TRF1 - 0011851-73.2007.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/04/2022 18:43
Juntada de Informação
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20/04/2022 18:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/04/2022 08:45
Juntada de Voto
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13/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:42
Decorrido prazo de CELIO GIBRAN em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:42
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DIAS GIBRAN em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:42
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DIAS GIBRAN em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 01:39
Decorrido prazo de CELIO GIBRAN em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 22:01
Juntada de Certidão
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:30
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011851-73.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011851-73.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE DO PATROCINIO CARDOSO - MG144281-A POLO PASSIVO:HELOISA MARIA DIAS GIBRAN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DO PATROCINIO CARDOSO - MG144281-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0011851-73.2007.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — o Ministério Público Federal (MPF), Heloísa Maria Dias Gibran e Celio Gibran apelam de sentença da 11ª Vara Federal/MG, que condenou os acusados, individual e respectivamente, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição, e 33 (trinta e trinta) dias-multa – SM da data dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 168-A, § 1º, I, c/c art. 71 do Código Penal.
A denúncia, sumariada pela sentença, possui os seguintes dizeres: “[...] que os acusados, na qualidade de administradores da empresa Indústria de Cola e Gelatina Campo Belo LTDA., no período de março de 2003 a junho de 2004, novembro de 2004 a fevereiro de 2005 e abril de 2005, deixaram de repassar ao INSS as contribuições devidas à Seguridade Social, cujos valores foram descontados dos salários de seus empregados.
Foi lavrada a NFLD n° 35.833.429-2, apontando o valor arrecadado e não repassado, qual seja, a importância de R$27.344,74, à época.”.
O Ministério Público Federal – requer o redimensionamento da pena-base, a fim de que sejam valoradas em desfavor dos acusados as consequências do crime, os motivos e a personalidade, a exclusão da atenuante da confissão espontânea e o aumento da fração relativa à causa de aumento pela continuidade delitiva.
Pede, ainda, a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena de reclusão, e o aumento do quantum dos dias-multa. (id 185793057).
Heloísa Maria Dias Gibran e Celio Gibran – em petição única, afirmam que o dolo não foi configurado em razão da exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, asseverando que não tinham outra opção, senão de deixar de repassar o indébito aos cofres públicos (id 185793064).
O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer (id 185798016) firmado pela Procuradora Regional da República Águeda Aparecida Silva Souto, manifesta-se pelo desprovimento das apelações dos acusados e pelo provimento do recurso do MPF. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0011851-73.2007.4.01.3800 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — 1.
Apelações de Heloísa Maria Dias Gibran e Celio Gibran – O recurso se ancora nas teses de ausência da vontade dirigida especificamente para violar o bem jurídico tutelado e que sua violação, se houve, mereceria a exclusão de culpabilidade, pois outra conduta não seria exigida de quem dirigia uma empresa que padecia de dificuldades financeiras.
Não merecem satisfação as pretensões deduzidas na apelação.
Cabia aos apelantes, na condição de responsável pela empresa, recolher o tributo, no prazo legal, dos valores descontados de seus empregados.
Dificuldades financeiras, comuns ao dia-a-dia das empresas, não podem, em princípio, ser alegadas com proveito como demonstração da inexigibilidade de outra conduta — causa supralegal de exclusão de culpabilidade —, pois a figura exige do agente um temor insuperável na colisão de bens do mesmo valor, por analogia com o estado de necessidade.
Na hipótese, sequer foi carreado aos autos prova do alegado pelos apelantes.
O tipo penal incriminar, ao contrário do que sustentam as razões do recurso, é de natureza formal[1], não dependendo do resultado naturalístico para sua consumação, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).
Decidiu, de forma acertada, a sentença: Quanto ao dolo também está demonstrado, eis que os réus, sabedores da ilicitude de seu comportamento, de forma livre e consciente, descontaram contribuições previdenciárias dos seus empregados, mas não as repassaram à Previdência Social.
Tal constatação pode ser inferida, inclusive, dos seus interrogatórios judiciais, ocasião em que os acusados narraram que, de fato, teriam praticado o tipo descrito no art. 168-A do Código Penal.
Aduziram, porém, os réus que, devido às dificuldades financeiras enfrentadas pela sua empresa, pagavam tão somente o salário líquido dos seus empregados, sendo que os valores que supostamente teriam que ser repassados ao INSS, eram utilizados para o pagamento de outras dívidas.
Dessa maneira, resta evidenciado o dolo na conduta dos réus, elemento subjetivo exigido para o tipo penal em exame, já que eles deixaram de repassar os valores devidos à autarquia previdenciária de forma livre e consciente e, ainda, cientes do caráter espúrio da sua conduta.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República aponta a inexistência de causa de exclusão da culpabilidade: [...] a simples alegação de dificuldades financeiras não comprova, de modo satisfatório, que ele não dispunha de recursos para recolher as contribuições.
E mais, não restou demonstrado que tenha sido feito qualquer esforço no sentido de honrar o compromisso com a seguridade social e, que tenha havido atraso no pagamento a fornecedores, ou ao menos tenha deixado de retirar parte de seu pró-labore em favo do caixa da empresa.
A tese de que a empresa não possuía condições financeiras de recolhimento do tributo arrecadado de seus empregados não encontra apoio nos elementos constantes dos autos.
Causa supralegal de exclusão de culpabilidade, como no caso alegado de dificuldades financeiras da empresa, é elemento extrínseco ao tipo penal, cabendo o ônus da prova de sua efetiva existência a quem alega, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi produzido na instrução, como também já demonstrou a sentença. 2.
Apelação do Ministério Público Federal – A reprimenda, conquanto os relevantes fundamentos das razões de recurso, foi individualizada (art. 5º, XLVI – CF), com razoabilidade, uma vez que a sentença anotou como desfavorável a Célio Gibran a sua conduta social, em ação penal transitada em julgado em data posterior à conduta descrita nestes autos, não encontrando outras circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado e nem em relação a Heloísa Maria, no que andou corretamente, resultando em uma pena suficiente para a prevenção e reprovação aos crimes praticados (art. 59 – CP).
A sentença afirmou que “em seu interrogatório judicial, os acusados justificaram a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias...”, no que falta razão os fundamentos do recurso, quando alegam a não configuração da atenuante da confissão (art. 65, III – CP).
Julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[2], entendem que a confissão do agente, ainda que parcial ou retratada, se for utilizada para fundamentar a condenação, deve ser aplicada para atenuar a pena, com é o caso dos autos.
Acerca da apelação do Ministério Público Federal no capítulo referente à fração de aumento pela continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que no aumento de pena pela continuidade delitiva aplica-se a fração de aumento do ponto inicial do marco em razão do número de infrações cometidas, até o máximo de 2/3 quando são perpetradas sete ou mais infrações.
Mas em verdade não deve ser alterada a opção da sentença, que, avaliando o caso e suas circunstâncias, optou pelo incremento de 1/3.
Além de o critério do STJ nem sempre levar a resultados razoáveis, sobretudo quando o número de crimes for muito elevado — acima de sete infrações o incremento seria sempre de 2/3 —, o fato é que a lei estabelece que o incremento dar-se-á na escala de 1/6 a 2/3 (art. 71 – CP), mas não fornece critérios objetivos ou numéricos de escolha, deixando ao prudente arbítrio do julgador a modulação que julgar adequada, tanto mais que não se trata de uma operação puramente aritmética. “A fixação da pena-base de multa deve guardar proporcionalidade, à luz do art. 59 do Código Penal, com a fixação da pena-base privativa de liberdade.
Sendo a pena-base de reclusão fixada no mínimo legal, também a pena de multa assim deve sê-lo.” (TRF-1ª Região, ACR 0008759-49.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 902 de 13/04/2012.) Não merece, portanto, provimento o recurso do Ministério Público Federal.
Não merece reparos a sentença condenatória, que individualizou a pena (art. 5º, XLVI – CF) estabelecendo com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal). 3.
Tal o exposto – com provas suficientes para a condenação e a apenação fixada em patamar suficiente para a prevenção e reprovação do delito (arts. 59 e 68 do CP) – nego provimento às apelações, confirmando a sentença condenatória em todos os seus termos. É o voto. [1] (RHC 83.103/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017). [2] (AgRg no REsp 1442277/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 07/10/2014) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0011851-73.2007.4.01.3800 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogado do(a) APELANTE: JOSE DO PATROCINIO CARDOSO - MG144281-A APELADO: HELOISA MARIA DIAS GIBRAN, CELIO GIBRAN RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: JOSE DO PATROCINIO CARDOSO - MG144281-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
PENA-BASE DE MULTA.
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1.
O tipo penal inscrito no 168-A do Código Penal, constituindo crime omissivo próprio (ou omissivo puro), consuma-se apenas com a transgressão da norma incriminadora, independentemente de resultado naturalístico e do dolo específico do fim especial de agir: a vontade livre e consciente de ter a coisa para si. 2.
Dificuldades financeiras, comuns ao dia-a-dia das empresas, não podem, em princípio, ser alegadas com proveito como demonstração da inexigibilidade de outra conduta — causa supralegal de exclusão de culpabilidade —, pois a figura exige do agente um temor insuperável na colisão de bens do mesmo valor, por analogia com o estado de necessidade. 3.
A tese de que a empresa não possuía condições financeiras de recolhimento do tributo arrecadado de seus empregados não encontra apoio nos elementos constantes dos autos.
Causa supralegal de exclusão de culpabilidade, como no caso alegado de dificuldades financeiras da empresa, é elemento extrínseco ao tipo penal, cabendo o ônus da prova de sua efetiva existência a quem alega, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi produzido na instrução, como demonstrou a sentença. 4.
Julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendem que a confissão do agente, ainda que parcial ou retratada, se for utilizada para fundamentar a condenação, deve ser aplicada para atenuar a pena (AgRg no REsp 1442277/SP). 5.
A opção da sentença que fixou em 1/3 a fração de aumento da pena, em razão da aplicação do art. 71 do CP, não deve ser alterada, pois fundada em elementos intrínsecos do caso e suas circunstâncias. 6. “A fixação da pena-base de multa deve guardar proporcionalidade, à luz do art. 59 do Código Penal, com a fixação da pena-base privativa de liberdade.
Sendo a pena-base de reclusão fixada no mínimo legal, também a pena de multa assim deve sê-lo.” (TRF-1ª Região, ACR 0008759-49.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 902 de 13/04/2012.) 7.
A prova produzida aconselha a confirmação do decreto condenatório, sem ajuste na dosimetria que, na fixação das penas, mostrou-se razoável e proporcional, com reprimendas suficientes para a prevenção e reprovação do crime (art. 59 – CP). 8.
Apelações desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 07 de março de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
16/03/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:40
Conhecido o recurso de CELIO GIBRAN - CPF: *59.***.*78-53 (APELANTE), HELOISA MARIA DIAS GIBRAN - CPF: *73.***.*26-72 (APELANTE) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
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09/03/2022 01:22
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DIAS GIBRAN em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:22
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DIAS GIBRAN em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:19
Decorrido prazo de CELIO GIBRAN em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:19
Decorrido prazo de CELIO GIBRAN em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 20:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2022 20:18
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2022 16:14
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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23/02/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE DO PATROCINIO CARDOSO em 14/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:06
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2022.
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10/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), HELOISA MARIA DIAS GIBRAN, CELIO GIBRAN , Advogado do(a) APELANTE: JOSE DO PATROCINIO CARDOSO - MG144281-A .
APELADO: HELOISA MARIA DIAS GIBRAN, CELIO GIBRAN RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , Advogado do(a) APELADO: JOSE DO PATROCINIO CARDOSO - MG144281-A .
O processo nº 0011851-73.2007.4.01.3800 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2022 Horário: 14:00 / on-line -
08/02/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:44
Incluído em pauta para 07/03/2022 14:00:00 Sala 01.
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04/02/2022 00:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011851-73.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011851-73.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) e outros Advogado do(a) APELANTE: JOSE DO PATROCINIO CARDOSO - MG144281-A POLO PASSIVO: HELOISA MARIA DIAS GIBRAN e outros Advogado do(a) APELADO: JOSE DO PATROCINIO CARDOSO - MG144281-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): HELOISA MARIA DIAS GIBRAN JOSE DO PATROCINIO CARDOSO - (OAB: MG144281-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
02/02/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/02/2022 13:00
Juntada de volume
-
14/01/2022 15:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/08/2021 14:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/08/2021 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
13/08/2021 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
12/08/2021 17:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918170 PETIÇÃO
-
12/08/2021 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/08/2021 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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09/08/2021 13:51
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
14/08/2020 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/08/2020 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
12/08/2020 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/08/2020 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4886377 PETIÇÃO
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07/08/2020 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AUXÍLIO DE JULGAMENTO Á DISTÂNCIA
-
07/08/2020 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
13/03/2020 16:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/03/2020 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
13/03/2020 08:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
12/03/2020 16:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4870039 PETIÇÃO
-
12/03/2020 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/03/2020 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
18/02/2014 16:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/02/2014 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
17/02/2014 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
17/02/2014 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3304276 PARECER (DO MPF)
-
17/02/2014 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
11/02/2014 19:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2014
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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