TRF1 - 1002368-17.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002368-17.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA ANITA LUZ FILGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o autor para manifestar, em 10 (dez) dias, acerca da petição do INSS de Id 1658409481. 2.
Após, volvam-me conclusos os autos. 3.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002368-17.2021.4.01.3507 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi consulta ao sítio do TRF1 e constatei que houve o depósito da RPV expedida.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão acima, bem como efetuar o saque dos valores depositados.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002368-17.2021.4.01.3507 AUTOR: JULIA ANITA LUZ FILGUEIRA BOAVENTURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Constatada a mora no cumprimento de ordem judicial que fixou multa diária, devida é a imposição das astreintes.
A fim de se evitar enriquecimento sem causa, pode haver redução das astreintes com base no princípio da razoabilidade, em casos excepcionais e diante de justa causa para o descumprimento, mantendo-se exclusivamente sua função coercitiva (art. 537, § 1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a Autarquia ré não justificou de forma plausível seu atraso para a implantação do benefício.
A sentença concedeu prazo de 60 dias para a implantação a contar da data da intimação e fixou multa diária de R$50,00.
Intimado, em 21/06/2022, prazo expirado em 27/09/2022, o INSS quedou-se inerte.
Novamente intimado em 17/10/2022, multa majorada, prazo expirado em 23/11/2022, o INSS promoveu a implantação somente dia 21/11/2022, totalizando 33 dias úteis de atraso.
Posto isto, fixo, para fins de astreintes no valor de R$ 1650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), valor consentâneo com o arbitrado, compatível com o valor da obrigação principal e com a falta apurada, não havendo motivo excepcional que autorize sua redução.
Ademais, analisando os autos, verifica-se qua a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 28/01/2021, DIP 01/06/2022, exceto pela inclusão do 13º salário, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados id 1173050279, excluindo-se as parcelas acima citadas e determino a expedição de RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/11/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 15:52
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:57
Juntada de manifestação
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21/11/2022 16:39
Juntada de Informações prestadas
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15/11/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:08
Juntada de manifestação
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30/10/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 02:30
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002368-17.2021.4.01.3507 AUTOR: JULIA ANITA LUZ FILGUEIRA BOAVENTURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que mesmo intimado sob pena de multa diária, o INSS quedou-se inerte.
Desta feita, intime-se com urgência, o Procurador-Chefe da PGF-GO, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/10/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 06:32
Conclusos para decisão
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28/09/2022 00:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 09:44
Juntada de manifestação
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23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 01:44
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002368-17.2021.4.01.3507 AUTOR: JULIA ANITA LUZ FILGUEIRA BOAVENTURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
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13/07/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:57
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 22:23
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 16:42
Juntada de manifestação
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002368-17.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA ANITA LUZ FILGUEIRA BOAVENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JULIA ANITA LUZ FIGUEIRA BOAVENTURA, ANA LUISA LUZ SILVA E JOÃO FELIPE OLIVEIRA SILVA, em desfavor do INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
Os demandantes ajuizaram a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) concessão do benefício de auxílio-reclusão; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a data da prisão, em 05/08/2019. 4.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme redação do art. 80 da Lei 8.213/91, sendo necessário ainda, para os requerimentos administrativos posteriores à vigência da MP 871/2019, o cumprimento da carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 da Lei 8.213/91, ou seja, mínimo de 24 contribuições mensais. 5.
Ainda, conforme art. 116 do Decreto 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido, desde que o último salário de contribuição do instituidor seja inferior ou igual a R$ 360,00, em valores atualizados periodicamente por ato infralegal. 6.
Quanto à escolha do fator temporal para a consideração do que seja baixa renda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: “os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum, de forma que segundo premissa fática estabelecida pela Corte Federal, o segurado, no momento de sua prisão, encontrava-se desempregado e sem renda, fazendo, portanto, jus ao benefício”(Resp nº 1.480.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014). 7.
A Instrução normativa 128/2022 do INSS determina, em seu artigo 383, § 5º que “Quando não houver salário de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, o segurado será considerado de baixa renda”. 8.
Cumpre, portanto, aferir, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
CASO CONCRETO a) da prisão 8.
In casu, o instituidor do benefício foi recolhido à prisão na data de 28/01/2021, consoante certidão carcerária de Id 779884990. b) da qualidade de segurado. 9.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 10.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 11.
Portanto, o período de graça do segurado empregado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 12.
O CNIS de JOSÉ DOMINGOS (Id 1042102288) informa que ele vertia contribuições ao RGPS, na qualidade de empregado, à época de seu encarceramento. 13.
Consta no referido documento que ele mantinha vínculo como o(a) empregador(a) Izaltina Maria de Assis EIRELI, tendo vertido sua última contribuição em janeiro de 2021. 14.
Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado no momento do recolhimento ao cárcere. c) da carência 15.
Para requerimentos efetuados após a vigência da MP 871/2019, como é o caso dos autos, deverá ser comprovada a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, nos termos do art. 25, IV, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019. 16.
No caso em tela, o segurado demonstra contar com o número mínimo de contribuições mensais, conforme CNIS. d) da baixa renda do segurado 17.
Necessário frisar que, para o enquadramento como segurado de baixa renda a ensejar o direito dos dependentes ao auxílio reclusão, o valor considerado, em 28/01/2021, era de R$ 1.503,25 (um mil e quinhentos e três reais, com vinte e cinco centavos), conforme a Portaria SEPRT/ME nº 477/2021. 18.
Cumpre também mencionar que, para requerimentos efetuados após a vigência da MP 871/2019, deverá ser calculada a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, a fim de determinar se o segurado pode ser considerado como de baixa renda. 19.
No caso em apreço, no período de doze meses antes da prisão, o segurado percebeu um valor total atualizado de R$ 15.524,58, cuja média aritmética (dividido por doze) é de R$ 1293,71, portanto, abaixo da exigida renda mensal bruta R$ 1.503,25 (mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual os dependentes do segurado fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão 20.
Desse modo, encontra-se preenchido o requisito concernente à baixa renda do segurado. e) da qualidade de dependente 21.
A fim de comprovar sua dependência econômica, os requerentes juntam aos presentes autos as certidões de casamento e de nascimento (Id 779946489 e ID 779961958 – ps. 5-7). f) da dependência econômica 22.
Assim, em se tratando de cônjuge e filhos menores de 21 anos, a dependência econômica é presumida legalmente (art. 16, inciso I e §4°, da Lei n° 8.213/1991). 23.
Dessa forma, tenho que ficaram provados todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado nos termos dos arts. 80 e 74, II da Lei 8.213/91 com redação dada pela Medida Provisória n.º 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Portanto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 24.
A RMI será apurada nos termos do artigo 27,§ 1º da EC 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 25.
O termo inicial de fluência do benefício será, para os filhos menores, o dia do recolhimento do instituidor à prisão (28/01/2021).
Já para a esposa, o termo inicial será a data do requerimento administrativo (18/06/2021).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 27.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 28.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/22, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 29.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 31. (a) condenar o INSS a implantar, em favor dos requerentes, o benefício de auxílio-reclusão, com renda mensal inicial nos termos do art. 27 § 1º da EC 103/2019. 32. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 33. (c) Antecipar os efeitos da tutela e determinar que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/06/22, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 34.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 35.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIOS: a) JULIA ANITA LUZ FILGUEIRA BOAVENTURA; b) ANA LUISA LUZ SILVA; e c) JOÃO FELIPE OLIVEIRA SILVA.
Nº DO CPF: a) *13.***.*06-85; b) *97.***.*42-09; e c) *05.***.*78-14.
BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-reclusão RMI: Conforme art. 27, § 1º da EC 103/2019 DIP: 01/06/22 DIB: 28/01/21, para os filhos menores do segurado; 18/06/2021, para a esposa Julia Anita Luz Filgueira Boaventura. 37.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 38. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 39. b) intimar as partes; 40. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 41.d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 42. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 43. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 44. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 45. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 46. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/06/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 13:48
Juntada de parecer
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04/05/2022 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 16:39
Juntada de manifestação
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23/04/2022 05:59
Publicado Despacho em 22/04/2022.
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23/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002368-17.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA ANITA LUZ FILGUEIRA BOAVENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Com efeito, intime-se o autor para manifestação acerca do parecer juntado pelo Representante Ministerial (Id 995052181), oportunidade em que poderá juntar a documentação solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Em sequência, vistas ao MPF, pelo mesmo prazo. 4.
Após, volvam-me os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
JATAÍ, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/04/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
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20/04/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2022 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/04/2022 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/04/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 14:04
Juntada de parecer
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12/03/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2022 10:06
Juntada de manifestação
-
09/02/2022 00:54
Decorrido prazo de JULIA ANITA LUZ FILGUEIRA BOAVENTURA em 08/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 05:30
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002368-17.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA ANITA LUZ FILGUEIRA BOAVENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de pedido de auxílio-reclusão ajuizado por JULIA ANITA LUZ FILGUEIRA BOAVENTURA, dependente (cônjuge) do segurado JOSÉ DOMINGOS DA SILVA NETO. 3.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que cumprida a carência de 24 meses (art. 80 da Lei de Benefícios). 4.
Tendo em vista a existência de outros dependentes do segurado JOSÉ DOMINGOS DA SILVA NETO, os menores ANA LUISA LUZ SILVA (Id 779961958 - Pág. 5) e JOÃO FELIPE OLIVEIRA SILVA (Id 779961958 – Pág. 7), entendo ser necessária a inclusão deles no polo ativo da presente demanda.
Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
Nas ações em que se postula a concessão de auxílio-reclusão, há formação de litisconsórcio ativo necessário, tendo em vista que a definição da relação jurídica automaticamente produzirá efeitos na esfera jurídico-patrimonial de todos os autores; e pleiteia-se um único benefício previdenciário, que não necessariamente será reconhecido a todos os demandantes.(TRF-4 - AG: 50225598620154040000 5022559-86.2015.4.04.0000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 15/09/2015, QUINTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. 1.
O filho menor do segurado preso deve integrar a lide no polo ativo da ação como litisconsorte necessário, nos termos do Art. 114, do CPC. 2.
Apelação e recurso adesivo prejudicados. (TRF-3 - ApCiv: 50005780220184036118 SP, Relator: Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/08/2021). 5.
Assim, determino a intimação da parte autora para habilitar os referidos dependentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Requerida a habilitação, vista dos autos ao Ministério Público Federal e ao INSS. 7.
Por fim, venham os autos conclusos. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/02/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 13:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2021 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 06:51
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:49
Juntada de manifestação
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21/10/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
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19/10/2021 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/10/2021 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2021 10:10
Juntada de emenda à inicial
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18/10/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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