TRF1 - 1002450-66.2021.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 07:27
Juntada de laudo pericial
-
06/09/2022 01:21
Decorrido prazo de ANNE ESTHER DA SILVA ALECRIM em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:03
Perícia agendada
-
10/08/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:33
Decorrido prazo de ANNE ESTHER DA SILVA ALECRIM em 28/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:41
Juntada de outras peças
-
27/01/2022 08:35
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002450-66.2021.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABEL CRISTINA MELO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Proceda a Secretaria à retificação da autuação, fazendo constar o nome da menor Anne Esther da Silva Alecrim como parte requerente.
Certifique-se.
Em consequência, há necessidade de regularização do instrumento de mandato apresentado.
Assim, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: Instrumento de mandato para a regularização da capacidade postulatória, nos termos do art. 104 do CPC, devendo constar o nome da menor no polo ativo da demanda.
Sendo que a genitora deve figurar como representante da criança.
Decorrido o prazo sem aproveitamento, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpridas as determinações acima, registrem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal -
25/01/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
-
06/10/2021 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
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