TRF1 - 0006434-59.2018.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 22:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 22:38
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
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15/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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23/06/2022 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:29
Decorrido prazo de BATISTA NERES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:28
Decorrido prazo de JEAN BATISTA SANTANA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:28
Decorrido prazo de JULIANA DA COSTA NERES em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 02:04
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2022.
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20/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0006434-59.2018.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JULIANA DA COSTA NERES e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face do(s) réu(s) acima indicado(s), tendo em vista a inadimplência de contrato(s) bancário(s).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão determinando a citação da parte ré (pág. 35 - ID 914010177 - autos digitalizados).
Citados (ID 914010177 - Pág. 40/45), os réus não apresentaram defesa nem comprovaram o pagamento do débito.
Na sequência, a CEF informou que realizou acordo extrajudicial com a parte demandada (pág. 47 - ID 914010177).
Autos migrados para o PJe (ID 914010178).
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista a informação de que as partes transigiram extrajudicialmente (pág. 47 - ID 914010177), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade.
E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção.
Do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas pela CEF, em razão do ressarcimento realizado pela parte autora extrajudicialmente.
Honorários na forma acordada na via administrativa.
Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto -
18/05/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2022 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/05/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 01:50
Decorrido prazo de JULIANA DA COSTA NERES em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:49
Decorrido prazo de JEAN BATISTA SANTANA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:48
Decorrido prazo de BATISTA NERES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 25/03/2022 23:59.
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10/02/2022 15:12
Juntada de manifestação
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08/02/2022 04:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2022.
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08/02/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 0006434-59.2018.4.01.3314 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JULIANA DA COSTA NERES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JEAN BATISTA SANTANA JULIANA DA COSTA NERES BATISTA NERES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALAGOINHAS, 4 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
04/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 08:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/02/2022 08:44
Juntada de volume
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03/02/2022 19:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/12/2021 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
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09/12/2021 12:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME DESPACHO COGER 1412907 DE 1 DE OUTUBRO DE 2021 - SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004..
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23/11/2021 12:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME DESPACHO COGER 14112907 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021. SEI: 0011499-30.2018.4.01.8004.
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04/05/2020 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
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04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
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21/04/2020 01:47
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
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18/02/2020 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/02/2020 11:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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23/01/2020 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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14/01/2020 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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28/10/2019 16:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/06/2019 13:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/06/2019 13:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Recebe a inicial
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07/06/2019 16:22
Conclusos para despacho
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03/06/2019 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2019 15:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/02/2019 15:49
INICIAL AUTUADA
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18/12/2018 18:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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