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANA PINHEIRO DE FIGUEIREDO em 24/02/2022 23:59.
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04/02/2022 04:06
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2022.
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04/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004232-22.2016.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CRISTIANA PINHEIRO DE FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SANTOS MIRANDA - BA35818 e MURILO BRANDAO SALES - BA38277 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) SENTENÇA RELATÓRIO: CRISTINA PINHEIRO DE FIGUEIREDO, qualificada nos autos, ajuizou, perante o Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária, a presente ação ordinária em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – CRA/BA, objetivando provimento judicial que determine o cancelamento do registro da requerente (RD-8219), a devolução do montante pago a título de anuidade à data do pedido administrativo de desligamento e indenização por danos morais no valor de 10.000,00.
Procuração e documentos acostados aos autos.
Relatou ter formulado requerimento administrativo para cancelamento da inscrição em 16/04/2013, sustentando que seu pedido foi negado indevidamente em razão de o Conselho entender que exerce a profissão de administradora.
Asseverou que foi contratada pela Caixa Econômica Federal desde 05/09/2005, onde ocupa o cargo de Técnico Bancário Novo (cargo de nível médio), exercendo a função de Assistente Pleno, a qual não exige formação específica em Administração.
Informou que, não obstante tenha interposto recurso administrativo, o Plenário do Conselho Federal de Administração não acatou o seu pedido.
Na decisão de ID 789640496 - pág. 40, houve o declínio da competência do JEF em favor desta Vara Única, ante a matéria discutida nos autos, que foge à competência dos Juizados Especiais.
Foi deferido o benefício da assistência judiciária (ID 789640496 - pág. 45).
Citado, o CRA/BA contestou o feito (ID 789640496 - págs. 60/75) arguindo, em suma, que o cancelamento do registro foi indeferido em razão de a demandante exercer a função de Assistente Pleno, cujas atividades desempenhadas são da área de Administração Mercadológica e, consequentemente, privativas de Administração.
Aduziu que não há que se falar em dano moral, pois não houve ato ilícito e a manutenção do registro no CRA não constitui mera faculdade do profissional administrador.
Pugnou pela improcedência da ação.
Na réplica (ID 789640496 - págs. 79/81), a autora refutou os argumentos do demandado e requereu a produção de prova testemunhal para oitiva de Juliana Pinto de Carvalho, colega que exerce a mesma função de assistente pleno na Caixa Econômica Federal e teve seu pedido de cancelamento deferido pelo CRA/BA.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, já que a matéria versada é eminentemente de direito e passível de demonstração pelas provas documentais acostadas aos autos, sendo prescindível ao julgamento do feito a realização de audiência para oitiva de testemunha.
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova oral requerida pela autora e passo à apreciação da demanda, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de demanda ajuizada em face de conselho de fiscalização profissional objetivando cancelamento de registro, devolução dos valore pagos a título de anuidade após o pedido de desligamento da demandante, além de reparação moral.
Cinge-se a controvérsia em saber se a atividade desenvolvida pela autora se enquadra como atividade sujeita a registro e fiscalização pelo CRA.
A Lei nº 4.769/65, que regulamenta a profissão de administrado assim dispõe: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; In casu, a declarações emitidas pela Caixa Econômica Federal (ID 789640496 - págs. 27 e 32) comprovam que a autora ocupa o cargo de Técnico Bancário Novo (nível médio) na Gerência Executiva de Habitação – Itabuna (GIHABIT), com função de Assistente Pleno, para a qual é exigida graduação em qualquer área de formação.
Conforme documento de ID 789640496 - pág. 32, o “Assistente Pleno é responsável por atuar na implantação, execução e suporte aos projetos, programas, produtos e serviços no âmbito das Centralizadoras/Filiais, com vistas a contribuir para a manutenção da conformidade e alcance de resultados”.
Depreende-se, portanto, que, contrariamente ao sustentado pelo Conselho, a autora não exerce atividade típica de Administrador, pois o cargo que a autora ocupa é de nível médio e a função que exerce (Assistente Pleno) não é privativa de profissional da área de Administração.
Não se pode dizer que as atividades da função exercida pela autora estão configuradas no art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.769/65, pois, ainda que ela desempenhe algumas das atribuições genéricas contidas no mencionado dispositivo, isso não torna, por si só, obrigatória a inscrição junto ao CRA.
A profissão de administrador somente se caracteriza pelo exercício profissional da atividade de administração, em que se exige o domínio de conhecimentos e habilidades específicas.
Não havendo exigência de formação em Administração, como é o caso dos autos, já que profissionais com graduação em outras áreas podem exercer a função de Assistente Pleno, é desnecessário o registro junto ao CRA/BA.
Além disso, o indeferimento do requerimento da autora foi abusivo, uma vez que o cancelamento de inscrição perante os conselhos de fiscalização profissional é livre, sendo suficiente a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XX, da CF (TRF 3ª Região, Rel.
Desembargadora Federal Diva Malerbi, julgado em 27/04/2017).
Destarte, como não há dúvida de que a demandante formulou expressamente pedido de desligamento junto ao CRA/BA em abril de 2013, é indevida a cobrança das anuidades posteriores ao requerimento, haja vista que a autarquia não pode recusar o cancelamento do registro a quem não mais pretende exercer a profissão.
Sendo indevida a cobrança da anuidades a partir do pedido de cancelamento do registro profissional da autora, o dano moral é in re ipsa.
Quanto à indenização, deve ser em montante tal que não cause um enriquecimento ilícito, mas que não estimule a reiteração da conduta.
Seria, analogamente, como a prevenção geral negativa na teoria da pena, conforme a crença dos adeptos da função educadora do direito penal.
No caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base na fundamentação acima e do que demais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a: a) cancelar o registro da autora dos quadros do Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA; b) devolver os valores pagos a título de anuidade a partir do pedido de desligamento do órgão fiscalizador, em 16/04/2013, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) pagar indenização por danos morais à parte autora no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme fundamentação supra, que deverá ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da data em que o réu tiver ciência desta sentença, pois os valores ora arbitrados já estão atualizados; d) pagar honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Leticia Daniele Bossonario Juíza Federal Substituta -
02/02/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 11:28
Julgado procedente o pedido
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23/01/2022 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANA PINHEIRO DE FIGUEIREDO em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) em 21/01/2022 23:59.
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25/10/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 18:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/10/2021 18:47
Juntada de volume
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07/06/2021 14:26
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE. COM 01 VOLUME(S). COM 76 FOLHAS.
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30/03/2020 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/05/2018 14:15
REPLICA APRESENTADA
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16/10/2017 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICACAO VALIDADA EM 13/10/2017
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10/10/2017 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/10/2017 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE AUTORA
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11/07/2017 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/07/2017 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 04/07/2017.
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03/07/2017 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/06/2017 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/06/2017 14:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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07/06/2017 16:42
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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07/06/2017 16:41
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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07/06/2017 16:41
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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07/06/2017 13:44
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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07/06/2017 13:34
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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05/05/2017 19:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2363
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05/05/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 04/05/2017
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03/05/2017 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/05/2017 15:26
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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03/05/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/05/2017 14:48
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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17/04/2017 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2017 19:45
Conclusos para despacho
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17/11/2016 19:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2016 19:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/11/2016 19:39
INICIAL AUTUADA
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14/11/2016 18:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DECISAO DO MM JUIZ WILTON SOBRINHO DA SILVA A FLS, 37
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2015
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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