TRF1 - 0008414-92.2019.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
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20/04/2022 13:07
Expedição de Carta precatória.
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20/04/2022 12:27
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 18/04/2022 14:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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20/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:31
Juntada de e-mail
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18/04/2022 15:20
Juntada de Ata de audiência
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18/04/2022 15:15
Juntada de arquivo de vídeo
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18/04/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 09:24
Juntada de informação
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14/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:10
Decorrido prazo de IZAQUIEL MONTEIRO CARNEIRO em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:02
Juntada de documentos diversos
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23/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:28
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2022 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 07:35
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 18/04/2022 14:30 4ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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12/02/2022 02:43
Decorrido prazo de IZAQUIEL MONTEIRO CARNEIRO em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 00:52
Decorrido prazo de IZAQUIEL MONTEIRO CARNEIRO em 08/02/2022 23:59.
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03/02/2022 05:20
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0008414-92.2019.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: IZAQUIEL MONTEIRO CARNEIRO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, não sendo caso de absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito.
Designo o dia 18/04/2022, às 14h30, para a audiência preliminar de conciliação, ocasião em que a acusado IZAQUIEL MONTEIRO CARNEIRO poderá se manifestar acerca da proposta de suspensão condicional do processo de ID ID 397756058 - pág. 5, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, devendo o acusado comparecer à audiência munido dos antecedentes criminais da Justiça Federal e Tribunal de Justiça, das Polícias Federal e Civil, do Estado do Amazonas e do Estado do Pará.
E, em não havendo acordo, prosseguir-se-á com a audiência de instrução e julgamento, para interrogatório do réu IZAQUIEL MONTEIRO CARNEIRO, por meio de videoconferência, pelo sistema TEAMS da MICROSOFT.
Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Manacapuru/AM, devendo constar a observação de que o intimado deve fornecer, no momento da intimação, número de contato telefônico e endereços de e-mails válidos, bem como encaminhá-los aos e-mails [email protected] e [email protected] e que, caso o intimado não possua e-mail ou acesso à internet, deverá comparecer de forma presencial, na data e no horário designados, na sede da Justiça Federal em Belém/PA, ou na sede do Juízo Deprecado, ao qual solicita-se cooperação jurisdicional para que sejam providenciados local e equipamento para transmissão da audiência, conforme o caso.
INDEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública da União para posterior indicação do rol de testemunhas, vez que o momento para tal apresentação é na resposta escrita.
Após este prazo, haverá preclusão de tal direito.
Contudo, DEFIRO, o pedido de prazo em dobro para as manifestações da Defensoria Pública da União, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema (STJ - AgRg no AgRg no HC 146.823, julgado em 03/09/2013).
INDEFIRO o arbitramento de honorários advocatícios para Defensoria Pública da União, em vista de determinação ex officio de Defensor Público para atuação ao caso, em hipótese de não constituição de advogado ou não apresentação de resposta no prazo legal, conforme art. 4º, I, LC 80/94, além da impossibilidade de se concluir pelas condições econômicas do acusado, neste momento. É nesse sentido o entendimento do Eg.
TRF-1ª Região: PROCESSUAL PENAL.
EXTRAÇÃO DE RECURSO MINERAL.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 2º DA LEI 8.176/1991) E CRIME AMBIENTAL (ART. 55 DA LEI 9.605/1998).
NULIDADE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPP.
ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
INOCORRÊNCIA.
I - Apenas com a análise fundamentada dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta à acusação e com a constatação da inexistência das hipóteses de absolvição sumária é que o magistrado de piso deverá dar prosseguimento ao feito, em obediência ao previsto nos arts. 396-A e 397 do CPP.
II - Na linha do entendimento desta Corte Regional Federal, "Não merece prosperar a pretensão da Defensoria Pública da União de condenar em honorários advocatícios quem ela própria representa em atuação atípica - porquanto chamada aos autos em atenção ao devido processo legal decorrente da omissão da defesa técnica constituída pelo réu.
Ainda que a atuação primordial da Defensoria Pública consista na defesa e assistência jurídica dos necessitados econômicos, suas atividades institucionais também são dirigidas em favor dos vulneráveis jurídicos, como nos casos previstos no art. 9º, II, do Código Civil, 4º, XVI, da LC 80/94, e no art. 265 do Código de Processo Penal.
Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.709.395/SC." (EDcl em AP 0002714-36.2013.4.01.4001/PI).
III - Preliminar de nulidade acolhida para desconstituir os atos decisórios proferidos após a juntada da resposta à acusação (arts. 396 e 396-A, CPP).
Determinado o retorno dos autos à origem para que o Juízo aprecie a defesa prévia do acusado, nos termos do art. 397 do CPP.
Desprovida a pretensão de condenação do réu em honorários voltados ao Fundo de Capacitação da DPU. (ACR 0002504-08.2015.4.01.3906, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 13/09/2021 PAG.) Ciência ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União.
Publique-se.
Intimem-se." -
01/02/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2021 14:03
Conclusos para decisão
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20/07/2021 03:07
Decorrido prazo de IZAQUIEL MONTEIRO CARNEIRO em 19/07/2021 23:59.
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16/06/2021 14:00
Juntada de resposta à acusação
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16/06/2021 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 11:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:09
Conclusos para despacho
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24/03/2021 23:51
Juntada de Certidão
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17/12/2020 08:23
Juntada de Certidão
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14/12/2020 21:30
Expedição de Carta precatória.
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14/12/2020 11:50
Juntada de volume
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10/12/2020 13:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/12/2020 13:26
Juntada de volume
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10/12/2020 13:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/12/2020 11:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/11/2020 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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17/03/2020 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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28/02/2020 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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26/02/2020 14:57
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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21/02/2020 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/02/2020 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2020 09:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE : MORTE DO AG - DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ERNILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA, COM BASE NO ART. 107, I, DO CP, E ART. 62 DO CPP.
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09/01/2020 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/01/2020 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDAO DE OBITO
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08/11/2019 15:53
PARECER MPF: APRESENTADO - PET.53177 -
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06/11/2019 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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23/10/2019 12:11
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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16/10/2019 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2019 16:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SEI 0006675-73.2019.4.01.8010 - DEVOLUÇÃO CP 2469/2019 AMAZONAS - COM CERTIDÃO NEGATIVA
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19/09/2019 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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16/09/2019 12:45
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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12/09/2019 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 13/09/201
-
12/09/2019 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 13/09/2019
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11/09/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/09/2019 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/09/2019 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/09/2019 13:35
AUDIENCIA: REDESIGNADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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05/09/2019 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/09/2019 13:29
Conclusos para despacho
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05/09/2019 13:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/09/2019 13:12
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO AO JUIZO DEPRECANTE/ROGANTE/ORDENANTE DA DESIGNACAO
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04/09/2019 14:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/09/2019 14:15
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2019 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO N. 041466
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30/08/2019 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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28/08/2019 12:20
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 01 APENSO.
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26/08/2019 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 23/08/2019
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22/08/2019 11:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2469
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21/08/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/08/2019 16:13
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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21/08/2019 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO ERNILSON RESIDE EM MANAUS/AM E IZAQUIEL EM MANACAPURU/AM, COMPLEMENTO A DECISÃO DE FLS. 155/156, NA SEGUINTE ORDEM: DESIGNO O DIA 02/09/2019, ÀS 15H00MIN, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PRE
-
12/08/2019 16:11
Conclusos para despacho
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21/06/2019 17:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 4. DESSA FORMA, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DE ERNILSON GONÇALVEZ DE OLIVEIRA E IZAQUIEL MONTEIRO CARNEIRO, VISTO QUE OBEDECE AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. CITEM-SE
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11/06/2019 15:31
Conclusos para decisão
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11/06/2019 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/06/2019 15:13
INICIAL AUTUADA
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07/06/2019 14:53
DISTRIBUICAO MANUAL - NOVA DISTRIBUIÇÃO REALIZADA NESTA DATA EM RAZÃO DA PERDA DAS OPERAÇÕES NO PERÍODO 06.04 A 21.05.19.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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