TRF6 - 0003806-25.2017.4.01.3802
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
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25/08/2025 11:58
Recurso Especial Admitido
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05/08/2025 16:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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01/08/2025 14:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-CRI -> SREC
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01/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 01/08/2025 14:25:41)
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01/08/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Transitado em Julgado - 01/08/2025 14:16:40)
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 08:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> ST1-CRI
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02/06/2025 19:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
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07/05/2025 13:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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17/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB11 -> GAB12
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23/01/2025 17:18
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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07/06/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:13
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 1ª Turma
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07/06/2024 12:05
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CHARLES RODRIGO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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24/04/2024 14:14
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/04/2024 15:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 18:57
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o STJ
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14/09/2023 10:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 17:04
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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07/06/2023 17:04
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CHARLES RODRIGO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 12:35
Juntado(a) - Juntada de certidão
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17/05/2023 17:38
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos ( ) para 1ª Turma
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17/05/2023 17:38
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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17/05/2023 16:31
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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17/05/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2023 13:17
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2023 13:16
Distribuído por sorteio
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30/03/2023 18:54
Juntada de Petição - Certidão
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02/03/2023 10:49
Juntada de Petição - Manifestação
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01/03/2023 11:46
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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28/02/2023 10:39
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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04/08/2022 15:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
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04/08/2022 15:55
Juntada de Petição - Certidão
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21/07/2022 23:35
Juntada de Petição - 00038062520174013802_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
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21/07/2022 23:18
Juntada de Petição - 00038062520174013802_V002_001
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21/07/2022 23:18
Juntada de Petição - 00038062520174013802_V001_001
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21/07/2022 23:02
Juntada de Petição - 00038062520174013802_A001_V001_001
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21/07/2022 23:02
Juntada de Petição - Petição Inicial
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08/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
AGÊNCIA DOS CORREIOS.
PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §§1º e 4°, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICÁVEL.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2.
Narra a exordial que, em 14/12/2015, por volta das 03 horas e 17 minutos, o réu e outros quatro indivíduos utilizaram-se de dois veículos para se aproximarem da agência do Correios de Água Comprida/MG, momento em que cortaram o cabo de alimentação da câmera externa do sistema de monitoramento, arrombaram a porta e entraram na agência, enquanto um dos indivíduos permaneceu do lado de fora para assegurar a execução do crime.
Discorre, ainda, que o réu e os outros participantes permaneceram no local por cerca de trinta minutos e não obtiveram êxito na subtração de um cofre pertencente à referida agência. 3.
A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos seguintes documentos acostados aos autos: mídias digitais, que mostram imagens de circuito fechado de TV da agência dos Correios de Água Comprida/MG; laudo de perícia papiloscópica n. 027/15-NID/DPF/URA/MG; bem como pela confissão do réu em juízo. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o reconhecimento da atipicidade da conduta com suporte na aplicação do princípio da insignificância deve observar, de forma concomitante, os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 5.
No caso, não pode ser aplicado o princípio da insignificância, pois embora o roubo não tenha sido consumado por circunstâncias alheias à vontade do réu, não é possível o reconhecimento da atipicidade delituosa, porquanto foi utilizada violência e houve danos materiais à agência para a consecução do crime, elevando o grau de reprovabilidade da conduta.
Precedentes do STJ.
Ademais não é possível desconsiderar que consta dos autos que o réu é reincidente, sendo inviável aplicação do princípio da insignificância no caso em análise. 6.
Dosimetria.
O juízo a quo prolatou sentença condenatória fixando a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multas, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 desfavoráveis ao réu. 7.
Não procede o pedido ministerial para majoração da pena-base em razão dos antecedentes e personalidade, em virtude de abertura de inquérito policial instaurado em desfavor do réu, pois é entendimento sumulado no enunciado n. 444 do STJ que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 8.
Na segunda fase da dosimetria, o magistrado considerou há circunstância agravante face à reincidência e a circunstância atenuante da confissão, tendo considerado que a reincidência prepondera sobre a confissão, fazendo incidir a majoração de pena em 1/6.
Assim, a pena ficou no patamar de 03 (três) anos e 03(três) meses de reclusão, mais 35 (trinta e cinco) dias-multa. 9.
Fez incidir ainda a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP, aumentando-se em 1/3 a reprimenda estabelecida, que restou estabelecida, em definitivo, em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 46 (quarenta e seis) dias-multa. 10.
O regime inicial de cumprimento escolhido pelo juízo a quo foi o aberto.
No caso, a pena foi fixada em quantum superior a quatro anos e o réu é reincidente na prática de crimes, podendo o magistrado fixar regime mais gravoso.
Contudo, muito embora fosse possível o incremento no regime, estando o réu preso por outro processo no qual se fixou o regime fechado, já tendo ocorrido progresso de regime, mostra-se prudente deixar ao juízo da execução, depois da unificação das penas, dispor sobre a progressão nos regimes, nos termos do art. 66, III, b, da Lei 7.210/84. 11.
Por fim, o pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser provido, vez que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, para se obter o benefício, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. 12.
Apelação do Ministério Público desprovida. 13.
Apelação do réu a que se dá parcial provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público e dar parcial provimento à apelação do réu para conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 07 de fevereiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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