TRF1 - 1006953-70.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 11:20
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:31
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA TOMAS em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
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10/03/2022 02:43
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA TOMAS em 09/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA em 22/02/2022 23:59.
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03/02/2022 02:50
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006953-70.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA PEREIRA TOMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMANDA PEREIRA TOMAS em face de ato reputado omissivo do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM BOA VISTA/RR objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir o pedido administrativo de Seguro Defeso – Pescador Artesanal, protocolado sob o n° 1599156440.
Para tanto, a impetrante expõe que protocolou requerimento em 16/03/2020 e que a autarquia não lhe deu nenhuma resposta até o momento.
Acompanham a inicial procuração e documentos.
Custas não recolhidas, em razão do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Liminar deferida.
Devidamente notificada, apresentou informações a autoridade impetrada (id.
Num. 822854589), nas quais esclarece que o benefício foi deferido.
O MPF se manifestou no feito pela regularidade processual, sem adentrar no mérito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise e indeferimento do benefício pretendido (id.
Num. 822854589) prejudica o pedido principal, que se resumia ao intento de que fosse proferida decisão no processo administrativo.
Assim, configurada está a perda superveniente de interesse processual, devendo o feito ser extinto sem exame de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Revogo a multa aplicada na tutela liminar, considerando que a autoridade impetrada cumpriu a ordem judicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
01/02/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2022 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 13:27
Juntada de parecer
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08/12/2021 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2021 19:00
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA TOMAS em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 20:00
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 05:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RORAIMA em 23/11/2021 23:59.
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19/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 13:00
Juntada de diligência
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04/11/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2021 17:55
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
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25/10/2021 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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25/10/2021 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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