TRF1 - 1000129-06.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 02:14
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:58
Juntada de informação de prevenção negativa
-
05/09/2022 07:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/09/2022 07:10
Juntada de Informação
-
31/08/2022 01:47
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000129-06.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CANDIDA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS e outros DESPACHO 1.
Considerando a ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação em sede de reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09), com as homenagens de estilo.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
29/08/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 15:04
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2022 02:10
Decorrido prazo de ANA CANDIDA NUNES DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:10
Decorrido prazo de ANA CANDIDA NUNES DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000129-06.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CANDIDA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS e outros DECISÃO Vieram os autos conclusos com pedido de intimação da autoridade coatora para que cumprimento da sentença que determinou a conclusão do processo administrativo no prazo de 10 dias.
O pedido, por ora, deve ser indeferido.
A tutela jurisdicional conferida no mandado de segurança busca corrigir a mora injustificada da autarquia na condução do processo administrativo, de modo que a interpretação do comando sentencial não pode ocorrer de maneira dissociada do contexto fático relacionado ao pedido.
Antes, então, de avaliar o descumprimento da determinação, é necessário que se verifique se não há algum fato impeditivo do cumprimento da determinação, alheio à atuação da autarquia.
No caso, em consulta ao processo administrativo objeto do writ (anexo), noto que no dia 15/6/2022 foi emitida uma manifestação com exigências a serem cumpridas pela segurada, para que se possa dar prosseguimento a análise do pedido, o que demonstra que, ainda que com certo atraso, a autarquia vem cumprimento a determinação judicial.
Assim, antes de a impetrante cumprir a exigência solicitada, não é possível que se reconheça o descumprimento da sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido ID1067127284.
Esclareço, por fim, que o cumprimento da exigência deverá ocorrer diretamente nos autos do processo administrativo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/06/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:28
Outras Decisões
-
24/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:23
Juntada de manifestação
-
29/04/2022 02:20
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de ANA CANDIDA NUNES DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:23
Decorrido prazo de ANA CANDIDA NUNES DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:08
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS em 19/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:26
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000129-06.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CANDIDA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANA CÂNDIDA NUNES DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 25/08/2021, protocolizou requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência sob o protocolo nº 1392180198 junto ao INSS; (ii) porém, passados mais de 180 (cento e oitenta) dias desde o protocolo, o requerimento não foi concluído, sendo que a última movimentação foi datada de 22/11/2021 quando realizada a perícia média pela impetrante; (iii) por se tratar de verba de caráter alimentar não viu outra alternativa a não se socorrer ao Judiciário.
Pugnou pelo deferimento da assistênica judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 898325565), sob o fundamento de que o INSS ainda se encontrava dentro do prazo razoável para se manifestar sobre a pretensão posta em juízo.
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Posteriormente, a impetrante veio aos autos (Id 967623191) para requerer a concessão da segurança vindicada, alegando que a perícia médica foi realizada em 22/11/2021, já tendo se passado mais de 90 dias sem qualquer conclusão do requerimento pela autarquia previdenciária. 7.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse institucional que o justificasse (Id 976107175). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise de seu pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, sob o protocolo nº 1392180198 (Id 897698633). 10.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, este juízo indeferiu a medida, em razão de não ter havido excessiva demora na conclusão do processo administrativo, que lhe assegurasse o direito à imediata análise do seu pedido. 11.
Cumpre ressaltar que, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 12.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 13.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios assistenciais à pessoa portadora de deficiência – LOAS DEFICIENTE em um prazo de 90 dias. 14.
No caso dos autos, o comprovante de protocolo do requerimento Administrativo data de 25/08/2021 (Id 897698633)), sendo a perícia médica realizada em 22/11/2021.
Constata-se, portanto, uma demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 90 (noventa) dias, sem qualquer decisão até o presente momento, conforme noticiado pelo impetrante no Id 967623191. 15.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 16.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO Nº: 0816133-39.2020.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: REGINA DOS SANTOS CAVALCANTE ADVOGADO: Ruth Rodrigues Costa PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juíza Federal Marina Cofferri EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE DO PEDIDO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1.
Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a Segurança e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, CPC, cujo Mandado de Segurança havia sido impetrado pelo Particular em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APS Corredor do Bispo, Recife/PE, no qual buscou fosse determinado à autoridade Impetrada que concluísse a análise do Recurso Ordinário (1ª Instância). 2.
A Impetrante alegou demora excessiva por parte da Autarquia Previdenciária na análise de seu Requerimento de benefício previdenciário. 3.
Impetrante que interpôs Recurso Ordinário (1ª Instância), em 19/02/2020, e mesmo decorridos pouco mais de 3 (três) meses do protocolo, não havia notícias da conclusão do processo de análise. 4.
Reconhecida a afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo para a análise e julgamento de recurso administrativo. 5.
Estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 6. "A inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido da impetrante (sem justificativa razoável) constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência, além de ir de encontro à norma estabelecida na lei reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal". 7.
Demora excessiva da Gerência do INSS, em analisar o pedido (sem justificativa razoável) é notória (inteligência da Lei n. 9.784/99, art. 49).
Remessa Necessária improvida.
Cjo (TRF-5 - ReeNec: 08161333920204058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª TURMA) DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta sentença, conclua a análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, sob o protocolo nº 1392180198. 18.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 19.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/03/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 16:42
Concedida a Segurança a ANA CANDIDA NUNES DA SILVA - CPF: *77.***.*75-49 (IMPETRANTE)
-
16/03/2022 12:21
Conclusos para julgamento
-
14/03/2022 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 14:57
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 05:02
Decorrido prazo de ANA CANDIDA NUNES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de ANA CANDIDA NUNES DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:37
Decorrido prazo de ANA CANDIDA NUNES DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 18:20
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
29/01/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000129-06.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CANDIDA NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDRIELLE ARAUJO DA SILVA - GO52476 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CANDIDA NUNES DA SILVA contra ato omissivo do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS - GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de requerimento de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2.
Alega, em síntese, que: I – em 25/08/2021, protocolou requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência sob o protocolo nº 1392180198 junto ao INSS; II – porém, passados mais de 180 (cento e oitenta) dias desde o protocolo, até o momento o requerimento não foi concluído, sendo que a última movimentação foi datada de 22/11/2021 quando realizada a perícia média pela impetrante; III - por se tratar de verba de caráter alimentar não vê outra alternativa a não ser socorrer-se ao Judiciário. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que os processos arrolados na certidão de prevenção não possuem identidade de objeto com o processo em análise. 6. É o breve relatório, passo a decidir. 7.
Da medida liminar 8.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 9.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial, conforme protocolo nº 1392180198. 10.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 11.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 12.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 13.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 14.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019. 15.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal. 16.
Deste modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS. 17.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não. 18.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021. 19.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários. 20.
Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 25/08/2021 (ID 897698633), isto é, posterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC. 21.
A cláusula primeira do referido acordo prevê que o prazo para conclusão dos requerimentos de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência é de 90 dias, prevendo a cláusula segunda que a contagem desse prazo inicia-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, que no caso é contado da realização da perícia médica e avaliação social. 22.
In casu, observo que a etapa de avaliação social foi realizada em 16/09/2021 e a perícia médica em 22/11/2021 (ID 897698630), sendo assim passados pouco mais de 60 dias da perícia realizada não há que se falar em descumprimento do referido acordo. 23.
Constata-se, portanto, não obstante a peculiaridade do caso, a ausência da probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris), porquanto que não houve ainda uma excessiva demora na conclusão do processo.
Assim, não há que se falar em desídia por parte da Administração, uma vez que ainda se encontra dentro do prazo razoável para se manifestar sobre a pretensão do impetrante. 23.
Com esses fundamentos, INDEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 24.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. 25.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 26.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 27.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 28.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 29.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/01/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2022 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/01/2022 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035799-41.2011.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Clarismundo Romualdo Marques
Advogado: Fabiana Bandeira de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2011 13:05
Processo nº 0035799-41.2011.4.01.3400
Joaldir Almeida Sousa
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2015 15:55
Processo nº 0064898-82.2018.4.01.3700
Johnny Herbet Marinho Vieira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mariana Pereira Goncalo de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2018 00:00
Processo nº 0064898-82.2018.4.01.3700
Johnny Herbet Marinho Vieira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mariana Pereira Goncalo de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2018 00:00
Processo nº 1000129-06.2022.4.01.3507
Ana Candida Nunes da Silva
Agencia da Previdencia Social - Atendime...
Advogado: Jandrielle Araujo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2022 07:13