TRF1 - 1000348-34.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000348-34.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a parte Apelada/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 22:54
Juntada de apelação
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15/09/2022 00:11
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 14/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 16:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/08/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000348-34.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179, EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108 e GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS, representado por sua curadora SILVANIA MIARIA DOS SANTOS DE MOURA contra ato do GERENTE EXECUTIVO vinculada ao INSS, objetivando: “(...) b) a concessão da medida liminar, para determinar à autoridade coatora que RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE O BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL (LOAS-Deficiente) NB: 515.676.515-3, sob pena de multa diária por descumprimento; (...) e) seja, ao final, concedida a segurança ao impetrante para que seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo de revisão, suspensão e cessação do benefício NB: 515.676.515-3 e cobrança dos valores recebidos pelo impetrante nos últimos 5 anos; (...).” Em síntese, é afirmado na petição inicial que o impetrante é beneficiário do BPC ao portador de deficiência, nº 515.676.515-3 desde 24/01/2006.
Relata que o INSS, em julho de 2021, mais de 15 anos depois, sob o argumento de concessão indevida, instaurou processo administrativo para averiguação da suposta irregularidade.
Na ocasião, de maneira indevida, o INSS utilizou o LOAS já recebido pelo impetrante e somou-o ao benefício recebido pela genitora desde 2003, para, assim, obter a renda per capita que configuraria a suposta irregularidade.
No decurso do processo administrativo, mudou o objeto da suposta irregularidade (concessão indevida) e passou a questionar a “manutenção do benefício”, alegando que o PBC-LOAS em questão não mais poderia ser mantido porquanto a renda per capita famíliar — esta obtida mediante a indevida utilização do próprio benefício sob discussão (LOAS) — superava 1/4 de um salário mínimo.
Assim, em 20.11.2021, o INSS considerou “indevido” o pagamento de todo o benefício ao impetrante desde sua concessão 15 anos antes e cessou-lhe o pagamento (DCB: 01.12.2021).
Não restou outra alternativa a não ser interpor o presente writ para que o benefício Loas- Deficiente seja restabelecido imediatamente.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1047799766 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso do INSS no feito (id 1056628362) Informações da autoridade coatora (id 1075196787) Parecer MPF pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial(id 1086596280).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto em parte as mesmas razões como fundamento deste decisório.
O benefício de amparo social à pessoa com deficiência consiste na prestação mensal de um salário mínimo como forma de assistência ao deficiente que esteja em condição de fragilidade social, sem condições de ter seu sustento provido por si mesmo ou por sua família.
De acordo com a Lei nº 8.742/1993, um dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada é a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (§ 3º do art. 20).
Por outro lado, a Lei nº 10.666/2003 determina a suspensão do benefício em caso de indícios de irregularidade na concessão ou manutenção da prestação, mediante a notificação do beneficiário, veja-se: Art. 11.
O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. § 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Vale dizer que a previsão legal acima destaca é corolário do princípio da autotutela, segundo o qual a administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos ou invalidá-los quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012, sob o regime de repercussão geral (Tema 138) firmou orientação no sentido de que “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
No caso dos autos, foi instaurado processo administrativo “de apuração de indícios de irregularidade” (id896866548), sendo identificado que a renda do grupo familiar em que inserido o impetrante ultrapassa o mínimo legal para a concessão/manutenção do benefício.
Conforme a cópia do processo administrativo, foi expedida a notificação do beneficiário para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa, provas e documentos que demonstrem a regularidade do benefício.
O impetrante apresentou defesa, tendo sido apresentado relatório de análise no sentido de que a defesa foi apresentada de forma insuficiente e que não foram apresentados elementos capazes de modificar o entendimento do INSS.
Veja-se: O benefício de prestação continuada foi então suspenso, nos termos do procedimento descrito no art. 47 do Decreto nº 6.214/2007, in verbis: Art. 47.
O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) VI - identificação de outras irregularidades. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 3º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) I - o bloqueio terá duração máxima de um mês; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 4º Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 5º O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 6º O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 7º A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) I - o benefício será suspenso: (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 8º A interposição de recurso não gera efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 9º O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) (grifei) Dessa forma, a autoridade coatora agiu dentro dos limites da legalidade.
Não concordando o impetrante com a suspensão, deve interpor o recurso adequado ou ajuizar a ação competente junto ao Juizado Especial, vez que a questão demanda dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 10:43
Denegada a Segurança a AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*08-68 (IMPETRANTE)
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19/08/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 00:39
Decorrido prazo de AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:39
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 15:08
Juntada de manifestação
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04/05/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 13:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/05/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 03:49
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000348-34.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179, EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108 e GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS representado por sua curadora SILVANIA MIARIA DOS SANTOS DE MOURA contra ato do GERENTE EXECUTIVO vinculada ao INSS, objetivando: “(...) b) a concessão da medida liminar, para determinar à autoridade coatora que RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE O BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL (LOAS-Deficiente) NB: 515.676.515-3, sob pena de multa diária por descumprimento; (...) e) seja, ao final, concedida a segurança ao impetrante para que seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo de revisão, suspensão e cessação do benefício NB: 515.676.515-3 e cobrança dos valores recebidos pelo impetrante nos últimos 5 anos; (...).” Em síntese, é afirmado na petição inicial que o impetrante é beneficiário do BPC ao portador de deficiência, nº 515.676.515-3 desde 24/01/2006.
Relata que o INSS, em julho de 2021, mais de 15 anos depois, sob o argumento de concessão indevida, instaurou processo administrativo para averiguação da suposta irregularidade.
Na ocasião, de maneira indevida, o INSS utilizou o LOAS já recebido pelo impetrante e somou-o ao benefício recebido pela genitora desde 2003, para, assim, obter a renda per capita que configuraria a suposta irregularidade.
No decurso do processo administrativo, mudou o objeto da suposta irregularidade (concessão indevida) e passou a questionar a “manutenção do benefício”, alegando que o PBC-LOAS em questão não mais poderia ser mantido porquanto a renda per capita famíliar — esta obtida mediante a indevida utilização do próprio benefício sob discussão (LOAS) — superava 1/4 de um salário mínimo.
Assim, em 20.11.2021, o INSS considerou “indevido” o pagamento de todo o benefício ao impetrante desde sua concessão 15 anos antes e cessou-lhe o pagamento (DCB: 01.12.2021).
Não restou outra alternativa a não ser interpor o presente writ para que o benefício Loas- Deficiente seja restabelecido imediatamente.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
O benefício de amparo social à pessoa com deficiência consiste na prestação mensal de um salário mínimo como forma de assistência ao deficiente que esteja em condição de fragilidade social, sem condições de ter seu sustento provido por si mesmo ou por sua família.
De acordo com a Lei nº 8.742/1993, um dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada é a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (§ 3º do art. 20).
Por outro lado, a Lei nº 10.666/2003 determina a suspensão do benefício em caso de indícios de irregularidade na concessão ou manutenção da prestação, mediante a notificação do beneficiário, veja-se: Art. 11.
O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. § 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias. § 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário. § 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Vale dizer que a previsão legal acima destaca é corolário do princípio da autotutela, segundo o qual a administração tem o poder-dever de rever seus próprios atos ou invalidá-los quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 21-9-2011, DJE 30 de 13-2-2012, sob o regime de repercussão geral (Tema 138) firmou orientação no sentido de que “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
No caso dos autos, foi instaurado processo administrativo “de apuração de indícios de irregularidade” (id896866548), sendo identificado que a renda do grupo familiar em que inserido o impetrante ultrapassa o mínimo legal para a concessão/manutenção do benefício.
Conforme a cópia do processo administrativo, foi expedida a notificação do beneficiário para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa, provas e documentos que demonstrem a regularidade do benefício.
O impetrante apresentou defesa, tendo sido apresentado relatório de análise no sentido de que a defesa foi apresentada de forma insuficiente e que não foram apresentados elementos capazes de modificar o entendimento do INSS.
Veja-se: O benefício de prestação continuada foi então suspenso, nos termos do procedimento descrito no art. 47 do Decreto nº 6.214/2007, in verbis: Art. 47.
O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º; (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) VI - identificação de outras irregularidades. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 3º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) I - o bloqueio terá duração máxima de um mês; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 4º Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 5º O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 6º O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 7º A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras: (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) I - o benefício será suspenso: (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei; (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 8º A interposição de recurso não gera efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 9º O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão. (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018) (grifei) Dessa forma, a autoridade coatora agiu dentro dos limites da legalidade.
Não concordando o impetrante com a suspensão, deve interpor o recurso adequado ou ajuizar a ação competente junto ao Juizado Especial, vez que a questão demanda dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 16:10
Juntada de Certidão
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29/04/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000348-34.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGNALDO APARECIDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179, EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108 e GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar. -
27/01/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/01/2022 07:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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