TRF1 - 1000118-74.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
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19/04/2022 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2022 23:59.
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29/03/2022 03:15
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:38
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:38
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 15:47
Juntada de resposta
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25/02/2022 02:26
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000118-74.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLICIA MORAES REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CLÍCIA MORAES REGO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do requerimento administrativo de concessão de aposentaria especial. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 23/08/2021, requereu junto ao INSS a concessão de aposentadoria especial, sob o protocolo n. 733021341; II – porém, passados mais de 120 (cento e vinte) dias desde a data do requerimento, o processo não foi concluído; (iii) por se tratar de verba de caráter alimentar não viu outra alternativa a não ser socorrer-se ao Judiciário. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 89502968). 5.
A autoridade coatora não prestou informações. 6.
Posteriormente, a impetrante compareceu para requerer a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 285, VI, do CPC, alegando que a autarquia concedeu sua aposentadoria em 07/02/2022, de modo que não tem mais interesse na continuidade do processo, pois seu objetivo foi atingido. 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Depreende-se dos autos que a pretensão da impetrante consistia na conclusão do processo administrativo pela impetrada, sob o protocolo nº 733021341, em razão da demora na apreciação do requerimento. 9.
Após o ajuizamento da ação e deferimento da liminar, a impetrante informou que o INSS concluiu seu processo administrativo e concedeu sua aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que não mais há necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 10.
Nesse caso, inexiste interesse no seguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 11.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 12.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 14.
Custas pela impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/02/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/02/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 11:05
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2022 23:59.
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10/02/2022 16:27
Juntada de manifestação
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29/01/2022 18:21
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000118-74.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLICIA MORAES REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLICIA MORAES REGO contra ato omissivo do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM MINEIROS/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de requerimento de concessão de benefício de aposentadoria especial. 2.
Alega, em apertada síntese, que: I – em 23/08/2021, a impetrante requereu junto ao INSS a concessão de aposentadoria especial, sob o protocolo n. 733021341; II – porém, passados mais de 120 (cento e vinte) dias desde a data do requerimento, até o momento o requerimento não foi concluído; III - por se tratar de verba de caráter alimentar não vê outra alternativa a não ser socorrer-se ao Judiciário. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
As custas foram devidamente recolhidas (ID 894657056). 5. É o breve relatório, passo a decidir. 6.
Da medida liminar 7.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria especial, conforme protocolo nº 733021341. 9.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 10.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 11.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 12.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 13.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019. 14.
O Fórum, ressalte-se, tratava-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tinha por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal. 15.
Deste modo, a citada deliberação mostrava-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS. 16.
Antes de tal prazo, por consequência, inexistia o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não. 17.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021. 18.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários. 19.
Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo foi protocolado em 23/08/2021 (ID 894643592), isto é, posterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC. 20.
Assim, passados mais de 90 (noventa) dias de sua vigência, prazo máximo acordado pelo próprio INSS, constata-se uma excessiva demora na análise do processo administrativo, o qual está pendente de conclusão há quase 5 (cinco) meses. 21.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 22.
Cumpre ressaltar que, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 23.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito. 24.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do impetrante.
DISPOSITIVO 25.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a análise do requerimento administrativo sob o protocolo nº 733021341, sob o risco de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que não enseje o enriquecimento sem causa. 26.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 27.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 28.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 29.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 30.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/01/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:35
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
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21/01/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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21/01/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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