TRF1 - 1000648-35.2019.4.01.3814
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/05/2022 15:35
Juntada de Informação
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30/05/2022 15:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2022 01:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES PERES em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ROMARIO GOMES RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 20:33
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 00:17
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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04/04/2022 00:13
Publicado Acórdão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000648-35.2019.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000648-35.2019.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES PERES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DE ANDRADE - MG43477-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000648-35.2019.4.01.3814 Processo na Origem: 1000648-35.2019.4.01.3814 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para que fosse determinada a desocupação e demolição de construção irregular realizada em área da faixa de domínio da Rodovia BR 381/MG, Km 251, no município de Santana do Paraíso/MG.
O Juízo de 1º grau acolheu a pretensão do DNIT ao fundamento de que a construção sob a responsabilidade da ré se encontra dentro dos limites da área não edificante, de domínio da União.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega ter ocupado e edificado legitimamente há vários anos, não tendo outro local para residir.
Requer, ao final, o provimento do recurso, objetivando a reforma da sentença e, em consequência, julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000648-35.2019.4.01.3814 Processo na Origem: 1000648-35.2019.4.01.3814 VOTO O cerne da questão resume-se em constatar se as edificações realizadas pelo réu, embargada pelo DNIT, se encontram ou não dentro da área de uso comum das rodovias, compreendendo a faixa de domínio e a chamada área non aedificandi.
O juízo monocrático entendeu, com base na documentação juntada aos autos, que a construção sob responsabilidade da parte apelante se encontra dentro dos limites da área não edificante da rodovia federal.
As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública, sendo a ocupação ao redor regulamentada pela Lei nº 6.766/79, que assim dispõe: "Art. 4.º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) “ III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;" O Código Nacional de Trânsito (Lei n.º 9.503/97), por sua vez,dispõe: "Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: “ I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; “ II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. “ Art. 50.
O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. “ [...] “ Art. 95.
Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.
A posse dessa área constitui mera detenção, sendo certo que a sua continuidade, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar uma situação consolidada pelo decurso do tempo a ponto de ser invocada a proteção possessória em favor do particular.
A largura da faixa de domínio é variável ao longo das rodovias, de acordo com o projeto geométrico elaborado para a sua construção, competindo ao próprio DNIT a definição de sua largura.
Por sua vez, a Portaria n. 2236471 declarou a utilidade pública do trecho da BR 381 e estabeleceu a faixa de domínio de 35 (trinta e cinco) metros, de cada lado, a partir do eixo.
Nos termos expostos na sentença pelo magistrado a quo, ficou constatada, através de documentos e fotografias anexados aos autos, “permite verificar, de forma inequívoca, que a obra realizada pelos réus, construída à míngua de autorização e sem que houvesse a submissão do respectivo projeto ao DNIT, invade a faixa de domínio da rodovia”.
O tema já foi objeto de apreciação por essa Corte, nos termos do seguinte acórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Decreto n. 8.376/2014 transferiu ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), "faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT", como é caso da rodovia federal denominada BR 251, trecho que passa pelo Estado de Minas Gerais. 2.
A restrição à construção às margens de rodovia, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público.
A posse dessa área constitui mera detenção, fato esse que torna inadmissível a proteção possessória para o particular, sendo certo que à sua continuidade, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar uma situação consolidada pelo decurso do tempo.
Precedentes. 3.
Hipótese em que, os documentos carreados aos autos, bem como a prova pericial nele realizada, demonstraram que houve invasão da faixa de domínio da rodovia federal, o que configura a situação de esbulho possessório, conforme previsto no art. 561, inciso II, do CPC/2015 (art. 927, inciso II, do CPC/1973). 4.
Sentença que julgou procedente o pedido da autarquia para que fosse reintegrada na posse da área invadida mantida. 5.
Apelação do réu não provida. (0010849-29.2011.4.01.3800/MA, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv), Sexta Turma, PJe de 08/5/2020) Com efeito, uma vez constatada a edificação na faixa não edificante, há de ser mantida a sentença que determinou a reintegração e a demolição do imóvel localizado na área invadida.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado na causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000648-35.2019.4.01.3814 Processo na Origem: 1000648-35.2019.4.01.3814 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES PERES, ROMARIO GOMES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DE ANDRADE - MG43477-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO.
OCUPAÇÃO DA ÁREA NÃO EDIFICANTE.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “A restrição à construção às margens de rodovia, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público.” (0010849-29.2011.4.01.3800/MA, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv), Sexta Turma, PJe de 08/5/2020). 2.
A posse da área na faixa de domínio de rodovia constitui mera detenção, sendo certo que à sua continuidade, ainda que prolongada, não é suficiente para caracterizar uma situação consolidada pelo decurso do tempo a ponto de ser invocada a proteção possessória em favor do particular. 3.
Hipótese em que documentos e fotografias anexados aos autos permitem verificar, de forma inequívoca, que a obra realizada pelos réus, construída à míngua de autorização e sem que houvesse a submissão do respectivo projeto ao DNIT, invade a faixa de domínio da rodovia BR 381/MG, Km 251, no município de Santana do Paraíso/MG, caracterizando a situação de esbulho possessório, conforme previsto no art. 561, inciso II, do CPC/2015, devendo ser determinada a sua desocupação e demolição. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado na causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 16 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 19:36
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:45
Conhecido o recurso de ROMARIO GOMES RODRIGUES - CPF: *24.***.*26-55 (APELANTE) e SEBASTIAO RODRIGUES PERES - CPF: *36.***.*49-53 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2022 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 19:45
Juntada de certidão de julgamento
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10/03/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/03/2022 20:01
Juntada de certidão de julgamento
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18/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ROMARIO GOMES RODRIGUES em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES PERES em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:02
Publicado Intimação de pauta em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES PERES, ROMARIO GOMES RODRIGUES, Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUCIA DE ANDRADE - MG43477-A O processo nº 1000648-35.2019.4.01.3814 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
25/01/2022 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:21
Incluído em pauta para 09/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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20/07/2021 19:46
Juntada de parecer
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20/07/2021 19:46
Conclusos para decisão
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09/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 18:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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08/07/2021 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 10:13
Recebidos os autos
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28/06/2021 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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