TRF1 - 1000499-24.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2022 00:07
Decorrido prazo de MUCIENE APARECIDA BORGES DE SOUSA MORISSUGUI em 08/12/2022 23:59.
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17/11/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 18:41
Juntada de Certidão
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14/11/2022 08:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/11/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:12
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/10/2022 13:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APORE em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APORE em 19/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO MELHADO SOBRINHO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:44
Decorrido prazo de MUCIENE APARECIDA BORGES DE SOUSA MORISSUGUI em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de JOAQUIM SILVA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de CINAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA NACIONAL LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de NILSON DOS REIS FARIA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO MELHADO SOBRINHO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MUCIENE APARECIDA BORGES DE SOUSA MORISSUGUI em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ALVARO CESAR GOMES DA PENNA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:07
Decorrido prazo de HAILTON GOMES DA PENA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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03/09/2022 18:44
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:08
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/09/2022 15:08
Outras Decisões
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04/07/2022 10:32
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APORE em 17/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO MELHADO SOBRINHO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:06
Decorrido prazo de MUCIENE APARECIDA BORGES DE SOUSA MORISSUGUI em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 08:02
Decorrido prazo de MUCIENE APARECIDA BORGES DE SOUSA MORISSUGUI em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:02
Decorrido prazo de HAILTON GOMES DA PENA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 08:02
Decorrido prazo de ALVARO CESAR GOMES DA PENNA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:52
Decorrido prazo de CINAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA NACIONAL LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAQUIM SILVA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:52
Decorrido prazo de NILSON DOS REIS FARIA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO MELHADO SOBRINHO em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 01:34
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000499-24.2018.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR BATISTA DE ARAUJO - GO14759 POLO PASSIVO:CINAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA NACIONAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE APORÉ em face de CINAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA NACIONAL LTDA, JOAQUIM SILVA, NILSON DOS REIS FARIA, ANTÔNIO MELHADO SOBRINHO, MUCIENE APARECIDA BORGES SOUSA MORISSUGUI, HAILTON GOMES DA PENNA e ÁLVARO CESAR GOMES DA PENNA, fundada na alegação de má aplicação dos recursos financeiros repassados pela Fundação Nacional da Saúde, por meio do convênio nº TC/PAC 0036/11, processo nº 25100043655201136, no valor de R$ 6.461.756,28 (Seis milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos), para a construção do Sistema de Esgotamento Sanitário na cidade de Aporé.
Alegou a parte autora, em síntese, que, conquanto a execução e pagamentos do convênio tenham atingido o percentual 99,8341% do valor total orçado para a obra, a obra, na verdade, foi concluída em percentual de 72,47322%, de modo que há uma diferença entre o que realmente foi executado e o que foi pago na ordem de 27,36087%, o que representaria prejuízo no importe de R$ 1.755.365,82 (um milhão, setecentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Em despacho inicial, intimou-se a UNIÃO e o Ministério Público Federal (MPF) para manifestação.
O MPF pugnou pela participação na lide na condição de custos legis.
A UNIÃO (FUNASA), por sua vez, informou não ter interesse em compor à lide, mas requereu, caso haja comprovação de má aplicação de recursos do convênio, o ressarcimento aos cofres da entidade.
Posteriormente, foi proferida decisão que determinou a intimação do MPF para que, querendo, aditasse a petição inicial, afim de figurar no polo ativo da ação.
O MPF formulou aditamento à inicial, ratificando o teor da exordial (ID 310375381).
Na decisão de ID 352534937, determinou-se a notificação de CINAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA NACIONAL LTDA, JOAQUIM SILVA, NILSON DOS REIS FARIA, ANTÔNIO MELHADO SOBRINHO, MUCIENE APARECIDA BORGES SOUSA MORISSUGUI, HAILTON GOMES DA PENNA e ÁLVARO CÉSAR GOMES DA PENNA para manifestação preliminar.
Apresentaram defesa preliminar os réus: MUCIENE APARECIDA BORGES DE SOUZA (ID 557449925) e ANTÔNIO MELHADO SOBRINHO (ID 610880393).
Certidão negativa do Oficial de Justiça, informando que não foi possível proceder à notificação da empresa CINAL CONSTRUTORA E INCOPORADORA NACIONAL LTDA – ME e dos réus JOAQUIM SILVA E NILSON DOS REIS FARIA (ID 616519348).
Na sequência, foi proferida decisão que determinou a intimação do MPF para emendar a petição inicial, a fim de adequar os pedidos às novas regras introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.
Intimado, MPF argumentou a impossibilidade de aplicação das disposições da nova Lei à fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, mas apresentou a conduta individualizada de cada um dos réus na prática dos atos apontados na inicial.
Sobreveio manifestação dos réus MUCIENE APARECIDA BORGES DE SOUZA e ANTÔNIO MELHADO SOBRINHO, em que pugnaram pelo reconhecimento da ilegitimidade alegada.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 Em recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa sofreu substanciais modificações.
Passou a ser, na verdade, uma nova Lei, conquanto tenha sido mantida a numeração original (Lei 8.429/1992).
Entre as principais alterações estão a necessidade de comprovação conduta dolosa para todas as hipóteses legais; o rol agora taxativo de condutas caracterizadores de ato de improbidade.
Apesar disso, o legislador foi omisso quanto à aplicação retroativa da nova legislação a atos praticados anteriormente à sua vigência.
Surge, então, a controvérsia, porque, em regra, ao direito material, a aplicação da lei se orienta pelo princípio do tempus regit actum, o qual dispõe que os atos devem ser regidos de acordo com a lei vigente na época em que ocorreram.
Todavia, excepcionando a regra, quando se está diante da aplicação de lei penal, o texto constitucional traz como direito fundamental a orientação no sentido de que de que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5º, XL, da CRFB).
Embora a lei em comento não tenha natureza penal, faz parte das regras que compõem o direito público sancionador, pois disciplina a imposição de sanções pessoais àqueles que praticam atos ímprobos tipificados no texto legal.
Não há, portanto, diferença ontológica entre os institutos do jus puniendi estatal no âmbito do direito penal e do direito administrativo.
Com isso, por meio de uma interpretação sistemática das normas orientadores do direito público sancionador, extrai-se que a orientação que mais se coaduna à proteção constitucional dos direitos fundamentais recomenda a aplicação imediata da nova lei, em homenagem ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, pois, em uma análise do texto da Lei n. 14.230/2021, percebo que, com algumas exceções pontuais, ela é manifestamente benéfica ao réu.
Sobre o tema e nesse sentido, colaciono trecho do recente artigo publicado por Rafael Carvalho Rezende Oliveira e Erick Halpern (http://genjuridico.com.br/2021/11/08/reforma-da-lei-de-improbidade/), em 8/11/2021: “As sanções penais e administrativas, em razão de suas semelhanças, submetem-se a regime jurídico similar, com a incidência de princípios comuns que conformariam o Direito Público Sancionador, especialmente os direitos, garantias e princípios fundamentais consagrados no texto constitucional, tais como: a) legalidade, inclusive a tipicidade (art. 5º, II e XXXIX; art. 37); b) princípio da irretroatividade (art. 5º, XL); c) pessoalidade da pena (art. 5º, XLV); d) individualização da pena (art. 5º, XLVI); e) devido processo legal (art. 5º, LIV); f) contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV); g) razoabilidade e proporcionalidade (art. 1º e art. 5º, LIV); etc.
No rol exemplificativo, destaca-se o princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da CRFB que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
Não obstante a expressa referência à “lei penal”, o referido princípio deve ser aplicado, também, ao Direito Administrativo Sancionador, inclusive no campo da improbidade administrativa.
Em consequência, a norma sancionadora mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu na interpretação e aplicação dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
A aplicação da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica encontra previsão, ainda, no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que não restringe a incidência do princípio ao Direito Penal, motivo pelo qual seria plenamente possível a sua aplicação às ações de improbidade administrativa.
Conforme sustentamos em outra oportunidade, no âmbito do processo administrativo, a vedação da retroatividade da nova interpretação administrativa, prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, fundamenta-se na necessidade de proteção da boa-fé e da confiança legítima do administrado, o que não impede a retroatividade da nova interpretação desde que esta seja favorável aos administrados.
Assim, por exemplo, a nova interpretação no campo do Direito Administrativo Sancionador que beneficie determinado particular ou agente público, punido em processo administrativo anterior, pode retroagir para abrandar ou afastar a sanção.
A possibilidade da retroatividade da norma mais benéfica no âmbito da improbidade administrativa é reforçada pelo art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, inserido pela Lei 14.230/2021, que determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador ao sistema da improbidade.” Esclareço que, embora essa questão esteja afetada com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (tema 1199), o relator do caso, em decisão monocrática, determinou o sobrestamento unicamente dos Recursos Especiais que versam sobre aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 e manteve o regular processamento das ações que tramitam nas instancias ordinárias.
Assim, com a devido respeito ao posicionamento adotado pelo parquet, o qual, percebo, reverbera a Orientação nº 12 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, as regras introduzidas pela Lei 14.230/2021 devem ser imediatamente aplicadas aos casos pendentes de julgamento.
Não caracterização de ato de improbidade administrativa De acordo com o aditamento da petição inicial, o MPF atribui aos réus a conduta descrita no art. 10, XI, da Lei, o qual prevê como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.
Os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, com a modificação da Lei 14.230/2021, exigem, agora, ação ou omissão dolosa para configuração, não sendo mais suficiente a existência de culpa.
No caso, embora o relatório elaborado pela Prefeitura Municipal de Aporé (ID26937488 – p.41/47 e anexos) aponte possíveis inconsistências na execução da obra, já que os pagamentos foram quase integralmente realizados, mas a obra ainda não foi concluída, não está minimamente demonstrado o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade.
Apesar de estar demonstrada a possível irregularidade, pois, como aponta o relatório, os recursos do convênio foram quase que integralmente liberados sem a conclusão da obra, não é possível inferir se esse fato deflui de conduta improba, má execução da obra, mau planejamento do projeto, sendo certo que, sem indícios mínimos de conduta dolosa, deve ser rejeitada a imputação.
Com a rejeição da imputação, fica, por conseguinte, prejudicada a análise das manifestações preliminares dos réus MUCIENE APARECIDA BORGES DE SOUZA e ANTÔNIO MELHADO SOBRINHO.
Possibilidade de conversão da ação em ação civil pública Novidade trazida pela Lei n. 14.230/2021 foi a possibilidade de, não constatada a presença de elementos suficientes para imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo, mas forem identificadas ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas, proceder-se à conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública. (art. 17, § 16, Lei 8.429/1992).
No caso, ainda que não haja elementos suficientes ao processamento da ação de improbidade administrativa, o relatório elaborado pela Prefeitura Municipal de Aporé (ID26937488 – p.41/47 e anexos), revela a possível existência de prejuízos ao erário, passíveis de serem perseguidos por meio de ação civil pública de ressarcimento.
Diante disso, em vez da extinção da ação por conta da rejeição da petição inicial de improbidade administrativa, deve ser convertida a ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 17, § 16, Lei 8.429/1992, COVERTO a Ação de Improbidade Administrativa em Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário. intimem-se os autores, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE APORÉ, para que, em 30 dias, procedam ao aditamento da petição inicial, a fim de adaptá-la ao procedimento da ação civil pública (Lei n. 7.347/1985), sob o risco de extinção do feito.
Feito isso, proceda-se à retificação da autuação para constar "Ação Civil Pública".
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/05/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
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22/03/2022 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 12:10
Juntada de manifestação
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03/02/2022 05:01
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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03/02/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000499-24.2018.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR BATISTA DE ARAUJO - GO14759 POLO PASSIVO:CINAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA NACIONAL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR DE ASSIS - SP115431 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Aporé em face de CINAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA NACIONAL LTDA, JOAQUIM SILVA, NILSON DOS REIS FARIA, ANTÔNIO MELHADO SOBRINHO, MUCIENE APARECIDA BORGES SOUSA MORISSUGUI, HAILTON GOMES DA PENNA e ÁLVARO CESAR GOMES DA PENNA, fundada na alegação de desvio dos recursos financeiros destinados à construção do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Aporé-GO, bem como na ausência de prestação de contas de recursos federais da União, por meio da FUNASA. 2.
O MPF formulou aditamento à inicial, ratificando o teor da exordial (ID 310375381). 3.
Na decisão de ID 352534937, determinou-se a notificação de CINAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA NACIONAL LTDA, JOAQUIM SILVA, NILSON DOS REIS FARIA, ANTÔNIO MELHADO SOBRINHO, MUCIENE APARECIDA BORGES SOUSA MORISSUGUI, HAILTON GOMES DA PENNA e ÁLVARO CÉSAR GOMES DA PENNA para manifestação preliminar. 4.
Apresentaram defesa preliminar os réus: MUCIENE APARECIDA BORGES DE SOUZA (ID 557449925) e ANTÔNIO MELHADO SOBRINHO (ID 610880393). 5.
Certidão negativa do Oficial de Justiça, informando que não foi possível proceder à notificação da empresa CINAL CONSTRUTORA E INCOPORADORA NACIONAL LTDA – ME e dos réus JOAQUIM SILVA E NILSON DOS REIS FARIA (ID 616519348). 6.
Intimada, a FUNASA informou não possuir interesse em integrar o feito (ID 237499892). 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 9.
Antes de determinar o prosseguimento do feito e decidir sobre as questões processuais pendentes, será necessária a remessa dos autos ao Parquet para que promova o aditamento da petição inicial.
Explico. 10.
Com o advento da Lei 14.203/2021, houve substancial alteração ao texto até então vigente da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992), que impacta diretamente nesta ação, mormente, pela fase em que está o processo, nos requisitos para o recebimento e da petição inicial. 11.
A primeira observação a ser feita é que agora todas as condutas (arts. 9º, 10 e 11 da Lei) exigem o dolo.
Não basta, porém, o dolo genérico, caracterizado pela voluntariedade do agente, mas, sim, mas sim o dolo específico, evidenciado pelo propósito de, com a conduta, alcançar o resultado ilícito tipificado.
O art. 1º, §§ 2º e 3º e art. 17-C, §1º, afirmam o seguinte sobre o dolo: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 17-C - § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. 12.
Dessa forma, os requisitos da petição inicial previstos no art. 17, §6º, devem ser interpretados com base do que afirmam os arts. 1º, §§2º e 3º da mesma lei, em especial à menção a demonstração “do dolo imputado”. § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. 13.
No caso, o MPF atribui ao réu as condutas descritas no art. 10, caput, e inciso XI, e art. 11, caput, da Lei 8.4.29/92. 14.
Analisando os autos, vejo, em uma análise preliminar da documentação acostada, que não foram atendidos os requisitos para o recebimento da petição inicial. 15.
Além disso, noto que o Parquet pede a condenação peta prática de atos descritos nos arts. 10, caput, e inciso XI, caput, da Lei 8.429/1992, mas não individualiza a conduta e nem os dispositivos em se que insere a conduta do réu, em clara ofensa ao disposto no Inciso I, § 6.º, do art. 17, da Lei.
Deve ser observada ainda a nova orientação de que, para cada fato, somente poderá haver uma capitulação legal (art. 17, §10-D). 16.
De todo modo, considerando que a ação foi proposta anteriormente à vigência da nova Lei, é necessário que se dê a oportunidade de emenda à petição inicial, a fim de que sejam feitas as retificações necessárias, em homenagem à segurança jurídica, economia e celeridade processual. 17.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, em 30 dias, proceda à emenda da petição inicial, a fim de adaptá-la às novas regras trazidas pela Lei 14.230/2021, sob o risco de rejeição liminar da petição. 19.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 20.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/01/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 17:28
Outras Decisões
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27/01/2022 09:28
Conclusos para decisão
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25/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
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07/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APORE em 06/09/2021 23:59.
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09/08/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
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06/08/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 17:10
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2021 10:36
Juntada de diligência
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01/07/2021 10:48
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 10:38
Juntada de contestação
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04/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:35
Expedição de Carta precatória.
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28/05/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2021 21:56
Juntada de resposta preliminar
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24/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:00
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2021 13:14
Juntada de carta
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18/05/2021 15:23
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
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10/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APORE em 06/05/2021 23:59.
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15/04/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
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13/04/2021 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 12:21
Conclusos para despacho
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09/02/2021 17:32
Juntada de Certidão
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27/01/2021 12:27
Expedição de Carta precatória.
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13/01/2021 11:50
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 11:16
Outras Decisões
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13/10/2020 17:14
Conclusos para decisão
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21/08/2020 17:08
Juntada de Petição intercorrente
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10/08/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/07/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 15:13
Conclusos para despacho
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27/07/2020 15:12
Restituídos os autos à Secretaria
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27/07/2020 15:12
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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18/05/2020 11:41
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2020 23:50
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 13:09
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 13:30
Conclusos para decisão
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11/10/2019 11:24
Juntada de Parecer
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09/10/2019 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2019 16:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 08/08/2019 23:59:59.
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13/06/2019 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 11:30
Conclusos para decisão
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07/01/2019 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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07/01/2019 14:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/12/2018 21:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2018 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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