TRF1 - 0000969-09.2017.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/11/2023 16:11
Juntada de Informação
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21/11/2023 16:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/11/2023 16:33
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2023 02:04
Decorrido prazo de DANIEL ESCOBAR CUEVAS em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000969-09.2017.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000969-09.2017.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DANIEL ESCOBAR CUEVAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA - MS21671-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000969-09.2017.4.01.3507 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra DANIEL ESCOBAR CUEVAS imputando-lhe a prática do crime constante no artigo 334, caput, do Código Penal, consoante os fatos narrados na denúncia (Id 251915875, fls. 05/09): Em 17 de março de 2017, por volta das 20h30min, na rodovia BR-060, km 450, município de Jataí/GO, DANIEL ESCOBAR CUEVAS agindo com consciência e vontade, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria de procedência estrangeira, conduta tipifica no artigo 334, caput, do Código Penal.
Conforme apurado, na data e local acima mencionados, a equipe da Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina na BR-060, km 450, município de Jataí/GO, flagrou DANIEL ESCOBAR CUEVAS transportando diversas mercadorias de origem estrangeira, sem a devida documentação fiscal, no veículo GM Classic, placa HTA-9428 (fls. 2-8).
Interrogado pela autoridade policial, DANIEL ESCOBAR CUEVAS confessou que a mercadoria apreendida foi adquirida em Pedro Juan Caballera/Paraguai e que seria revendida na feira hippie em Goiânia/GO (fls. 5/6).
Os tributos iludidos com a conduta do denunciado foram calculados pela Receita Federal do Brasil no total de R$ 8.276.00 (oito mil e duzentos e setenta e seis reais) - cf. fl. 33.
Não obstante o valor sonegado, o acusado reitera na prática de internalização ilícita de mercadorias, conforme o próprio acusado confessou em sede policial — quando afirmou que teve mercadorias oriundas do Paraguai apreendidas em outras ocasiões em Mato Grosso do Sul e que costuma comprar mercadorias no Paraguai e vender em Goiânia — sobretudo como se verifica na folha de antecedentes às fls. 34-35 e nos registros administrativos da Receita Federal do Brasil (doc. anexo)." A denúncia foi recebida em 07/07/2017 (Id 251915875, fl. 116/117).
A denúncia foi recebida em 07/07/2017 (Id. 251915875, fls. 116/117).
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, julgou procedente a denúncia para condenar o réu, pela prática do crime de descaminho tipificado no art. 334, caput, do Código Penal, à pena base de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto com a cassação da CNH, além da condenação ao pagamento das custas processuais (Id 251918632).
Em suas razões de recurso (Id 251918639), o apelante requer absolvição ante o afastamento da tipicidade material pela incidência do princípio da insignificância.
Alternativamente, pugna pela revogação da pena de cassação da CNH e pela concessão da justiça gratuita.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões no Id 251918646.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região pelo conhecimento e não provimento da apelação (Id 253402054). É o relatório.
Ao Revisor.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000969-09.2017.4.01.3507 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator convocado): Busca o apelante a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de descaminho previsto no art. 334, caput, do Código Penal.
A materialidade e autoria do delito previsto no art. 334, do CP são incontroversas nos autos, conforme detalhadamente exposto em sentença e não foram objeto de recurso.
Em relação à aplicação do Princípio da Insignificância ao caso, para a avaliação do caso concreto é essencial observar que conforme se extrai dos autos, o apelante está sendo processado (0000457-26.2017.4.01.3507), pela prática do mesmo crime objeto do presente recurso, o que demonstra que ele habitualmente introduz mercadorias em território nacional sem o necessário desembaraço aduaneiro.
Nessas condições, ainda que diminuto o valor do tributo supostamente iludido no crime de descaminho, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a reiteração contumaz da mesma prática infracional requer a intervenção do direito penal e, por conseguinte, afasta a arguição de incidência do princípio da insignificância, dada a necessidade de garantir a ordem social e inibir a reiteração delitiva.
Assim, a habitualidade da conduta infracional impede a aplicação do princípio da insignificância, porquanto, reflete maior grau de reprovabilidade da conduta lesiva, independentemente do valor dos tributos iludidos.
Ademais, o perdimento da mercadoria caracteriza sanção de natureza administrativa, insuscetível de obstar a persecução penal em relação ao crime do art. 334 do Código Penal.
Essa compreensão vem sendo tutelada em inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, como se pode verificar pela leitura dos paradigmas abaixo selecionados: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
DESCAMINHO.
REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE A IMPOSSIBILITAR A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NECESSÁRIA CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
Contumácia delitiva do Paciente.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho, evidenciada pela existência de procedimentos administrativos fiscais em seu desfavor, como se tem nestes autos. 2.
Ordem denegada. (Negritei). (HC 133566, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe 12-05-2016).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA.
AÇÕES PENAIS EM CURSO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (Negritei). (AgRg no REsp 1808770/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, DJe 13/08/2019).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
DESCAMINHO.
PENA DE PERDIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO E ACESSÓRIOS. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS ACUSADAS.
QUESTÕES DE FUNDO.
VIA ANGUSTA.
INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
COGNIÇÃO VEDADA. 3.
ORDEM DENEGADA. 1.
A pena de perdimento caracteriza sanção de natureza administrativa, que não obsta a perseguição do crime de descaminho, diante da omissão no recolhimento do imposto devido, que muitas vezes se revela superior ao preço da própria mercadoria. (...). 3.
Ordem denegada. (Negritei). (HC 70.379/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJe 31/08/2009).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
PRICÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
NÃO CABIMENTO.
VALOR DO IMPOSTO DEVIDO INFERIOR AO ESTIPULADO PELA LEI 10.522/02.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PERDIMENTO ADMINISTRATIVO DA MERCADORIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O delito de descaminho está inserido no título XI do CP, que trata dos crimes contra a Administração Pública cuja objetividade jurídica é a proteção não só do interesse fiscal do Estado, mas também da segurança, moralidade, saúde pública, higiene, indústria e economia nacionais, uma vez que é crime pluriofensivo. 2.
O princípio da subsidiariedade refere-se ao cabimento do direito penal ou do Estado em dirimir determinado conflito somente quando for solucionado por meio civil, não se aplicando à espécie para absolver a acusada. 3.
Por haver independência entre as instâncias administrativa e judicial, e não sendo o descaminho um delito material, a configuração do crime prescinde do lançamento do crédito fiscal para sua consumação, que se dá pela entrada ou saída de mercadoria estrangeira, pela alfândega ou não, no/do território nacional, com a simples ilusão do pagamento do tributo devido. 4.
O princípio da insignificância no delito de descaminho deve considerar, para sua aplicação, situações em que não ocorra habitualidade da conduta.
Julgados desta Turma, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, afastam a incidência da bagatela nas situações de habitualidade configuradora de reiteração delituosa. 5.
O perdimento administrativo da mercadoria estrangeira apreendida não enseja a extinção da punibilidade penal.
Não há lei que disponha que a pena administrativa de perdimento dos bens gere a extinção da punibilidade do crime, pois, sendo de natureza formal o delito de descaminho, não há que se falar em resultado material. 6.
A apuração do quantum debeatur na esfera administrativa não é condição de procedibilidade da ação penal, não só pela sua natureza pública e incondicionada como também em respeito ao princípio da autonomia das instâncias administrativa e penal. 7.
Apelação provida para, reformada a sentença de extinção do processo, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (Negritei). (ACR 0000678-52.2016.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, 3ª Turma, e-DJF1 13/01/2020).
Quanto à legalidade da aplicação da pena de cassação da CNH do réu, assim dispõe o art. 278-A do CTB: O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.
No caso, restou confirmada a prática delitiva do art. 334 do CP, autorizando a aplicação da pena do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro correspondente à cassação de habilitação pelo prazo de 05 (cinco) anos, estando correta a sanção imposta na sentença.
No que tange ao pedido de restabelecimento da Suspensão Condicional do Processo, sabe-se que o apelante já foi beneficiado pelo referido instituto, todavia teve o mesmo revogado em razão de repetidas condutas delitivas durante o seu cumprimento, desta forma, não tendo o apelante cumprido as exigências do acordo, não é possível o seu restabelecimento.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita pugnado pelo recorrente, pois, na linha do entendimento assentado neste Tribunal, “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP.” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Rel.
Juiz Federal convocado ANTONIO OSWALDO SCARPA, e-DJF1 de 06/04/2017).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo apenas para deferir ao réu o benefício da justiça gratuita, mantendo in totum os demais termos da sentença. É como voto.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000969-09.2017.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000969-09.2017.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DANIEL ESCOBAR CUEVAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA - MS21671-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 334, CAPUT, DO CP.
DESCAMINHO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
I.
Devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de contrabando descrito no art. 334, do CP.
II.
A habitualidade da conduta infracional impede a aplicação do princípio da insignificância, porquanto, reflete maior grau de reprovabilidade da conduta lesiva, independentemente do valor dos tributos iludidos.
III.
Na linha da compreensão assentada neste Tribunal, “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP.” (INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI).
IV.
Apelo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 03 de outubro de 2023.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
20/10/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:34
Juntada de Voto
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05/10/2023 17:12
Conhecido o recurso de DANIEL ESCOBAR CUEVAS - CPF: *98.***.*00-87 (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2023 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 18:58
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIEL ESCOBAR CUEVAS em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:56
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: DANIEL ESCOBAR CUEVAS Advogado do(a) APELANTE: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA - MS21671-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000969-09.2017.4.01.3507 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-10-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/09/2023 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:23
Incluído em pauta para 03/10/2023 14:00:00 Sala 01.
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05/09/2023 09:36
Conclusos ao revisor
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05/09/2023 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/08/2022 23:13
Conclusos para decisão
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16/08/2022 20:06
Juntada de parecer
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15/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
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10/08/2022 18:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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10/08/2022 18:25
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 12:19
Recebidos os autos
-
10/08/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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