TRF1 - 1000143-87.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
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17/10/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 11/10/2022 23:59.
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26/08/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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19/07/2022 03:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/07/2022 23:59.
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28/06/2022 20:59
Decorrido prazo de FERNANDA RUSCITTI PEREIRA em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA RUSCITTI PEREIRA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:27
Decorrido prazo de Pro-Reitor da Universidade Federal de Jataí em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 01:44
Publicado Sentença Tipo A em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000143-87.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA RUSCITTI PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDINEI DA SILVA REZENDE - GO20255 POLO PASSIVO:Pro-Reitor da Universidade Federal de Jataí e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
FERNANDA RUSCITTI PEREIRA VILELA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de, mesmo sem possuir vínculo com a UFJ, matricular-se no curso de medicina. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) residia em Ponta Porã, onde cursava Bacharelado em Medicina na Universidad Politecnica y Artistica Del Paraguai, desde o início de 2017, em turno integral, estando já para findar o curso; (ii) no entanto, em meio à situação pandêmica, veio com sua família para Jataí (GO), onde residem todos os seus familiares e de seu cônjuge, servidor do Banco do Brasil, que prestaria serviços em home office, devido a possuir Diabetes Mellitos; (iii) o cônjuge foi removido para Ponta Porã – MS, em virtude da agência do Banco do Brasil no Jatahy Shopping ter encerrado suas atividades, e, por isso, a impetrante iniciou o curso de medicina na cidade de Pedro Juan Caballero no Paraguay; (iv) ocorre que seu conjugue contraiu COVID-19 e veio a óbito; (v) assim, a impetrante, hoje viúva, encontra-se cuidando dos três filhos sozinha e, sem ter ninguém da família residindo em Ponta Porã, se viu na obrigação de permanecer na cidade de Jataí-GO; (vi) por este motivo pleiteiou uma vaga na Universidade Federal de Jataí – UFJ, para que fosse realizada a conclusão do curso, possibilitando, de forma futura, proporcionar uma vida digna a seus filhos. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este Juízo (Id 902580581).
Na oportunidade, determinou-se a intimação da impetrante para demonstrar sua insuficiência financeira ou realizar o recolhimento das custas processuais. 5.
Em seguida, o impetrante informou nos autos não ter condições de efetuar o recolhimento das custas iniciais por ser estudante e não possuir renda (Id 919831175).
Juntou sua última declaração de imposto de renda (Id 919831181). 6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da segurança (Id 944238173). 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1047244281). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante consistiu na possibilidade de transferência do Curso de Medicina da Universidad Politecnica y Artistica Del Paraguai, para o Curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí/GO, em razão das dificuldades oriundas do falecimento de seu esposo e necessidade de residir na cidade de Jataí/GO. 10.
O pedido de liminar foi indeferido. 12.
A autoridade impetrada prestou suas informações. 13.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) De início, registra-se que o art. 49 da Lei n. 9.394/1996, prevê o seguinte: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 9.536/97, que regulamenta o parágrafo único do supracitado dispositivo, dispõe que a transferência ex officio será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Destaca-se que a norma acima, que viabiliza a transferência ex officio de estudante/servidor público, pressupõe a congeneridade das instituições envolvidas, ou seja, de privada para privada e de pública para pública.
No entanto, na hipótese de inexistir instituição congênere à da origem, permite-se a matrícula em instituição pública (STF – Plenário – RE 601580/RS – repercussão geral – Rel.
Min.
Edson Fachin – julgado em 19/09/2018).
Ocorre que a situação descrita nos autos não se insere em nenhuma das hipóteses previstas pela Lei nº 9.536/97, que regulamenta os casos de transferência compulsória de estudantes.
Não é possível, também, a aplicação analógica dessas regras, uma vez que os casos admitidos se fundam na supremacia do interesse público sobre o privado, a fim de permitir a continuidade do serviço público, sem prejuízo dos estudos do servidor estudante e seus dependentes.
Sendo assim, a legislação que trata da transferência obrigatória de estudante não contempla a hipótese dos autos, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino.
Nesse contexto, embora reconhecendo a complexidade do caso da autora, entendo que a concessão da transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses legalmente previstas, e ainda sem congeneridade, como no caso em análise, poderia implicar verdadeiro caos, principalmente no que tange a curso tão concorrido e de custo tão elevado, como o de medicina.
Isso porque muitos outros estudantes, por uma infinidade de motivos, inclusive para tratamento de saúde, pleiteiam, também, na via judicial, a transferência de instituição de ensino, a despeito da inexistência de previsão legal.
Desta feita, embora sensibilizado com a situação porque atravessa a autora, não há como abrir-lhe a exceção, nem com base em razões humanitárias, sob pena de afronta à norma constitucional e à Lei de Diretrizes Básicas da Educação.
Sob esse prisma, não existe possibilidade de ingresso da autora na Universidade Federal de Jataí – UFJ, uma vez que, ao caso não se aplica o disposto nas Leis nºs 9.536/97 e 8.112/90.
Ademais, o art. 207 da Constituição Federal assegura às Universidades autonomia didático-científica, cabendo a elas fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio (art. 53, IV, Lei nº 9.394/96).
Assim, não configurada a hipótese legal de "transferência em caráter excepcional", e não tendo a autora sido aprovada em processo seletivo de transferência facultativa, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ante a ausência da probabilidade do direito.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 15.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, de modo que deixo de condenar a impetrante nas custas judiciais.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/05/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 16:21
Denegada a Segurança a FERNANDA RUSCITTI PEREIRA - CPF: *32.***.*90-87 (IMPETRANTE)
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02/05/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 19:58
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2022 01:25
Decorrido prazo de Pro-Reitor da Universidade Federal de Jataí em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 15:23
Juntada de manifestação
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15/02/2022 19:22
Juntada de documento comprobatório
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15/02/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 19:16
Juntada de diligência
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11/02/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA RUSCITTI PEREIRA em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 05:01
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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03/02/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000143-87.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA RUSCITTI PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDINEI DA SILVA REZENDE - GO20255 POLO PASSIVO:Pro-Reitor da Universidade Federal de Jataí DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDA RUSCITTI PERREIRA VILELA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de, mesmo sem possuir vínculo com a UFJ, matricular-se no curso de Medicina. 2.
Alega, em síntese, que: (i) residia em Ponta Porã, onde cursava Bacharelado em Medicina na Universidad Politecnica y Artistica Del Paraguai, desde o início de 2017, em turno integral, estando já para findar o curso, no entanto em meio a situação pandêmica veio com sua família para Jataí (GO), onde reside todos residem todos seus familiares e seu cônjuge, servidor do Banco do Brasil, prestaria serviços em home office, devido a possuir Diabetes Mellitos; (ii) que, o cônjuge foi removido para Ponta Porã – MS, em virtude da agência do Banco do Brasil no Jatahy Shopping ter encerrado suas atividades, e por isso a impetrante iniciou o curso de medicina na cidade de Pedro Juan Caballero no Paraguay; (iii) que, seu conjugue, contraiu COVID-19 e veio a óbito; (iv) assim, a impetrante, hoje viúva, encontra-se cuidando dos três filhos sozinha, e sem ter ninguém da família residindo em Ponta Porã, se viu na obrigação de permanecer na cidade de Jataí-GO; (v) por este motivo pleiteia uma vaga, na Universidade Federal de Jataí – UFJ, para que seja realizada a conclusão do curso, para que seja possível de forma futura proporcionar uma vida digna a seus filhos. 3.
A inicial veio acompanhada com documentos. 4. É o breve relato.
Decido.
I - Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita 5.
Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 6.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 7.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 8.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 9.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira.
II – Do pedido liminar 10.
A pretensão da autora consiste na possibilidade de transferência do Curso de Medicina da Universidad Politecnica y Artistica Del Paraguai, para o Curso de Medicina da Universidade Federal de Jataí/GO, em razão das dificuldades oriundas do falecimento de seu esposo e necessidade de residir na cidade de Jataí/GO. 11.
De início, registra-se que o art. 49 da Lei n. 9.394/1996, prevê o seguinte: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. 12.
Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 9.536/97, que regulamenta o parágrafo único do supracitado dispositivo, dispõe que a transferência ex officio será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. 13.
Destaca-se que a norma acima, que viabiliza a transferência ex officio de estudante/servidor público, pressupõe a congeneridade das instituições envolvidas, ou seja, de privada para privada e de pública para pública.
No entanto, na hipótese de inexistir instituição congênere à da origem, permite-se a matrícula em instituição pública (STF – Plenário – RE 601580/RS – repercussão geral – Rel.
Min.
Edson Fachin – julgado em 19/09/2018). 14.
Ocorre que a situação descrita nos autos não se insere em nenhuma das hipóteses previstas pela Lei nº 9.536/97, que regulamenta os casos de transferência compulsória de estudantes.
Não é possível, também, a aplicação analógica dessas regras, uma vez que os casos admitidos se fundam na supremacia do interesse público sobre o privado, a fim de permitir a continuidade do serviço público, sem prejuízo dos estudos do servidor estudante e seus dependentes. 15.
Sendo assim, a legislação que trata da transferência obrigatória de estudante não contempla a hipótese dos autos, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino. 16.
Nesse contexto, embora reconhecendo a complexidade do caso da autora, entendo que a concessão da transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses legalmente previstas, e ainda sem congeneridade, como no caso em análise, poderia implicar verdadeiro caos, principalmente no que tange a curso tão concorrido e de custo tão elevado, como o de medicina.
Isso porque muitos outros estudantes, por uma infinidade de motivos, inclusive para tratamento de saúde, pleiteiam, também, na via judicial, a transferência de instituição de ensino, a despeito da inexistência de previsão legal. 17.
Desta feita, embora sensibilizado com a situação porque atravessa a autora, não há como abrir-lhe a exceção, nem com base em razões humanitárias, sob pena de afronta à norma constitucional e à Lei de Diretrizes Básicas da Educação. 18.
Sob esse prisma, não existe possibilidade de ingresso da autora na Universidade Federal de Jataí – UFJ, uma vez que, ao caso não se aplica o disposto nas Leis nºs 9.536/97 e 8.112/90. 19.
Ademais, o art. 207 da Constituição Federal assegura às Universidades autonomia didático-científica, cabendo a elas fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio (art. 53, IV, Lei nº 9.394/96). 20.
Assim, não configurada a hipótese legal de "transferência em caráter excepcional", e não tendo a autora sido aprovada em processo seletivo de transferência facultativa, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ante a ausência da probabilidade do direito. 21.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. 22.
INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 23.
Após o cumprimento da diligência anterior, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias. 24.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito.
Não havendo órgão de representação judicial constituído e conhecido, fica intimada a autoridade coatora para, se entender necessário, constituir advogado para ingressar e acompanhar o feito. 25.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 26.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/01/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 17:27
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2022 08:32
Conclusos para decisão
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26/01/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/01/2022 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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