TRF1 - 1002063-33.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/04/2022 09:27
Juntada de Informação
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 01:09
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 02:20
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002063-33.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Município de Jataí POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/03/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
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17/03/2022 00:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:03
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 18:20
Juntada de apelação
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01/02/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2022 18:21
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002063-33.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Município de Jataí REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJALMA JOSE RIBEIRO NETO - GO46273 e SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO - GO27331 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE JATAÍ contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, visando obter, liminarmente, a suspensão de entendimento exposto em ato administrativo, bem com que a autoridade impetrada se abstenha de promover qualquer ato sancionador ou que impeça repasses dos recursos do FUNDEB ao impetrante.
Alegou em síntese que: I- a autoridade impetrada expediu ato administrativo, consubstanciado pelo Ofício-Circular nº 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE; II- referido ato notificou a Secretaria de Educação do ente municipal, informando que: “não há, no momento, permissão legal que autorize o processamento de folha de pagamento por bancos distintos daqueles previstos no art. 21 da Lei nº 14.113/2020”; III- a decisão administrativa é manifestamente equivocada e que tal equívoco é decorrente dos impactos trazidos pela nova legislação que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (Lei nº 14.113/2020); IV- no seu entender, a nova legislação não obriga os entes municipais a realizarem o pagamento final de seus servidores da área da educação através das instituições financeiras elencadas no art. 20 da referida lei de regência (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal); V- que a vedação constante no art. 21 da Lei 14.113/2020, é unicamente para fins contábeis, ou seja, o repasse realizado do FUNDEB deve ser creditado nas contas dos municípios em tais instituições (BB e CEF), todavia, após tal repasse, o pagamento aos prestadores de serviço, deve reger-se pelas regras previstas e de gestão de cada ente municipal ou estadual; VI- o Município de Jataí possui contrato administrativo com BANCO DO BRADESCO (contrato 221/2019), cujo o objeto é: “processamento e gerenciamento de créditos da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas”, contrato este em plena vigência; VII- foi surpreendida com a informação de que seria avaliada através de prova oral, diferentemente dos demais alunos presenciais que realizariam prova escrita; VIII- medida imposta pela autoridade impetrada acarreta verdadeira ingerência na gestão municipal; IX- acolher as determinações, além de manifestamente inconstitucional, ilegal e desproporcional, poderá ocasionar de forma concreta, riscos e prejuízos à Administração Municipal, porquanto pode ensejar o rompimento do contrato administrativo da gestão da folha de pagamento e, ainda, promover verdadeira desordem administrativa, ante a impossibilidade repentina de abrir centenas de contas bancárias em mais de uma instituição financeira, promovendo verdadeira distinção entre os servidores (da educação e dos que não são).
Requereu medida liminar initio litis e inaudita altera parte para determinar que o Impetrado suspenda os efeitos do ato exposto no Ofício-circular n° 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE, bem como, que se abstenha de promover qualquer ato sancionador ou que impeça repasses dos recursos do FUNDEB ao ente municipal Impetrante, independentemente da instituição financeira contratada pelo ente municipal para fins de pagamento de seus servidores da educação.
A petição veio instruída com documentos.
Em decisão inicial, o pedido liminar foi indeferido.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Juntada de manifestação do órgão de representação judicial pugnando pelo ingresso no feito.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se na suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, a qual teria imposto à impetrante a obrigatoriedade de pagamento final dos servidores da área da educação, por meio das instituições previstas no art. 20 da Lei nº 14.113/2020 (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal).
Afirma que possui contrato com o Banco Bradesco, devidamente licitado, cujo o objeto é o processamento e gerenciamento de créditos da folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Segue afirmando que imposição trazida pela autoridade Impetrada, promove verdadeira ingerência na gestão do ente municipal, pois não há autorização legislativa, tampouco poderia haver imposição legal, na interpretação dada em obrigar a “escolher” em qual instituição financeira o Município Impetrante deve fazer o pagamento a seus servidores.
A autoridade coatora, por sua vez, afirmou que o Ofício-Circular nº 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE foi mero expediente informativo dirigido às Secretarias de Educação dos Estados e Municípios e expondo a gestão de contas bancárias específicas para crédito dos recursos do FUNDEB e processamento de folhas de pagamento dos profissionais da educação básica pública no NOVO FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional 108/2020 e regulamentado pela Lei nº 14.113/2020.
Esclareceu ainda que a finalidade da alteração legislativa visa propiciar repasses com maior eficácia de fiscalização, permitindo a desejada transparência na utilização dos recursos destinados à educação, tudo nos contornos traçados pela EC 108/2020 (212-A da CF/88).
Afirmou que a legislação é enfática ao estabelecer a necessidade de utilização de uma única conta para a gestão e execução dos repasses de recursos do FUNDEB, em uma das instituições indicadas, vedada expressamente a transferência para outras contas, e que o objetivo foi garantir a correta aplicação dos recursos públicos destinados à educação básica, por meio do monitoramento, fiscalização e controle das contas destinatárias de tais recursos, em obediência à teleologia das normas contidas na EC 108/2020 Explicou ainda que o disposto no art. 21, caput, da Lei nº 14.113, não determina que os servidores/funcionários remunerados por meio do Fundeb tenham conta no BB ou na CEF, e que não subsiste o argumento da "impossibilidade repentina de abrir centenas de contas bancárias em mais de uma instituição financeira, promovendo verdadeira distinção entre os servidores (da educação e dos que não são)".
Sobre isso esclareceu: “frise-se que a legislação vigente exige é que a execução dos recursos do Fundeb seja realizada na própria conta única e específica, mantida no BB ou na CEF, diretamente para a conta do beneficiário.
O que se veda é a movimentação do montante total da folha de pagamento para outras instituições que não as revistas na Lei do FUNDEB, para intermediar o pagamento dos funcionários da educação com recursos do Fundo na municipalidade.
Portanto, inexiste obrigatoriedade de os entes municipais realizarem o pagamento final de seus servidores da área da educação mediante contratação das instituições previstas no art. 20 da Lei do FUNDEB”.
Analisando os agumentos apresentados, vejo que não assiste razão à impetrante.
A segurança deve ser denegada.
A impetrante aponta como ato ilegal o Ofício-Circular nº 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE subscrito pelo pela presidência do FNDE, notadamente por conta da conclusão externada no sentido de que “não há, no momento, permissão legal que autorize o processamento de folha de pagamento por bancos distintos daqueles previstos no art. 21 da Lei nº 14.113/2020” Os artigos relacionados ao tema na novel legislação estão dispostos nos artigos 20, 21 e 47, que assim dispõem: Art. 20.
Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Parágrafo único.
São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação às respectivas parcelas do Fundo cujas arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua responsabilidade.
Art. 21.
Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei. § 1º Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o inciso II do caput do art. 158 e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em favor dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos. § 2º Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 155 combinados com os incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal constarão dos orçamentos dos governos estaduais e do Distrito Federal e serão depositados pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990 , no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata o caput deste artigo. § 3º A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e participações mencionados no § 2º deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas aos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, e procederá à divulgação dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto. § 4º Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do IPI, de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, serão creditados pela União em favor dos governos estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os critérios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989. § 5º Do montante dos recursos do IPI de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal , a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada pelo governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos Municípios. § 6º A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, em sítio na internet disponível ao público e em formato aberto e legível por máquina, os extratos bancários referentes à conta do Fundo, incluídas informações atualizadas sobre: I - movimentação; II - responsável legal; III - data de abertura; IV - agência e número da conta bancária. § 7º Os recursos depositados na conta específica a que se refere o caput deste artigo serão depositados pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios na forma prevista no § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 8º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997 , serão disponibilizados pelos Poderes Executivos de todas as esferas federativas, nos sítios na internet, dados acerca do recebimento e das aplicações dos recursos do Fundeb.
Art. 47.
Os repasses e a movimentação dos recursos dos Fundos de que trata esta Lei deverão ocorrer por meio das contas únicas e específicas mantidas em uma das instituições financeiras de que trata o art. 20 desta Lei. § 1º Os saldos dos recursos dos Fundos instituídos pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, existentes em contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa daquelas de que trata o art. 20 desta Lei, deverão ser integralmente transferidos, até 31 de janeiro de 2021, para as contas de que trata o caput deste artigo. § 2º Os ajustes de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, realizados a partir de 1º de janeiro de 2021, serão processados nas contas de que trata o caput deste artigo, e os valores processados a crédito deverão ser utilizados nos termos desta Lei.
A edição do diploma legal veio para regulamentar a alteração do art. 212-A da CF, com a redação dada pela EC 108/2020.
Analisando o texto da emenda, mormente o disposto no art. 212-A, X, “d”, percebo a expressa determinação no sentido de que a Lei disporá sobre “transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos”, vejamos: "Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: (...) d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; Infere-se, portanto, que a alteração no modo de execução das despesas do FUNDEB, com a expressa determinação de que execução dos recursos deverá ocorrer em um dos bancos oficiais cumpre a determinação constitucional de garantir a transparência, fiscalização e monitoramento dos recursos do fundo, tendo em vista a facilitação do acompanhamento dos recursos até o destinatário final.
Além disso, não vejo violação à livre concorrência e nem mesmo a necessidade de abertura de contas individuais dos destinatários finais dos recursos.
O que se vedou foi a transferência dos recursos do fundo em montante total para outras instituições financeiras para, após, ser paga aos destinatários finais.
Agora a destinação final dos recursos do fundo deve partir de uma das instituições financeiras oficiais.
Esse procedimento está consonância com o mandamento constitucional de garantir a fiscalização, o monitoramento e a regular aplicação dos recursos.
Ainda que possa haver a modificação de contratos em andamento, como afirma a impetrante, que mantém contrato de operacionalização da folha de pagamento com o Banco Bradesco, é necessário que os contratantes procedam aos ajustes necessários, a fim de dar cumprimento aos procedimentos de controle e fiscalização dos recursos do FUNDEB, em cumprimento à atual legislação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09 Custas pela Impetrante.
Isenta do pagamento na forma na Lei 9.286/1996.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/01/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:43
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:43
Denegada a Segurança a Município de Jataí (IMPETRANTE)
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06/12/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:58
Juntada de manifestação
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26/10/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 09:32
Juntada de diligência
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22/10/2021 09:08
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 08:03
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2021 18:37
Conclusos para decisão
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14/09/2021 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/09/2021 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2021 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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