TRF1 - 1038816-34.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 13:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/03/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:25
Decorrido prazo de DEBORA AUGUSTO DE OLIVEIRA KALCH em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:05
Publicado Acórdão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 14:22
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 10:56
Documento entregue
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02/02/2022 10:56
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038816-34.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004528-52.2020.4.01.3603 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DEBORA AUGUSTO DE OLIVEIRA KALCH e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAIANE CRISTINA REDIVO - MT24879/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1038816-34.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP/MT, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da caixa Econômica Federal e Outros.
Ao que consta dos autos, a ação foi impetrada originalmente perante o JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP, que declinou da sua competência, entendendo que a sede funcional da autoridade coatora é Brasília, razão pela qual declinou da sua competência em favor de uma das Varas da SJDF.
O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que nas ações intentadas contra a União e suas Autarquias, compete ao autor a escolha do local de impetração/ajuizamento, nos termos do artigo 109, § 2º, da CF.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1038816-34.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Preliminarmente, é desnecessária a intimação do Juízo Suscitado para prestar informações (artigo 954, do CPC), porquanto as suas razões já se encontram na fundamentação da decisão por ele proferida, ao declinar da competência.
Do mesmo modo, é desnecessária a oitiva do MPF que, a despeito de previsão no Regimento Interno desta Corte, somente será ouvido nos conflitos relativos aos processos previstos no art. 178, do CPC, quais sejam, nas hipóteses de interesse público ou social, interesse de incapaz, bem como litígios pela posse de terra.
Não sendo, a presente hipótese, inserida em nenhum dos incisos do art. 178, do CPC, não há que se cogitar na oitiva do Parquet.
Sobre a questão de fundo, cumpre esclarecer que a controvérsia posta a exame se justifica em face do silêncio legislativo e a oscilação da jurisprudência ao redor do tema.
Com efeito, nem a Lei nº 12.016/2009, ou tampouco o Código de Processo Civil, ou sequer a Constituição Federal, fixam a competência para fins de apreciação das específicas ações de mandado de segurança.
Ao contrário dos atos praticados pelo Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado, dentre outras, não há, na legislação de regência, norma que explicite a competência para o julgamento das ações mandamentais contra autoridades outras que não aquelas especificamente elencadas nos artigos 102 e 103 da CF.
Tecido tal introito, tem-se que não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS.
INCIDÊNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 2.
No que diz respeito à teoria de encampação, de acordo com o Sodalício a quo o Delegado da Receita Federal em Brasília, nas suas informações, esclareceu a impossibilidade de representar a defesa dos atos praticados por outras autoridades.
Dessarte, neste ponto o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar se a autoridade coatora efetivamente adentrou no mérito da vexata quaestio.
Incide, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de adicionais noturno, de periculosidade e de horas extras já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, estando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 721.540/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
EXTINÇÃO.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA SÚMULA 376/STJ.
ATO DE TURMA RECURSAL.
IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER PROCESSADA NA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA QUE SE AFERE PELA AUTORIDADE QUE PRATICA O ATO COATOR E NÃO PELA SUA NATUREZA OU MATÉRIA.
PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão consignou que seria incabível a impetração de writ of mandamus contra acórdão de turmas recursais estaduais em face de tribunal de justiça, com fulcro na Súmula 376/STJ. 2. "Não se pode admitir o mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando: a) não haja juntada do inteiro teor do acórdão impugnado; b) não comprovada pelo impetrante a tempestividade do writ; c) não patenteada nenhuma teratologia no julgamento do feito e; d) caracterizada a natureza de sucedâneo recursal (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20.8.2014). 3.
No caso, é evidente que o mandado de segurança está sendo utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que a tese manejada pelo impetrante vem sendo fulminada desde a origem pela aplicação límpida e correta da Súmula 376/STJ. 4. É descabida a tese de que acórdãos de turmas recursais deveriam ser atacados por writ of mandamus nos tribunais de justiça. É evidente que o conceito de "atos" da Súmula 376/STJ envolve decisões singulares ou colegiadas, pois a competência para o processamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato. 5. "A competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional" (CC 107.198/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19.11.2009).
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 21.337/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 16/12/2014) Sob vertente diversa, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada pelo STJ, no sentido de que "proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
Ora, diante do aparente conflito de interpretações, a jurisprudência atual tem se inclinado a privilegiar a compreensão de que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte que litiga contra a União.
Assim, considerando que o art. 109, § 2º, da CF, elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabe ao autor da ação optar pelo foro em que irá propor a demanda.
Registre-se que tal opção fica a cargo do Impetrante, que deverá sopesar, não só a facilidade de acesso em impetrar a ação mandamental no seu domicílio, mas também arcar com o ônus da possível delonga da notificação da autoridade coatora que, tendo domicílio funcional em outra Seção Judiciária, não poderá ser notificada por simples mandado.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OBSERVÂNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O § 2º do art. 109 da Constituição Federal descreve que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 3.
Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior.
O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União, sendo este entendimento aplicável às autarquias federais. 4.
No mesmo sentido: AgInt no CC 144.407/DF, Primeira Seção, de minha relatoria, DJe 19/09/2017. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 149.881/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/10/2017) Do exposto, julga-se procedente o conflito para firmar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP/MT, o Suscitado.
Oportunamente, comunicar os Juízos envolvidos.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1038816-34.2021.4.01.0000 RELATOR: Des.
WILSON ALVES DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: DEBORA AUGUSTO DE OLIVEIRA KALCH SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DAIANE CRISTINA REDIVO - MT24879/O TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV SUSCITADO: JUIZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SINOP/MT EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA X OPÇÃO DO IMPETRANTE. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP/MT, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da caixa Econômica Federal e Outros. 2.
Ao que consta dos autos, a ação foi impetrada originalmente perante o JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP, que declinou da sua competência, entendendo que a sede funcional da autoridade coatora é Brasília, razão pela qual declinou da sua competência em favor de uma das Varas da SJDF. 3.
O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que nas ações intentadas contra a União e suas Autarquias, compete ao autor a escolha do local de impetração/ajuizamento, nos termos do artigo 109, § 2º, da CF. 4.
A controvérsia posta a exame se justifica em face do silêncio legislativo e a oscilação da jurisprudência ao redor do tema.
Com efeito, nem a Lei nº 12.016/2009, ou tampouco o Código de Processo Civil ou sequer a Constituição Federal fixa a competência para fins de apreciação das específicas ações de mandado de segurança. 5.
Ao contrário dos atos praticados pelo Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado, dentre outras, não há, na legislação de regência, norma que explicite a competência para o julgamento das ações mandamentais contra autoridades outras que não aquelas especificamente elencadas nos artigos 102 e 103 da CF. 6.
Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. 7.
Sob vertente diversa, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada pelo STJ, no sentido de que "proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 8.
Diante do aparente conflito de interpretações, a jurisprudência atual tem se inclinado a privilegiar a compreensão de que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão. 9.
O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte que litiga contra a União.
Assim, considerando que o art. 109, § 2º, da CF, elenca foros nos quais a ação pode ser ajuizada, cabe ao autor da ação optar pelo foro em que irá propor a demanda. 10.
Conflito julgado procedente para o fim de firmar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP/MT, o Suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
01/02/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:28
Declarado competetente o Juízo da 2ª Vara de Sinop
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31/01/2022 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2022 12:18
Juntada de Certidão de julgamento
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24/01/2022 09:22
Incluído em pauta para 25/01/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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26/10/2021 17:51
Conclusos para decisão
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26/10/2021 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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26/10/2021 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2021 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2021 17:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/10/2021 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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