TRF1 - 1000659-78.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:18
Juntada de documentos diversos
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19/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:49
Juntada de documentos diversos
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13/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 02:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 15:35
Juntada de documento comprobatório
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25/08/2022 15:44
Juntada de documentos diversos
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24/08/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 15:23
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:52
Decorrido prazo de RIDAG DE ALMEIDA DANTAS em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:37
Decorrido prazo de RIDAG DE ALMEIDA DANTAS em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:14
Publicado Sentença Tipo D em 27/06/2022.
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28/06/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000659-78.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RIDAG DE ALMEIDA DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE IAGO ALVES DE ARAUJO - PB21541 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor do réu RIDAG DE ALMEIDA DANTAS, imputando-lhe a prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) artigo 334-A, §1º, inciso II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 (contrabando de cigarros).
Narra a denúncia que, “Em 24 de março de 2018, por volta das 13:00 horas, durante um bloqueio na Rodovia GO 184, km 20, no município de Jataí/GO, RIDAG DE ALMEIDA DANTAS , foi flagrado, agindo de forma livre, com consciência e vontade, transportando mercadoria proibida pela lei brasileira (cigarros estrangeiros).
Infere-se dos autos que, na data acima mencionada, uma equipe da Polícia Militar de Goiás realizava um bloqueio na Rodovia GO 184, Km 20, no municipio de Jatai quando abordaram uma carreta cor branca, placa AUG - 3398.
Ao verificarem os documentos do veículo e o que transportava, encontraram várias caixas de cigarros de origem estrangeiras, as quais encontravam-se acondicionadas sob uma carga de portas de madeira.
O condutor, identificado com RIDAG DE ALMEIDA DANTAS, ao ser indagado a respeito dos cigarros, confessou que havia carregado o veículo em Ponta Porã/MS e que levaria a carga para a cidade de Frutal/MG. (fl.3).(…)No total, foram apreendidos 380.500 (trezentos e oitenta mil e quinhentos) maços de cigarros da marca GIFT (cf.
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0117600-0098/18, fl. 88).
O Laudo nº. 378/2018, elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Polícia Federal, atestou que os cigarros apreendidos são de origem paraguaia e não possuem registro na ANVISA (fls. 36/43), sendo, portanto, de importação e comercialização proibida em território nacional, nos termos do artigo 20 da Resolução RDC nº 90/07, da ANVISA.”.
Em destaque os seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante (fl.3); o Termo de Declarações de Niselio Rodrigues Cunha Junior e de Julio Cesar Ferreira Junior (às fls. 4-5); o depoimento de RIDAG DE LAMEIDA DANTAS (fl.6); Auto de Apresentação e Apreensão nº. 27/2018 (fls. 7-8); o Laudo de Exame Merceológico (fls. 36-43); bem como o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0117600-0098/18, à fl. 88).
Folhas de antecedentes – no inquérito policial fl. 16/17 Denúncia recebida em 12/06/2020, nos termos da decisão de ID 247730856.
Citado, o réu ofereceu resposta à acusação, por meio de defensor dativo, Dr.
Cleber Alboy Monaro Inácio, pugnando pela apresentação das razões de defesa em momento oportuno (id 690883972).
Decisão de ID 762190468 verificou-se não haver indícios para a absolvição sumária nos moldes do art. 397 do CPP, determinando a designação de audiência de instrução.
Em audiência realizada em 09/12/2021, houve a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação JOSÉ ROBERTO BARROS e JÚLIO CESAR FERREIRA JUNIOR, bem como o interrogatório do réu (id 858752574).
Na oportunidade, o réu constituiu advogado JOSÉ IAGO ALVES DE ARAÚJO (OAB/PB 21541).
Alegações finais apresentadas pelo Parquet, nas quais requer a condenação do denunciado e a fixação de valores mínimos de indenização (id 895781582).
Em sede de alegações finais, o réu pleiteou o reconhecimento da confissão artigo 65 inciso III, alínea ’D” do Código Penal.
Requereu, ainda, seja aplicada a pena no mínimo legal, direito de recorrer em liberdade, conversão em pena restritiva de direitos, bem como a concessão de gratuidade da justiça. (id 957202657) É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática do fato tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal e art. 30 do Decreto-Lei n° 399/1968.
Em síntese, o delito consiste: “pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)”, no caso, cigarros sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
Testemunha de acusação 2º Ten.
Barros, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado se recordou da abordagem na rodovia que liga Jataí à cidade de Chapadão do Céu/GO.
Assim que realizada a abordagem da carreta, o réu já confessou que havia cigarros contrabandeados do Paraguai após a entrevista realizada pela equipe policial.
O cigarro estava escondida abaixo de uma camada de madeira encobrindo os cigarros.
O serviço do Comando de Operações de Divisas atua constantemente em abordagens na região.
O Réu, no momento da abordagem se prontificou a informar que havia cigarro na carga.
Testemunha de acusação Júlio Ferreira, policial militar responsável pela abordagem, ao ser questionado se recordou da abordagem.
Informou que em patrulhamento pelo COD avistaram o caminhão em atitude suspeita, no momento da abordagem o réu informou que estava carregando portas de madeira, mas logo em seguida confessou que havia cigarros abaixo das portas de madeira, informando que eram cigarros advindos do exterior.
Ambas as testemunhas informaram que o réu colaborou com a abordagem e confessou que estava transportando os cigarros.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, informando que atualmente trabalha num sítio, ganha em média R$1.200,00 e nunca foi processado.
Ao ser questionado pelos fatos, o réu confessou os fatos narrados na inicial.
Informou que a carga foi pega na cidade de Ponta Porã/MS, a carreta já estava carregada.
Não sabia que a carga era de cigarros e aceitou a quantia de R$ 5.000,00 para transportar a carga até Frutal/MG.
Já trabalhava como vendedor ambulante em Ponta Porã na ocasião.
No momento não checou a carga, achando que se tratava de portas.
Nunca tinha realizado transporte de cargas.
Quando pegou a carga, também pegou a nota fiscal referente à carga.
Que foi contratado por ANTONIO e que ele não deixou acompanhar o carregamento da carga.
Apenas desconfiava que seriam cigarros pelo valor pago pelo transporte.
Acabou pegando o frete pela precisão do dinheiro.
Na época o réu tinha duas filhas menores.
Diante de tais elementos, não há dúvida sobre a autoria do delito imputada ao réu, o qual tinha plena ciência de que transportava a mercadoria proibida, qual seja, cigarros advindos do Paraguai, corroborando com os fatos investigados em sede policial.
Não obstante a alegação de que apenas desconfiava de que a carga não se tratava apenas de portas de madeira, verifica-se que o réu tinha ciência, pelo valor do frete, de que usualmente era empregado para o transporte de contrabando.
No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPÓSITO DA MERCADORIA.
CEGUEIRA DELIBERADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
AJUSTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
PATAMAR NÃO EXCESSIVO. 1.
Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, consistindo ele "na finalidade de exercício de atividade comercial ou industrial" ou "em proveito próprio ou de terceiro" ou, ainda, o conhecimento, pelo sujeito ativo, da introdução clandestina"(TRF4, ACR 2008.72.02.005248-5), e "a potencial consciência da ilicitude do fato é elemento da culpabilidade, que não necessita ser efetiva, bastando que, com algum esforço ou cuidado, o agente possa posicionar-se sobre a ilicitude do fato" (TRF4, ACR 5001197-13.2011.404.7002). 3.
Comprovados a materialidade e autoria, e sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, inc.
IV, do Código Penal. 4. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena."( HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel.
Min.
Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. 5.
A pena de prestação pecuniária não deve ser arbitrada em valor excessivo, de modo a tornar o réu insolvente, ou irrisório, que sequer seja sentida como sanção, permitindo-se ao magistrado a utilização do conjunto de elementos indicativos de capacidade financeira, tais como a renda mensal declarada, o alto custo da empreitada criminosa, o pagamento anterior de fiança elevada. 6.
Somente o excesso desproporcional representa ilegalidade na fixação da prestação pecuniária e autoriza a revisão fundamentada pelo juízo recursal. 7.
Apelação criminal da defesa improvida. (destaque nosso) (TRF-4 - ACR: 50097878020194047201 SC 5009787-80.2019.4.04.7201, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 14/04/2021, OITAVA TURMA) A materialidade do delito também é incontestável, lastreada Auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão nº. 27/2018 (fls. 7-8); o Laudo de Exame Merceológico (fls. 36-43); bem como o Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0117600-0098/18, à fl. 88).
Ademais, observa-se não conter nos autos qualquer circunstância justificante de conduta do acusado ou causa que afaste a culpabilidade do mesmo, porquanto era imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa, de sorte que a procedência do pedido de condenação deduzido é medida que se impõe na espécie.
Insta consignar, por fim, que não há hipótese de aplicação do princípio da insignificância, consoante entendimento jurisprudencial majoritário.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado: DIREITO PENAL.
CONTRABANDO.
CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AFASTADA.
REINCIDENTE ESPECÍFICO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Considerando a quantidade de cigarros de procedência estrangeira apreendida com o réu (550 maços), bem como em razão da habitualidade delitiva, inaplicável o princípio da insignificância. 2 No contrabando e no descaminho, a autoria e a materialidade se comprovam, usualmente, pelos documentos lavrados pelas autoridades competentes responsáveis pela realização das diligências. 3.
O conjunto probatório produzido nos autos é apto ensejar a condenação do réu pelo crime de contrabando, por transportar cigarros oriundos do exterior irregularmente introduzidos no país. 4.
A reincidência específica afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, § 3º, do Código Penal. (TRF-4 - ACR: 50032503920174047104 RS 5003250-39.2017.4.04.7104, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 11/12/2018, SÉTIMA TURMA) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado RIDAG DE ALMEIDA DANTAS, como incurso na pena do delito tipificado no art. 334-A, §1°, inciso I, do Código Penal e art. 3º do Decreto-Lei n° 399/1968.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, considerada como juízo de reprovabilidade que recai sobre o denunciado, é gravíssima, uma vez que ele transportava caminhão contendo significativa carga de 380.500 (trezentos e oitenta mil e quinhentos) maços de cigarros da marca GIFT, avaliados em R$ 1.986.210,00 (um milhão, novecentos e oitenta e seis mil, duzentos e dez reais).
Os antecedentes são favoráveis.
Conforme se verifica na folha de antecedentes - inquérito policial fl. 16/17.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, não há notícia de condutas reiteradas do réu.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
In casu, sem circunstância agravante.
Presente, porém, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), fixo a pena-base em 02 anos de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 02 (anos) anos de reclusão.
No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão ocorreu no dia 24/03/2018, permanecendo o réu preso até 26/03/2018, conforme alvará de soltura anexado aos autos.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Regime inicial e substituição da pena Considerando as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
A prestação de serviços comunitários deve se dar à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3).
A pena aplicada ao réu foi em 02 (dois) anos, resultando em 730 dias de pena e, portanto, 730 horas de tarefa, que devem ser cumpridas à razão de sete (07) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de quatorze (14) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
O local de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários será definido pelo juízo deprecado, devendo se dar em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (CP. art. 46, § 2º).
A prestação pecuniária deve corresponder a 20% da renda mensal, multiplicada pelo número de meses da pena aplicada, a qual deverá ser melhor detalhada pelo Juízo da Execução, uma vez que não há elementos nos autos que indiquem sua renda.
Tendo em vista o parágrafo anterior, bem como o que prevê o art. 77, caput e inciso II e III do CP, incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que não demonstrada a hipossuficiência.
Em relação aos cigarros apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, os quais deverão ser destruídos, uma vez que independentemente do resultado do processo são bens ilícitos.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para tomar ciência do contido no parágrafo anterior, devendo receber os cigarros apreendidos neste feito, para que proceda ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie e após realize a destruição da forma pertinente, nos termos do artigo 1º, X, §1º da Resolução CJF n. 428, de 07/04/2005, devendo encaminhar a este Juízo o comprovante do ato, no prazo de 10 (dez) dias.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Quanto ao aparelho celular apreendido (fls. 06/07), intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a propriedade a fim de possibilitar sua restituição.
Sem manifestação, determino a remessa do aparelho à ANATEL para providências cabíveis para sua destruição.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor para providenciar a cassação da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) Fixo os honorários advocatícios do defensor dativo nomeado, Dr.
Cleber Alboy Monaro Inácio, em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 305/2014 – CJF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/06/2022 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 14:29
Julgado procedente o pedido
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13/06/2022 16:52
Juntada de informação
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04/04/2022 16:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/03/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 13:07
Juntada de alegações/razões finais
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16/02/2022 00:10
Decorrido prazo de RIDAG DE ALMEIDA DANTAS em 15/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:21
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000659-78.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RIDAG DE ALMEIDA DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE IAGO ALVES DE ARAUJO - PB21541 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (RIDAG DE ALMEIDA DANTAS, SUDENE Q A, 03, SUDENE, SãO BENTO - PB - CEP: 58865-000) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 8 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
08/02/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2022 04:20
Decorrido prazo de RIDAG DE ALMEIDA DANTAS em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 18:20
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000659-78.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:RIDAG DE ALMEIDA DANTAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (RIDAG DE ALMEIDA DANTAS, SUDENE Q A, 03, SUDENE, SãO BENTO - PB - CEP: 58865-000) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 26 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
26/01/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 19:53
Juntada de alegações/razões finais
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17/01/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 11:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/12/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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14/01/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:58
Juntada de arquivo de vídeo
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14/12/2021 15:15
Juntada de outras peças
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14/12/2021 08:40
Juntada de Ata de audiência
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07/12/2021 14:07
Juntada de carta
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07/12/2021 13:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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07/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
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06/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 00:55
Decorrido prazo de RIDAG DE ALMEIDA DANTAS em 27/10/2021 23:59.
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19/10/2021 16:39
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 15:53
Juntada de manifestação
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07/10/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 15:26
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 15:26
Outras Decisões
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28/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
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31/08/2021 02:45
Decorrido prazo de RIDAG DE ALMEIDA DANTAS em 30/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:12
Juntada de resposta à acusação
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09/08/2021 18:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2021 18:42
Juntada de carta
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28/01/2021 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2020 22:36
Juntada de informação
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30/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
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29/09/2020 23:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 23:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 12:02
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2020 12:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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17/09/2020 13:31
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 17:53
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/06/2020 14:04
Recebida a denúncia
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02/06/2020 12:03
Conclusos para decisão
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30/04/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 21:32
Juntada de Petição (outras)
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30/04/2020 21:32
Juntada de Denúncia
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01/04/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 09:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/04/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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