TRF6 - 1000648-35.2019.4.01.3814
1ª instância - 2ª Vara Federal de Ipatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/11/2024 16:31
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
02/11/2024 16:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/06/2023 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES PERES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROMARIO GOMES RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 02:32
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 08:23
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:37
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 19:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/04/2023 15:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:46
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2023 00:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 24/10/2022 23:59.
-
15/08/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 18:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
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12/07/2022 02:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROMARIO GOMES RODRIGUES em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES PERES em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 11:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 18:27
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 21:47
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 21:47
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 20:45
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/06/2022 20:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:35
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção negativa
-
30/05/2022 15:35
Juntado(a) - Informação
-
30/05/2022 15:35
Juntado(a) - Certidão de trânsito em julgado
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12/04/2022 16:03
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
05/04/2022 20:33
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000648-35.2019.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000648-35.2019.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES PERES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE ANDRADE - MG43477-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000648-35.2019.4.01.3814 Processo na Origem: 1000648-35.2019.4.01.3814 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para que fosse determinada a desocupação e demolição de construção irregular realizada em área da faixa de domínio da Rodovia BR 381/MG, Km 251, no município de Santana do Paraíso/MG.
O Juízo de 1º grau acolheu a pretensão do DNIT ao fundamento de que a construção sob a responsabilidade da ré se encontra dentro dos limites da área não edificante, de domínio da União.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega ter ocupado e edificado legitimamente há vários anos, não tendo outro local para residir.
Requer, ao final, o provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença e, em consequência, julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000648-35.2019.4.01.3814 Processo na Origem: 1000648-35.2019.4.01.3814 VOTO O cerne da questão resume-se em constatar se as edificações realizadas pelo réu, embargada pelo DNIT, se encontram ou não dentro da área de uso comum das rodovias, compreendendo a faixa de domínio e a chamada área non aedificandi.
O juízo monocrático entendeu, com base na documentação juntada aos autos, que a construção sob responsabilidade da parte apelante se encontra dentro dos limites da área não edificante da rodovia federal.
As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública, sendo a ocupação ao redor regulamentada pela Lei nº 6.766/79, que assim dispõe: "Art. 4.º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) “ III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;" O Código Nacional de Trânsito (Lei n.º 9.503/97), por sua vez,dispõe: "Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: “ I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; “ II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. “ Art. 50.
O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. “ [...] “ Art. 95.
Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.
A posse dessa área constitui mera detenção, sendo certo que a sua continuidade, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar uma situação consolidada pelo decurso do tempo a ponto de ser invocada a proteção possessória em favor do particular.
A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNIT a definição de sua largura.
Por sua vez, a Portaria n. 2236471 declarou a utilidade pública do trecho da BR 381 e estabeleceu a faixa de domínio de 35 (trinta e cinco) metros, de cada lado, a partir do eixo.
Nos termos expostos na sentença pelo magistrado a quo, ficou constatada, através de documentos e fotografias anexados aos autos, “permite verificar, de forma inequívoca, que a obra realizada pelos réus, construída à míngua de autorização e sem que houvesse a submissão do respectivo projeto ao DNIT, invade a faixa de domínio da rodovia”.
O tema já foi objeto de apreciação por essa Corte, nos termos do seguinte acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Decreto n. 8.376/2014 transferiu ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), "faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT", como é caso da rodovia federal denominada BR 251, trecho que passa pelo Estado de Minas Gerais. 2.
A restrição à construção às margens de rodovia, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público.
A posse dessa área constitui mera detenção, fato esse que torna inadmissível a proteção possessória para o particular, sendo certo que à sua continuidade, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar uma situação consolidada pelo decurso do tempo.
Precedentes. 3.
Hipótese em que, os documentos carreados aos autos, bem como a prova pericial nele realizada, demonstraram que houve invasão da faixa de domínio da rodovia federal, o que configura a situação de esbulho possessório, conforme previsto no art. 561, inciso II, do CPC/2015 (art. 927, inciso II, do CPC/1973). 4.
Sentença que julgou procedente o pedido da autarquia para que fosse reintegrada na posse da área invadida mantida. 5.
Apelação do réu não provida. (0010849-29.2011.4.01.3800/MA, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv), Sexta Turma, PJe de 08/5/2020) Com efeito, uma vez constatada a edificação na faixa não edificante, há de ser mantida a sentença que determinou a reintegração e a demolição do imóvel localizado na área invadida.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado na causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000648-35.2019.4.01.3814 Processo na Origem: 1000648-35.2019.4.01.3814 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES PERES, ROMARIO GOMES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DE ANDRADE - MG43477-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO.
OCUPAÇÃO DA ÁREA NÃO EDIFICANTE.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A restrição à construção às margens de rodovia, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público.” (0010849-29.2011.4.01.3800/MA, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv), Sexta Turma, PJe de 08/5/2020). 2.
A posse da área na faixa de domínio de rodovia constitui mera detenção, sendo certo que à sua continuidade, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar uma situação consolidada pelo decurso do tempo a ponto de ser invocada a proteção possessória em favor do particular. 3.
Hipótese em que documentos e fotografias anexados aos autos permitem verificar, de forma inequívoca, que a obra realizada pelos réus, construída à míngua de autorização e sem que houvesse a submissão do respectivo projeto ao DNIT, invade a faixa de domínio da rodovia BR 381/MG, Km 251, no município de Santana do Paraíso/MG, caracterizando a situação de esbulho possessório, conforme previsto no art. 561, inciso II, do CPC/2015, devendo ser determinada a sua desocupação e demolição. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado na causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 16 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2022 19:36
Juntado(a) - Intimação Ministério Público
-
31/03/2022 19:36
Juntado(a) - Certidão
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30/03/2022 10:57
Juntado(a) - Inicial Migração
-
30/03/2022 10:57
Juntado(a) - Acórdão
-
17/03/2022 19:42
Juntado(a) - Certidão de julgamento
-
10/03/2022 20:01
Juntado(a) - Certidão de julgamento
-
25/01/2022 19:48
Juntado(a) - Intimação de pauta
-
25/01/2022 18:21
Juntado(a) - Intimação de pauta
-
20/07/2021 19:46
Juntado(a) - Parecer
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09/07/2021 09:25
Juntado(a) - Intimação
-
28/06/2021 10:13
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/06/2021 18:12
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
22/06/2021 10:06
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2021 10:06
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
22/06/2021 10:06
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 20:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:43
Juntado(a) - Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
18/03/2021 12:43
Juntado(a) - Mandado devolvido parcialmente cumprido
-
18/03/2021 12:43
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
27/08/2020 17:09
Juntada de Petição - Juntada de Contrarrazões
-
27/08/2020 17:09
Juntado(a) - Contrarrazões
-
17/08/2020 10:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 02:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES PERES em 03/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 02:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROMARIO GOMES RODRIGUES em 03/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:20
Juntada de Petição - Juntada de apelação
-
16/01/2020 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
27/12/2019 10:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2019 16:50
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 16:28
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 18:54
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2019 15:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
21/11/2019 12:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES PERES em 13/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 12:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROMARIO GOMES RODRIGUES em 13/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 21:45
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2019 21:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 17:24
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 07/08/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 16:03
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2019 17:21
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2019 13:42
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 10:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
30/04/2019 10:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2019 21:48
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ROMARIO GOMES RODRIGUES em 16/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 09:47
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
15/04/2019 01:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 12/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 11:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES PERES em 10/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 09:43
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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26/03/2019 09:43
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
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20/03/2019 12:41
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
20/03/2019 12:41
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
19/03/2019 12:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2019 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
18/03/2019 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
13/03/2019 17:48
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 17:48
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 17:48
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2019 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2019 17:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
19/02/2019 09:53
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ipatinga-MG
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19/02/2019 09:53
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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08/02/2019 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2019 18:00
Distribuído por sorteio
-
08/02/2019 18:00
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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