TRF6 - 1005318-87.2021.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:50
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - PRES -> SREC
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25/08/2025 11:56
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 16:24
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
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28/03/2025 16:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
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28/03/2025 16:24
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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31/01/2023 09:25
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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31/01/2023 09:25
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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31/01/2023 09:25
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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26/12/2022 15:18
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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26/12/2022 15:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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15/12/2022 19:23
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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14/09/2022 14:13
Recebidos os autos
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14/09/2022 14:13
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/06/2022 13:53
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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20/06/2022 13:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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20/06/2022 13:36
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FELIPE CORREA BASTOS em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 11:00
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 02:21
Juntado(a) - Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 02:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005318-87.2021.4.01.3801 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA APELADO: FELIPE CORREA BASTOS Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA - RJ91755-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 13 de maio de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
13/05/2022 16:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 16:50
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2022 00:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FELIPE CORREA BASTOS em 29/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:32
Juntada de Petição - Juntada de recurso especial
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04/04/2022 00:07
Juntado(a) - Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:19
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 14:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005318-87.2021.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005318-87.2021.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA POLO PASSIVO:FELIPE CORREA BASTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO DA SILVA - RJ91755-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005318-87.2021.4.01.3801 Processo na Origem: 1005318-87.2021.4.01.3801 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada assegurasse a pré-matrícula e matrícula do impetrante no curso de Química, primeiro semestre de 2021, da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), independentemente da apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar, condicionando, porém, a manutenção dos efeitos da decisão à apresentação dos documentos até 5 de julho de 2021, isto é, 30 dias após a data programada para o final do ano letivo 2020 do CEFET -campus Valença/RJ.
Em suas razões de apelação (id. 153749747), a UFJF sustenta que o impetrante não possui direito líquido e certo para efetuar a matrícula no curso para o qual foi aprovado, uma vez que não teria preenchido os requisitos exigidos pelo edital e pelo art. 44, II, da Lei 9.394/96 para ingresso em curso superior, pois não teria concluído o ensino médio, de modo que a ele não poderia ser atribuído tratamento diferente, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Defende, ainda, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de se evitar “a aplicação da teoria do fato consolidado e, via de consequência, ocorrer a exclusão da questão da apreciação do Poder Judiciário”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedido efeito suspensivo, com a revogação da liminar e seja reformada asentença, com a consequente denegação da segurança.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005318-87.2021.4.01.3801 Processo na Origem: 1005318-87.2021.4.01.3801 VOTO A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da realização de matrícula em instituição de ensino superior sem a apresentação pelo estudante do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está expressamente consignada no edital do certame a que concorreu o candidato, bem como no artigo 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), que assim dispõe: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – (omissis); II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Portanto, havendo previsão legal para a exigência, não há se falar, em princípio, em arbitrariedade ou ilegalidade por parte da administração no ato de indeferir a solicitação de matrícula de estudante que não apresentar o certificado de conclusão do ensino médio até, pelo menos, o início das aulas do semestre letivo do curso superior para o qual tenha se habilitado, conforme entendimento assente deste Tribunal.
Sobre o tema, cito a orientação jurisprudencial deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO PROCESSO SELETIVO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A intelecção do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) é a de que o candidato deve apresentar documento que comprove a conclusão do ensino médio ou equivalente somente quando do ingresso no curso superior e não em momento anterior. 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, no qual foi aferida sua capacidade intelectual, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 3.
Na espécie, a matrícula foi efetivada por força de liminar concedida em setembro de 2014, portanto, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendável. 4.
Remessa oficial desprovida. (REO 0042313-75.2014.4.01.3700, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 06/08/2019) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
ALUNO CONCLUDENTE DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR CONCEDIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matrícula do autor foi deferida sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. 2. "Não bastasse, não se configura razoável obstar o ingresso definitivo ao curso superior, cuja vaga foi conquistada após aprovação em regular processo seletivo, sendo que restam tão-somente 16 (dezesseis) dias para a data em que, em tese, o aluno reunirá as condições necessárias à conclusão do ensino médio", como bem fundamentou o MM.
Juiz de base. 3.
Encontra-se a situação consolidada, em face da concessão da medida liminar, que possibilitou ao autor efetivar sua matrícula no Curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, não sendo recomendada sua desconstituição, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes. 4.
Apelação conhecida e não provida.A Turma, por unanimidade, conheceu da apelação e negou provimento. (ACORDAO 00356075820144013803, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 02/02/2018) No caso, o impetrante foi aprovado em processo seletivo para concorrer a uma das vagas do curso de Química, no primeiro semestre de 2021, da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), e terá sua pré-matrícula cancelada por não poder apresentar, na data estabelecida em edital para a efetuação da matrícula definitiva (7 de maio de 2021), o certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar.
Narra o impetrante que ficou impossibilitado de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio, no prazo estabelecido no edital, em virtude da pandemia do Coronavírus, já que houve a suspensão de aulas e atividades, o que postergou a previsão de encerramento do ano letivo de 2020 para a data de 6 de junho de 2021, data esta posterior à estabelecida em edital para a matrícula definitiva no curso superior visado.
O juízo sentenciante concedeu a segurança, para determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora promovesse a matrícula do impetrante no curso de Química, primeiro semestre 2021 da UFJF, independentemente da apresentação dos documentos de conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar, condicionando, porém, a manutenção dos efeitos da decisão à apresentação dos documentos até 5 de julho de 2021, isto é, 30 dias após a data programada para o final do ano letivo 2020 do CEFET -campus Valença/RJ.
Primeiramente, saliente-se que não se desconhece o fato de que a demonstração da conclusão do ensino médio é requisito necessário ao ingresso em curso superior.
Contudo, na espécie, não se afigura razoável impedir o impetrante de ingressar na universidade quando se sabe que a não apresentação do certificado de conclusão do ensino médio se deu por motivo de força maior, qual seja, pandemia do Coronavírus, que ocasionou a suspensão de aulas e atividades, o que fez com que o encerramento do ano letivo viesse a ocorrer em data posterior à estabelecida em edital para a matrícula definitiva (05/06/2021), conforme informações contidas no documento de id. 153749724.
Vale ainda destacar que este Tribunal já firmou orientação no sentido de que o estudante não pode ser impedido de realizar a matrícula em uma instituição de ensino superior, em razão da não conclusão do ensino médio por fator alheio a sua vontade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ATRASO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
PANDEMIA COVID-21.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE . 1.
Deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para o qual prestou o vestibular.
Precedentes. 2.
O acesso do aluno ao ensino superior não deve ser negado quando houver impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios a sua vontade, como, no caso, atraso no encerramento do período letivo decorrente da eclosão da pandemia de Covid-19. 3.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1004673-62.2021.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/11/2021 ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
INDEFERIMENTO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
NÃO APRESENTAÇÃO POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO ESTUDANTE.
PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante requer matrícula no curso de Agronomia da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ). 2.
O impetrante alega que não possui a documentação relativa à conclusão do ensino médio por terem sido paralisadas as aulas no Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará Campus Castanhal, em razão da pandemia do coronavírus, fato que o impede de realizar a matrícula na UFRRJ. 3.
Verifico que o último dia para a matrícula na UFRRJ era no dia 21/07/2020 e a previsão para conclusão do ensino médio pelo impetrante era no dia 30/06/2020. 4.
Não é razoável impor ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior os prejuízos advindos da impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios à sua vontade, na hipótese, paralisação das aulas em razão do coronavírus, ocasionando atraso na conclusão do curso. 5.
Apelação e reexame necessário a que se nega provimento. (AC 1003270-74.2020.4.01.3904, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2021) Ainda nesse sentido, há entendimento de ser admitida, de forma excepcional, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio após o prazo previsto no edital, senão, vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU HISTÓRICO ESCOLAR TARDIA POR QUESTÃO BUROCRÁTICA.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo que os candidatos aprovados em processo seletivo que já tenham terminado o ensino médio, mas que ainda não tenham obtido da instituição de ensino o certificado de conclusão ou o histórico escolar, possam efetuar sua matrícula quando pendente apenas questão de ordem administrativa e de cunho burocrático, que consiste na efetiva expedição do documento por parte da Secretaria de Educação local.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o impetrante inscreveu-se no processo seletivo da Universidade Federal da Bahia, classificando-se dentro das vagas disponíveis para o curso de Ciência da Computação.
O prazo para pré-matrícula, previsto no Edital de Convocação de Candidatos Classificados no SISU/UFBA Matrícula 1ª Edição/2019.2, era de 12 a 14/06/2019, data que coincidiu com o fim do período letivo referente ao 3º ano do impetrante e, por esse motivo, ele ainda não possuía o certificado de conclusão do ensino médio.
Contudo, um mês após o período de matrícula, em 17.07.2019, o certificado foi emitido pela escola, oportunidade em que o impetrante o apresentou à Universidade Federal da Bahia, em 19/07/2019, atendendo-se, assim, à exigência editalícia. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1006991-37.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2021) Como se vê, o entendimento firmado pelo juízo de origem está em consonância com o entendimento deste Tribunal, de maneira que não se pode impedir que o estudante efetue a sua a matrícula no curso de Química da UFJF, independentemente da apresentação dos documentos de conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar, a qual será efetivada após a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio até 5 de julho de 2021, isto é, 30 dias após a data programada para o final do ano letivo 2020 do CEFET -campus Valença/RJ.
Registre-se, por oportuno, que, caso a parte impetrante não apresente o seu certificado de conclusão do ensino médio no prazo estabelecido pelo juízo da origem, a sua matrícula deve ser cancelada.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Não cabimento de honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005318-87.2021.4.01.3801 Processo na Origem: 1005318-87.2021.4.01.3801 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA APELADO: FELIPE CORREA BASTOS Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA - RJ91755-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
NÃO APRESENTAÇÃO MOTIVADA PELA OCORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Base da Educação Nacional, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo orientação assente neste Tribunal que o cumprimento do primeiro requisito poderá ocorrer até o início do período letivo do curso superior para o qual o aluno tenha se habilitado.
Nesse sentido: REO 0042313-75.2014.4.01.3700, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 06/08/2019 2.
Contudo, esta Corte possui entendimento no sentido de que “o acesso do aluno ao ensino superior não deve ser negado quando houver impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios a sua vontade, como, no caso, atraso no encerramento do período letivo decorrente da eclosão da pandemia de Covid-19”. (AMS 1004673-62.2021.4.01.3801, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão – Quinta Turma, PJe 26/11/2021). 3.
Considerando que a conclusão do ensino médio não ocorreu por motivo alheio à vontade do impetrante, consistente na pandemia no COVID-19, que ocasionou encerramento do ano letivo em data posterior à estabelecida em edital para a matrícula definitiva na Instituição de Ensino Superior (7.5.2021), não merece reparo a sentença que assegurou, de forma excepcional, a matrícula do impetrante no curso de Química, primeiro semestre 2021, da UFJF, independentemente da apresentação dos documentos de conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar, determinando sua apresentação, contudo, até 5 de julho de 2021, isto é, 30 dias após a data programada para o final do ano letivo 2020 do CEFET -campus Valença/RJ, 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 16 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2022 14:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 14:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:21
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:40
Conhecido o recurso e não-provido - Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - CNPJ: 21.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2022 19:48
Juntado(a) - Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 19:45
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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10/03/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/03/2022 20:01
Juntada de Petição - Juntada de certidão de julgamento
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18/02/2022 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FELIPE CORREA BASTOS em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:03
Juntado(a) - Publicado Intimação de pauta em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: FELIPE CORREA BASTOS, Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA - RJ91755-A .
O processo nº 1005318-87.2021.4.01.3801 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
25/01/2022 19:45
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 18:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:58
Juntada de Petição - Juntada de parecer
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22/09/2021 11:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:05
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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14/09/2021 08:05
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2021 08:01
Classe Processual alterada - Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/09/2021 17:43
Recebidos os autos
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03/09/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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