TRF1 - 0000969-09.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/08/2022 12:17
Juntada de Informação
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03/08/2022 12:04
Juntada de contrarrazões ao recurso
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02/08/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:44
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:39
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:52
Decorrido prazo de DANIEL ESCOBAR CUEVAS em 24/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de DANIEL ESCOBAR CUEVAS em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 04:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 23:22
Juntada de apelação
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16/05/2022 23:13
Juntada de apelação
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12/05/2022 23:51
Juntada de manifestação
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11/05/2022 02:17
Publicado Sentença Tipo D em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 21:27
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000969-09.2017.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DANIEL ESCOBAR CUEVAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA - MS21671 S E N T E N Ç A – T I P O “D” RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de DANIEL ESCOBAR CUEVAS por supostamente praticar o crime previsto no artigo 334, caput, (descaminho) do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Em 17 de março de 2017, por volta das 20h30min, na rodovia BR-060, km 450, município de Jataí/GO, DANIEL ESCOBAR CUEVAS, agindo com consciência e vontade, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria de procedência estrangeira, conduta tipificada no artigo 334, caput, do Código Penal.”.
A denúncia veio instruída com Inquérito Policial n° 0028/2017-4 – DPF/JTI/GO (624-43.2017.4.01.3507), ocasião em que houve a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
Liberdade mediante fiança concedida pela autoridade policial em 18/03/2017, consoante termo de fiança de fls. 20/21.
Folha de antecedentes e relatório COMPROT anexados às fls. 34/36.
Denúncia recebida em 07/07/2017, nos termos da decisão de fl. 54.
Audiência de Suspensão Condicional do Processo realizada pela 3ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS – fls. 66/67, na qual o acusado aceitou a proposta com prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano, durante 04 horas semanais; comparecimento mensal ao juízo; não se ausentar da comarca que reside por período superior a 08 dias sem autorização judicial, nem mudar de endereço sem comunicação prévia.
Pedido de conversão de prestação de serviços à comunitária para fornecimento de cestas básicas ou prestação pecuniária (fls. 82/83).
Manifestação do MPF pelo indeferimento do pleito e revogação da suspensão condicional do processo ante a reiteração da conduta delitiva pelo acusado – fls. 86/89.
Novo extrato COMPROT/MF anexado fl. 90.
Decisão de fl. 107 determinou a intimação do réu para que se manifeste acerca das informações trazidas pelo MPF.
Intimação realizada conforme certidão de id 425988385.
Decisão de id 516965850 indeferiu o pedido de conversão da pena restritiva de direitos, revogou a suspensão condicional do processo e determinou a intimação do réu para apresentação de resposta escrita à acusação.
O réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído (id 679151459.
Decisão de id 751767996, determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, consignando que não há motivos ensejadores de absolvição sumária, nos termo do art. 397 do CPP.
Em 27/10/2021, foi realizada audiência de instrução com a oitiva das testemunhas de acusação RODRIGO CASCÃO COSTA e VALTUIR GOMES DE CARVALHO, bem como realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais apresentadas pelo MPF, nas quais requer a condenação do denunciado e a fixação dos valores mínimos de reparação de danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, IV do CPP. (id 895781573).
Em sede de alegações finais, a defesa pleiteou (i) a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça; (ii) absolvição com fundamento no art. 386, III, VI do CPP; (iii) seja mantida a suspensão do processo e o reconhecimento da insignificância; (iv) Em caso de condenação seja usado o disposto do artigo 59 do CP, amplamente a favor do acusado Por fim, não sendo acolhidos os pedidos acima, seja aplicada a pena mínima cominada em lei, sendo, nesse caso, substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; (v) Ainda, não aceitando Vossa Excelência na substituição dela pena restritiva de direitos, possa o agente iniciar no regime mais benéfico no cumprimento de pena, respeitando-se o artigo 33, §2°, c, do Código Penal. (id 862144583). É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática dos delitos previstos os crimes previstos artigos 334, caput, do CP (descaminho).
Primeiramente, insta consignar que os pedidos de manutenção da suspensão condicional do processo e de aplicação do princípio da insignificância já foram decididas no decorrer da ação, culminando com a continuidade da instrução processual.
Conforme consta da denúncia, o réu, agindo de forma voluntária, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias no país, sendo oferecida proposta de suspensão condicional do processo e esta aceita pelo réu.
Durante a suspensão, verificou-se o descumprimento das condições impostas ao réu, bem como demonstrada a reiteração delitiva com novas atuações administrativas, razão pela qual, a suspensão foi revogada por este Juízo, nos termos da decisão de id 516965850.
Da análise dos autos, verifica-se que a acusação foi consubstanciada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº. 0120100 SAANA000054/2017 (ID 327637929 – ps. 67-71), pelo Boletim de Ocorrência ID 327637929 – ps. 49-58; pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº. 12/2017 (ID 327637929 – p. 23), bem como pela confissão do acusado durante seu interrogatório em Juízo.
No sistema COMPROT, do Ministério da Fazenda, anexado à fl. 90, foram encontrados diversos procedimentos fiscais administrativos em nome do réu no período de 2002 a 2019, com o total de 28 (vinte e oito) processos administrativos, inclusive 09 (nove) deles após o ajuizamento da presente ação e durante o período de prova.
As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
O que se verifica é que há elementos probatórios suficientes a demonstrar a materialidade do crime de descaminho, não se fazendo necessário laudo merceológico nem tampouco exame pericial, as quais serviram para robustecer a conclusão pela simples análise das informações nelas anotadas, o que prescinde, portanto, da expertise de peritos técnicos.
Com efeito, a prova se destina ao magistrado, que pode indeferi-la, fundamentadamente, quando entender que é irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputado ao réu, o qual tinha plena ciência de que as mercadorias sem pagamento de impostos eram de origem estrangeira (Paraguai).
Fato este corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência e pela própria confissão do réu em seu interrogatório.
Os policiais confirmaram as declarações prestadas em sede policial.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, informando que é autônomo e ganha em média R$1.800,00 mensais.
Se recorda que tem um processo criminal posterior ao atual, ainda em tramitação.
Ao ser questionado, confirmou os fatos narrados na denúncia.
Afirmou que na ocasião transportava brinquedos, relógios e outros tipos de mercadorias.
A materialidade do delito também é incontestável, demonstrada pela Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias - AITAGF n° 0120100/SAANA00054/2017, o qual informa que as mercadorias apreendidas possuem o valor total de R$ 13.967,29 (treze mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) e que os tributos federias não recolhidos totalizam R$ 8.276,00 (oito mil duzentos e setenta e seis reais). e Auto de Apresentação e Apreensão n° 12/2017 (fl. n° 08/09).
No caso, vale ponderar que não há incidência do princípio da insignificância na hipótese, em virtude da confirmação da habitualidade delitiva comprovada pelas diversas ocorrências administrativas em desfavor do réu.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ainda que o valor dos tributos não recolhidos seja inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não cabe a aplicação do princípio da insignificância quando verificado que o agente pratica o delito com habitualidade, fazendo dele meio de vida. 2.
Apelação defensiva desprovida. (TRF-3 - ApCrim: 00029010920154036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 28/09/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2020) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal.
Precedentes. 2.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 3.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCrim: 00098985320164036112 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, Data de Julgamento: 11/02/2021, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2021) Diante deste contexto, conclui-se que a prova acusatória é subsistente e hábil à condenação do réu pelo cometimento do crime descrito no artigo 334 do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado DANIEL ESCOBAR CUEVAS na pena do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, O réu possui não possui maus antecedentes, consoante o entendimento firmado pela Súmula 444 do STJ.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável, uma vez que o réu possui extensa relação de autuações perante a Receita Federal. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Considerando não haver causa de aumento ou diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso, o réu foi colocado em liberdade no dia seguinte à sua prisão em flagrante, não interferindo no regime inicial.
Regime inicial e substituição da pena Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que tal medida não se mostra suficiente para impedir a reiteração delitiva e não se mostra socialmente recomendável, conforme o disposto no art. 44, inciso III do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, II e III do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não comprovada a hipossuficiência do réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, as quais poderão ser pagas com a utilização da fiança depositada em juízo (fls. 20/21).
Em relação às mercadorias apreendidas e ao veículo apreendido Placa HTA-9428, GM CLASSIC, de propriedade do réu, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, devendo receber os cigarros apreendidos neste feito, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH dos réus, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/05/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 16:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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10/02/2022 15:49
Juntada de outras peças
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08/02/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
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08/02/2022 02:15
Decorrido prazo de DANIEL ESCOBAR CUEVAS em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:56
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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03/02/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000969-09.2017.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DANIEL ESCOBAR CUEVAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA - MS21671 DESPACHO Atento à manifestação ministerial, intime-se a defesa do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso deseje, apresentar alegações complementares.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2022 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:18
Conclusos para despacho
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21/01/2022 19:37
Juntada de alegações/razões finais
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18/01/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 12:54
Juntada de alegações/razões finais
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07/12/2021 03:01
Decorrido prazo de DANIEL ESCOBAR CUEVAS em 06/12/2021 23:59.
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19/11/2021 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 14:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/10/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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19/11/2021 14:23
Juntada de arquivo de vídeo
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16/11/2021 13:57
Juntada de Ata de audiência
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27/10/2021 14:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/10/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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23/10/2021 02:08
Decorrido prazo de DANIEL ESCOBAR CUEVAS em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 13:44
Juntada de carta
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22/10/2021 12:43
Juntada de outras peças
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07/10/2021 13:20
Juntada de documentos diversos
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07/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:09
Expedição de Carta precatória.
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01/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:55
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 16:56
Outras Decisões
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28/09/2021 16:55
Conclusos para decisão
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02/09/2021 00:35
Decorrido prazo de DANIEL ESCOBAR CUEVAS em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 21:59
Juntada de resposta à acusação
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10/08/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2021 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 08:40
Proferida decisão interlocutória
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27/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
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25/06/2021 00:38
Decorrido prazo de DANIEL ESCOBAR CUEVAS em 24/06/2021 23:59.
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02/06/2021 18:14
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 20:01
Proferida decisão interlocutória
-
02/03/2021 17:39
Conclusos para decisão
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02/03/2021 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2021 14:07
Juntada de resposta
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27/01/2021 08:37
Juntada de carta
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20/01/2021 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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02/12/2020 17:16
Juntada de Certidão
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02/12/2020 12:11
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2020 20:06
Juntada de Parecer
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11/09/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 12:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/09/2020 12:54
Juntada de volume
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08/09/2020 11:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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08/09/2020 11:30
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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01/09/2020 16:18
Conclusos para despacho
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25/08/2020 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÃO - SJMS CAMPO GRANDE
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25/08/2020 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO - SJMS CAMPO GRANDE
-
27/05/2020 10:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/11/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pelo mpf
-
07/11/2019 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2019 10:28
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 209 - LACRE 35780
-
12/09/2019 09:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/09/2019 09:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/09/2019 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO - SJMS - CAMPO GRANDE
-
07/02/2019 17:31
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
17/01/2019 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES 3ª VARA DE CAMPO GRANDE
-
07/12/2018 10:01
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/12/2018 10:01
OFICIO EXPEDIDO
-
07/12/2017 14:41
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL: ORDENADA BENEFICIO DA LEI 9099/95 (ART. 89)
-
30/11/2017 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 11:53
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 203 - LACRE 44241
-
20/11/2017 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2017 19:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2017 14:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2017 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/09/2017 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
08/09/2017 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 08:26
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 202 - LACRE 13444
-
28/08/2017 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/08/2017 12:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 196/2017
-
23/08/2017 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Antecedentes Criminais
-
07/08/2017 16:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
12/07/2017 08:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2017 17:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/07/2017 17:31
INICIAL AUTUADA
-
11/07/2017 13:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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