TRF1 - 0002116-07.2016.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/03/2022 10:44
Juntada de Informação
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24/03/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE LIMA em 18/02/2022 23:59.
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21/02/2022 21:53
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE LIMA em 18/02/2022 23:59.
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29/01/2022 18:21
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002116-07.2016.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUSELMA ASSIS CAMPOS - GO16714 POLO PASSIVO:Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, JOSÉ BARBOSA DE LIMA, ao fundamento de existência de omissão e contradição na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Alega a Embargante, em síntese, que há contradição na sentença proferida, ao fundamento de que, no início, o juízo determinou a intimação das empresas para apresentação dos PPPs e posteriormente extinguiu o feito aplicando a tese do indeferimento forçado.
Alega ainda omissão na sentença ao fundamento de que não houve manifestação do juízo sobre precedentes citados.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para suprir a omissão e eliminada a contradição.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Analisando os argumentos da embargante, não percebo contradição a ser eliminada e nem omissão a ser suprida.
Com relação à contradição, embora no início da ação tenha sido deferido o pedido de expedição de ofício às empresas para apresentação dos PPPs, tal como requerido pela parte autora, isso, por si só, não evidencia contradição, já que na condução do processo é possível a aplicação de precedentes em conformidade com a jurisprudência contemporânea.
Do mesmo modo, não há se falar em omissão.
Isso porque, ao ser intimada para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito sem exame do mérito, a embargante permaneceu inerte.
O mencionado precedente, então, somente veio a ser ventilado no bojo da peça dos Embargos de Declaração, o que, por óbvio, evidencia não haver omissão a ser suprida.
De todo modo, ao contrário do que afirma na peça recursal, a necessidade de distinção ou superação é necessária apenas quando se está diante de jurisprudência vinculante, o que não é o caso.
O que se percebe, em verdade, é a irresignação da embargante quanto ao conteúdo da sentença proferida, de modo que, para impugná-lo, deve ser utilizada a via processual adequada, o que, percebo, já foi feito.
Diante do exposto, não havendo contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, rejeito-os.
No mais, intime-se o INSS para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/01/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 15:43
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2021 14:12
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 12:31
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 02/12/2021 23:59.
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27/10/2021 20:59
Juntada de recurso inominado
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15/10/2021 20:59
Juntada de embargos de declaração
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05/10/2021 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 00:57
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE LIMA em 21/09/2021 23:59.
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19/08/2021 07:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 07:47
Juntada de Certidão
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19/08/2021 07:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 07:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/07/2021 14:28
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 02:13
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 07/06/2021 23:59.
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26/05/2021 22:03
Juntada de manifestação
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21/05/2021 11:38
Juntada de manifestação
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17/05/2021 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 01:09
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 05:26
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE LIMA em 05/04/2021 23:59.
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11/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2021 10:14
Juntada de volume
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11/02/2021 09:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/02/2021 09:42
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA ROGATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRAÃÃO PJe
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30/11/2020 19:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
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30/11/2020 19:05
Conclusos para decisão
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16/11/2020 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pelo autor
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16/11/2020 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2020 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/04/2020 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/03/2020 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/03/2020 18:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/08/2019 13:43
Conclusos para decisão
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11/04/2019 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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11/04/2019 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2019 17:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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12/03/2019 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (2ª)
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01/03/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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01/03/2019 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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01/03/2019 12:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/01/2019 12:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 1820/2018
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17/01/2019 12:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 1820/2018
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06/11/2018 18:57
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - aguardando devolução de precatória
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04/10/2018 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO TJSP
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12/09/2018 14:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1820
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20/06/2018 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/06/2018 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2018 14:18
Conclusos para despacho
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11/04/2018 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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06/03/2018 13:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/02/2018 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RESPOSTA À CARTA PRECATÓRIA
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29/01/2018 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELA ENERGETICA SERRANOPOLIS
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29/01/2018 13:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 258 E 259/2017
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29/01/2018 13:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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29/01/2018 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - POR ARTUR TAVARES
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23/01/2018 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 15:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/11/2017 14:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 257/2017
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29/11/2017 14:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/11/2017 13:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª)
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06/11/2017 13:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
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06/11/2017 13:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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31/10/2017 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/10/2017 10:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/08/2017 14:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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16/08/2017 16:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/08/2017 16:19
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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01/08/2017 15:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/06/2017 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO REQUERENTE
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22/06/2017 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2017 12:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/06/2017 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/05/2017 10:24
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/05/2017 19:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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17/05/2017 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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16/05/2017 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2017 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/04/2017 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/04/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/04/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/04/2017 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/04/2017 15:14
Conclusos para despacho
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14/03/2017 15:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO REU
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13/03/2017 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2016 09:03
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/12/2016 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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14/12/2016 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2016 13:39
Conclusos para despacho
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29/11/2016 07:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2016 18:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/11/2016 18:32
INICIAL AUTUADA
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28/11/2016 14:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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