TRF1 - 1000341-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:46
Juntada de contestação
-
01/10/2022 01:20
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO DE SOUZA GUIMARAES em 30/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 18:50
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 17:56
Juntada de processo administrativo
-
31/05/2022 03:29
Decorrido prazo de LUCIA RIBEIRO DE SOUZA GUIMARAES em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 19:53
Juntada de emenda à inicial
-
09/05/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/01/2022 16:43
Juntada de Certidão de redistribuição
-
28/01/2022 16:40
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000341-42.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: LUCIA RIBEIRO DE SOUZA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANTONIA NUNES DO NASCIMENTO - DF53535 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por idade ajuizada por LUCIA RIBEIRO DE SOUZA GUIMARÃES em face do INSS, cujo valor atribuído à causa é R$ 75.942,17.
No caso em tela, embora o valor atribuído à causa exceda a 60 salários mínimos, a autora renunciou ao valor excedente no id896170058.
Ademais, a autora endereçou a inicial ao Juizado Especial Federal.
Indiscutível que o feito é da alçada dos Juizados Especiais Federais, em obséquio ao art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, determino a alteração da classe para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" e, em seguida, a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Cumpra-se. -
27/01/2022 21:01
Juntada de manifestação
-
27/01/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 12:25
Outras Decisões
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25/01/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/01/2022 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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